Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006870-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARTINS NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006870-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE MARTINS NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/10/1984 a 31/08/1988 e de 10/12/2016 a 17/10/2019, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, sem incidência do fator previdenciário, com DIB em 01/10/2020, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença. Sem custas. 

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Não houve razões de mérito.

Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006870-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE MARTINS NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.

Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes: STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.

 

Quanto ao exame do mérito, verifico que não houve impugnação específica do INSS às razões de decidir da sentença, faltando-lhe pressuposto de regularidade formal.

Assim, havendo ofensa ao Princípio da Dialeticidade, é de se impor o não conhecimento desta parte da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

Trago jurisprudência desta E. Sétima Turma:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1- O Código de Processo Civil de 2015 exige, para regular processamento e julgamento de demandas judiciais, a capacidade postulatória, conforme disposto em seu artigo 103. Admite-se, contudo, que o advogado postule em juízo sem procuração, a fim de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, na forma do artigo 104 da Lei Adjetiva, hipóteses em que deverá ser promovida a subsequente regularização da representação processual (§ 1º), sob pena de ser considerado ineficaz o ato não ratificado.

2 - Por seu turno, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que o mandato cessa com o falecimento do mandante.

3 - Por absoluta inexistência de mandato válido ou de situação excepcional que justifique a postulação sem procuração, revela-se ausente a capacidade postulatória, sendo de rigor o não conhecimento do presente agravo interno, interposto pelo ex-patrono da falecida autora.

4 - Ressalte-se que este, inclusive, foi um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo ex-patrono, igualmente sem procuração para tanto. Quanto ao ponto, destaca-se que neste agravo interno não houve impugnação a tal fundamento, mas, tão somente, àquele relativo à natureza intransmissível do direito assistencial pleiteado, de sorte que, também por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, o presente recurso não merece conhecimento (artigo 932, III, do CPC).

5- Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

6- Agravo interno não conhecido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5795533-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 18/03/2021)

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar e não conheço do mérito da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.

2. Inexistência de impugnação específica do INSS às razões de decidir da sentença.

3. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC.

4. Preliminar rejeitada. Não conhecimento do mérito da apelação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e não conhecer o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL