APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001580-64.2019.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ZELIA ALVES GIROTO
Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS - SP96390-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, ROBERTA BEDRAN COUTO - SP209678-A, VALDIR APARECIDO BARELLI - SP236502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001580-64.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ZELIA ALVES GIROTO Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS - SP96390-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, ROBERTA BEDRAN COUTO - SP209678-A, VALDIR APARECIDO BARELLI - SP236502-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática rejeitou embargos de declaração da parte autora. A parte autora, ora agravante, sustenta ser cabível a revisão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001580-64.2019.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: ZELIA ALVES GIROTO Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS - SP96390-A, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, ROBERTA BEDRAN COUTO - SP209678-A, VALDIR APARECIDO BARELLI - SP236502-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte à agravante, em nada infirmando, as alegações trazidas à apreciação, os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis: “(...) No caso concreto, o v. acórdão verificou o cumprimento dos requisitos necessários à revisão do benefício e concluiu pelo seu descabimento. A decisão, na análise do caso concreto (ID 292771109): “No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 23/10/1981 (ID 292636416). A renda mensal inicial foi fixada em em $ 805,66 em 12/1998 e 1.255,01 em 01/2004 (ID 292636430), montante inferior ao maior valor teto (MVT) aplicado nas referidas competências, $ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente. Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto. Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida. A r. sentença não merece reparos.” Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, conforme o entendimento fixado pelo STJ: “Não há de se falar em julgamento extra petita quando o acórdão decide sobre matéria versada na causa de pedir e a condenação se atém aos limites objetivos da lide, tampouco quando o Juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados à causa de pedir. ” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.783 - RJ (2008/0192563-0). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. (...)” Ademais, somente diante da comprovação de o laudo pericial procedeu com equívoco em seu cálculo é que seria cabível a reforma da r. decisão. Isso tudo considerado, de rigor a conservação da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5001580-64.2019.4.03.6120 |
Requerente: | ZELIA ALVES GIROTO |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração da parte autora. A agravante pleiteia a revisão do benefício previdenciário, sustentando descumprimento dos requisitos legais e postulando reanálise do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há vícios na decisão embargada que justifiquem a sua reforma; e (ii) avaliar a possibilidade de revisão do benefício previdenciário sob os fundamentos apresentados pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado conclui que os requisitos para a revisão do benefício não foram cumpridos, considerando que os valores da renda mensal inicial estavam abaixo dos tetos estabelecidos, inexistindo corte pelo maior valor teto.
O recurso apresentado busca o reexame do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades, não podendo ser utilizados para efeito infringente, salvo em situações excepcionais.
A ausência de comprovação de erro nos cálculos periciais inviabiliza a revisão pretendida.
As alegações trazidas pela agravante não infirmam os fundamentos do decisum impugnado, que permanecem hígidos e adotados como razões de decidir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito da decisão judicial.
A revisão de benefício previdenciário depende da comprovação de vício na apuração do salário-de-benefício ou no cálculo de seus limites, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003.
STJ, REsp 1.087.783/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/09/2009.