
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013009-79.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: R. P. D. P.
REPRESENTANTE: LUCIMARA PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013009-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: R. P. D. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rebeca Pereira de Pina, menor impúbere, representada por sua genitora, Lucimara Pereira de Oliveira, contra decisão proferida no cumprimento de sentença, em ação previdenciária, que acolheu a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo e indeferiu o pedido de levantamento do total dos valores pagos via ofício requisitório e depositados em favor da autora incapaz a título de atrasados relativos ao benefício de auxílio-reclusão concedido, determinando sua transferência para conta judicial atrelada aos autos principais e à disposição do Juízo de origem. Sustenta a agravante, em síntese, ser indevida a manutenção do numerário em conta judicial, invocando a natureza alimentar da verba e a indispensabilidade para sua subsistência, diante da situação de hipossuficiência do seu grupo familiar. Alega se encontrar sob a guarda de sua genitora, daí ser descabida a exigência de prestação de contas e expedição de alvará judicial como condição para o levantamento dos valores depositados, não havendo qualquer indício de conflito de interesses entre a genitora e a menor. O Ministério Público Federal concedeu parecer pelo provimento do recurso de agravo de instrumento. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório.
REPRESENTANTE: LUCIMARA PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013009-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: R. P. D. P. Advogados do(a) AGRAVANTE: DEISI MACHINI MARQUES - SP95312-N, GISELE DE PAULA TOSTES - SP296155-N, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil fixa que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versem sobre as hipóteses relacionadas em seus incisos e acrescenta, em seu parágrafo único, que tal recurso também é cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e execução, o que é o caso dos autos. Passo à análise dos pedidos. A questão versada no presente recurso está sujeita à disciplina do artigo 110, caput da Lei nº 8.213/91, in verbis : “O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.” Assim, em se tratando de benefício previdenciário, verba de natureza estritamente alimentar que visa a suprir as necessidades vitais do segurado, o representante legal tem o poder para administrá-la em prol da subsistência da parte incapaz, atribuição que não cessa nos casos de recebimento acumulado de tais prestações em atraso. Ademais, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a parte segurada incapaz e sua representante, é de presumir que o montante reverterá em prol da incapaz. Nesse sentido a orientação jurisprudencial das Turmas da E 3ª Seção desta Corte, consoante os julgados seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz: 2. Não constam nos autos indícios de conflito de interesses entre a beneficiária menor e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031843-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 15/04/2024) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e destinam-se a prover a manutenção e subsistência dos segurados e de seus dependentes nas contingências legalmente definidas. Assim, a manutenção em depósito das parcelas do benefício deve ser excepcional, sob pena de se frustrar a finalidade da prestação previdenciária. 2. O levantamento dos valores atrasados do auxílio reclusão pela genitora, na titularidade do poder familiar, encontra amparo no disposto no Arts. 110, da Lei 8.123, e 1.689, inciso II, do Código Civil. Ademais, inexistem nos autos elementos indicativos de conflito de interesses entre o agravante e sua genitora, pelo o que é de presumir que o montante reverterá em prol da agravante. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020124-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEVIDOS A MENOR. LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE. - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. - Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. - Considerando que não se discute a existência de conflito de interesses, tenho que inexiste impedimento para que ocorra o levantamento de valores pela mãe. Precedentes desta Corte. - Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012435-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LOAS. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELOS GENITORES, POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. Nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 3. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais do requerente absolutamente incapaz, cabível o levantamento das parcelas atrasadas e das prestações pela representante legal. 4. Constatado abuso por parte dos representantes legais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002338-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 15/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023)” No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento do valor cabível à exequente menor, determinando fosse transferido para conta judicial atrelada aos presentes autos e à disposição deste Juízo. Não se vislumbra nos autos conflito de interesses entre a incapaz e sua representante legal ou qualquer fato concreto que ilidisse a presunção de boa-fé da representante, de forma que prevalece a presunção de que o montante reverterá em favor da menor. Ressalte-se que, constatado abuso por parte genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
REPRESENTANTE: LUCIMARA PEREIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELOS GENITORES OU REPRESENTANTES LEGAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
2. Nos termos do artigo 110 da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
3. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais do requerente absolutamente incapaz, cabível o levantamento das parcelas atrasadas e das prestações pela representante legal.
4. Agravo de instrumento provido.