APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003274-59.2020.4.03.6144
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO GODINO SATRIANO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003274-59.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO GODINO SATRIANO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 294338720) que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, mantido o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 24.08.96 a 09.02.2005 e de 14.11.2005 a 08.08.2019 – DER e do direito à concessão da aposentadoria integral a partir de 08.08.2019 (DER). O INSS sustenta a existência de omissão e contradição no v. acórdão, consistente no reconhecimento como especial de labor exercido sob variação de pressão atmosférica, com base em prova emprestada, extraída de demandas judiciais propostas por terceiros. Argumenta que somente o trabalho com condições hiperbáricas, e não aquele desempenhado por aeronauta, pode ser reconhecido como tempo especial para fins previdenciários. Alega ter sido desconsiderada a prova individual do autor, consubstanciada em PPP emitido em seu nome. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Intimado(a), a parte autora se manifestou (ID 304622472). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003274-59.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO GODINO SATRIANO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao não provimento do recurso com a manutenção da sentença que reconhecera o labor em condições especiais nos períodos de 24.08.96 a 09.02.2005 e de 14.11.2005 a 08.08.2019 – DER, diante da comprovação, mediante o acolhimento da prova emprestada, de variações de pressão atmosférica durante o labor exercido nas funções de copiloto/comandante, enquadrando-se no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, em conformidade com a jurisprudência firmada pela E. 7ª Turma desta Corte, e do consequente direito à concessão da aposentadoria integral a partir de 08.08.2019 (DER). O voto integrante do v. acórdão embargado consignou de forma expressa os fundamentos pelos quais foram acolhidos como prova emprestada, os laudos periciais juntados aos autos, extraídos de demandas judiciais propostas por terceiros. A propósito, cito o trecho seguinte: (...) 1 – 24.08.96 a 09.02.2005 – copiloto Boeing e comandante junto à VASP Viação Aérea São Paulo S/A Massa Falida (PPP emitido em 08.01.2010 – ID 282480876/32-33); Insta consignar que a despeito da ausência de indicação no PPP da exposição a quaisquer agentes nocivos, consta observação no próprio documento do seguinte teor: “a exposição a níveis de ruído bem acima dos toleráveis acompanhava o abastecimento das aeronaves”. Diante da manifesta contradição das informações, admite-se o acolhimento como prova emprestada, dos laudos periciais elaborados e extraídos de demandas previdenciárias propostas por terceiros, a compor o conjunto probatório. 2 - 14.11.2005 a 08.08.2019 – DER – comandante trainee e comandante junto à VRG Linhas Aéreas S/A, sucedida por Gol Transportes Aéreos S/A (83,8 dB e 84,1 dB no período de 31.05.2010 a 30.05.2019) (PPP emitido em 30.05.2019 – ID 282480935/3-5). O período de 31.05.2010 a 30.05.2019 não (é)são passível(is) de ser(em) reconhecido(s) como especial(is), em razão do agente físico ruído, tendo em vista a comprovação da exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária para o(s) período(s), que era de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03). Verifica-se dos autos que o autor colacionou cópias de laudos periciais elaborados e extraídos de demandas previdenciárias propostas por terceiros, os quais exerceram a mesma função do autor, nas mesmas empresas (copiloto e comandante junto às empresas Varig e GOL), em períodos também contemporâneos (10.03.87 a 12.06.2006, 10.09.2007 a 29.06.2011, 15.01.2007 a 03/2015) aos do autor (ID 282480941, 282480943). Diante da correspondência entre as funções exercidas, empresas empregadoras e os períodos contemporâneos aos da parte autora, reputo viável, no caso, o acolhimento dos laudos de ID 282480941 e 282480943 como prova emprestada, para a aferição das condições ambientais de trabalho nos períodos sob análise. Consigne-se, no entanto, a impossibilidade de acolhimento como elemento probatório dos laudos de ID 282480946, 282480951, 282480955 e 282480956, tendo em vista que os demandantes exerceram função diversa (comissário de bordo) àquela desempenhada pelo autor (copiloto e comandante). Consoante documentos (ID 282480941 e 282480943), foi constatada a exposição durante o labor, de forma habitual e permanente, a variações de pressão atmosférica, decorrente da pressurização da cabine em virtude da alta altitude atingida pela aeronave, enquadrando-se no código 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, o que permite o reconhecimento como especiais dos períodos de 24.08.96 a 09.02.2005 e de 14.11.2005 a 08.08.2019 – DER. A propósito, cito precedente da 7ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. COMISSÁRIO DE VOO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 14 – Cumpre inicialmente assinalar que - desde a sua contestação até a sua apelação -, a autarquia afirma que não restou comprovada a exposição à pressão atmosférica insalubre, mas que apenas ficou constatada pressão atmosférica anormal. No entanto, exatamente a pressão atmosférica anormal é descrita como agente prejudicial à saúde no Anexo IV dos Decretos n. 2172/97 e 3048/99 (item 2.0.5), o que, por si só, já seria suficiente para admitir os períodos controvertidos como especiais. 15 - Especificamente quanto à prova produzida nos autos, a CTPS da demandante e os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 143202586, p. 15/16 e 36/40) evidenciam que ele laborou como comissário de bordo/comissário de voo, nos períodos controvertidos de 15/08/1995 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a 23/04/2018. 16 - Quanto ao período trabalhado na empresa Varig S/A. (Viação Aérea Rio Grandense) de 15/08/1995 a 14/12/2006, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (ID 143202592, p. 9/11), assinado por engenheiro de segurança do trabalho, aponta que os comissários de bordo estavam sujeitos ao fator de risco pressão atmosférica. Na mesma linha, foram colacionados aos autos laudos periciais produzidos em demandas judiciais com a mesma empregadora, nos quais, por exemplo, cita-se o laudo de ID 143202609, conclusivo da insalubridade da “pressão atmosférica anormal” a que estão sujeitos os comissários de voo. 17 - Como já mencionado, a mesma função também foi desempenhada pelo requerente na Gol Linhas Aéreas SA – que inclusive adquiriu parte da unidade produtiva da empresa Varig S/A. (Viação Aérea Rio Grandense) - no período de 15/12/2006 a 23/04/2018, o que impõe o mesmo tratamento em relação ao trabalho desempenhado em ambas as companhias aéreas. Ainda assim, como demonstrativo da ofensividade à saúde dos comissários de bordo em razão do trabalho sob condições hiperbáricas na Gol Linhas Aéreas SA, também foi apresentado laudo pericial judicial de outra demanda, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho (ID 143202633 - p. 27). Assim, pela identidade entre as atividades desenvolvidas entre o autor e o periciado, inclusive na mesma empregadora, incontestável a possibilidade da extensão da conclusão pericial ao caso do postulante. 18 – Entendimento do C. STJ e desta E. Sétima Turma no mesmo sentido. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 15/08/1995 a 23/04/2018, mantendo-se o reconhecimento da aposentadoria especial, nos termos da r. sentença. (...) 24 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013147-97.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pelo(a) embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O(a) embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.