Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004238-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

AGRAVADO: SUELY RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004238-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

AGRAVADO: SUELY RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de agravo interno interposto pela ERBE INCORPORADORA S.A em face de decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC. 

Em suas razões recursais (ID 303178994), pugna a agravante, preliminarmente, pela suspensão da demanda até o julgamento do REsp nº 2.021.665/MT – Tema 1.198/STJ, uma vez que o recurso especial trata das mesmas questões postas nos autos. No mérito, aduz que a decisão agravada foi proferida após o prazo legal de 5 dias para a retratação, conforme previsto no artigo 485, §7º do CPC. Sustenta que há indícios de que as partes e seus procuradores praticam atos ilícitos de abuso do direito processual, ante a má utilização dos direitos fundamentais, bem como litigância predatória, o que deve ser combatido com a responsabilização dos praticantes. 

Argumenta que houve violação do artigo 319, inciso IV do CPC, uma vez que a inépcia da inicial decorre de ausência de pedido especifico, haja vista a generalidade na descrição dos vícios construtivos narrados, que possuem o intuito de tão somente adaptar a petição inicial ao maior número de situações possíveis. Aduz falta de interesse de agir, tendo em vista que não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha tentado resolução administrativa do litígio.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 306740134).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004238-15.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A

AGRAVADO: SUELY RODRIGUES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, uma vez que a legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que reconsidera a sentença terminativa para possibilitar o prosseguimento do processo.

De início, pugna a agravante pela necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.198/STJ, esclareço que o REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, oriundo do IRDR nº 16 do TJMS, afetado ao julgamento da Corte Especial, trata da litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado.

Entretanto, não há nos autos a constatação de ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. Nesse sentido, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora.

Ademais, de acordo com o artigo 982, I, do Código de Processo Civil, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator suspenderá os processos pendentes que tramitam no Estado ou região, conforme o caso.  Sendo assim, no Tema Repetitivo 1198, oriundo do IRDR nº 16 do TJMS, há determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento. Portanto, sua admissão em Tribunal diverso, não vincula as demandas em trâmite neste TRF da 3ª Região.

Dessa forma, rejeito a matéria preliminar, referente ao pedido de sobrestamento do presente feito.

Assim, passo a análise do mérito do recurso.

Na presente hipótese, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ. Confira-se:

"(...)

Analisando melhor a questão, verifico que o presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC.

O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. In verbis:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Vê-se, assim, que a legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que reconsidera a sentença terminativa para possibilitar o prosseguimento do processo.

Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, estabeleceu que: “O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

Entretanto, na hipótese dos autos, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito.

Nesse sentido se observa o entendimento desta E. Corte, in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO MITIGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.

- O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte sentido: “O rol do art.  1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004235-60.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTINTIVA. RETRATAÇÃO DO JUIZ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso interposto contra decisão monocrática que entendeu manifestamente incabível o manejo do agravo de instrumento na espécie.

2. A decisão que reconsidera a sentença extintiva de indeferimento da inicial não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/15, de modo que não é recorrível por agravo de instrumento.

3. A tese da taxatividade mitigada, firmada quando do julgamento dos REsp 1696396/MT e 1704520/MT (Tema Repetitivo 988), aplica-se quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004284-04.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 24/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)                                       

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.

(...)"

Dessa forma, os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sustentando a necessidade de sobrestamento da demanda em virtude do Tema 1.198/STJ e a admissibilidade do recurso interposto para reverter decisão de reconsideração de sentença terminativa.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Tema 1.198/STJ ao caso em tela, determinando o sobrestamento do processo; e (ii) a admissibilidade de agravo de instrumento para atacar decisão que reconsidera sentença terminativa e permite o prosseguimento do feito.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao sobrestamento da demanda, o Tema 1.198/STJ trata de litigância predatória, incidindo exclusivamente sobre demandas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Logo, não vincula o presente processo, tramitando no TRF da 3ª Região.

4. Em relação ao mérito, a inadmissibilidade do agravo de instrumento fundamenta-se na taxatividade do art. 1.015 do CPC, que não prevê recurso contra decisão que reconsidera sentença terminativa. A hipótese dos autos tampouco justifica aplicação da taxatividade mitigada, conforme STJ, Tema 988, ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. O Tema 1.198/STJ não determina o sobrestamento de processos que não tramitam no TJMS. 2. Decisão que reconsidera sentença terminativa para prosseguimento do processo não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015 e art. 932, III; STJ, REsp 1704520/MT, Tema 988; STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL