
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001423-31.2023.4.03.6321
RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001423-31.2023.4.03.6321 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao idoso. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001423-31.2023.4.03.6321 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença assim julgou o pedido: “... O recurso não merece provimento. O conjunto probatório constituído nos autos não é indicativo de situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, apontando a existência de familiares capazes de prover, ainda que minimamente, as suas necessidades básicas. Ao contrário do que foi relatado na perícia social, a única renda da família não é a aposentadoria recebida pela esposa do autor (no valor de R$ 1.980,45), mas também de remuneração dela constante do CNIS no valor de R$ 686,05 (Id. 307147352). Considerando o autor, sua companheira e uma filha, a renda per capita familiar superava R$ 880,00 e, assim, o critério objetivo de renda, ainda que considerado o patamar mais elástico de ½ salário-mínimo. Há de considerar, ademais, que consta do laudo social a informação de que uma neta também faz parte desse núcleo, sendo que, igualmente foram prestadas informações incorretas à d. Perita, uma vez que ela possuía remuneração à época no valor de R$ 1.412,00 (Id. 307147354). Chamo atenção, ainda, para o fato de que, convertido o julgamento em diligência a fim de que o autor informasse se possui outros filhos, ainda que não residam em sua companhia, e em caso positivo deverá informar os nomes, datas de nascimento e CPFs, ele quedou-se absolutamente inerte (Id. 307320220). Além disso, extrai-se do laudo socioeconômico que a parte autora reside em imóvel próprio, de alvenaria, localizado em bairro urbanizado e com toda a infraestrutura, sendo guarnecido com eletrodomésticos, móveis e utensílios que lhe proporcionam relativo conforto (Id. 307147342). Nesse ponto, cabe destacar que a d. Perita afirmou taxativamente que a família não vive abaixo da chamada “linha da miséria” e que a moradia está em boas condições, o que é corroborado pelas fotos que instruem o laudo socioeconômico das quais é possível observar elementos incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade (Id. 307147341). Este Relator não é insensível às condições de vida da parte autora e às importantes dificuldades que certamente enfrenta em decorrência de sua idade avançada, todavia, as condições sociais e pessoais observadas mostram-se absolutamente incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade. O fato é que possui vínculos preservados com familiares que lhe prestam auxílio emocional e material. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.696 do Código Civil: “O direto à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Diante dos apontamentos acima, pelos quais se verifica que a subsistência da parte autora tem sido provida satisfatoriamente por sua família, tenho como injustificada a sua pretensão de transferir para toda a coletividade uma responsabilidade que, por força de lei, recai prioritariamente sobre os seus familiares. Reporto-me, por oportuno, à Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 23 – O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Pobreza e miséria são conceitos absolutamente distintos e que não se confundem. Enquanto a pessoa pobre, embora não viva numa situação ideal, possui meios de prover suas necessidades básicas, a pessoa miserável sobrevive em condições subumanas, desprovida de alimentação, moradia digna, saneamento básico. A parte autora certamente é pessoa pobre, mas não está em situação de miserabilidade. Com efeito, não foi verificada situação de insegurança alimentar, falta de moradia, de assistência, de vestuário, dificuldade de acesso a atendimento médico, tampouco fatores de riscos ambientais. Apenas a miserabilidade, que não se verifica no caso concreto, justificaria a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Conceder o benefício nas condições verificadas nestes autos seria desvirtuar completamente o seu propósito, que é o de amparar pessoas em condições socioeconômicas verdadeiramente subumanas, cujo grau de vulnerabilidade é incomparavelmente mais acentuado que o da parte autora. O benefício assistencial de 01 (um) salário-mínimo instituído pela LOAS não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se exclusivamente àquelas pessoas (idosos ou deficientes) que se encontram absolutamente desamparadas, em estado de penúria e gravíssima vulnerabilidade social, sem meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação e moradia, e que não possuem familiares capazes de provê-las, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam. Definitivamente, não me parece ser o caso da parte autora, que embora tenha uma vida simples, e decerto enfrente dificuldades, possui familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Idoso, de modo que a improcedência da ação é, de fato, medida que se impõe. Dessa forma, pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
O demandante é pessoa idosa, com idade superior a 65 anos, restando cumprido o requisito etário.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, colhe-se do laudo socioeconômico realizado (ID’s 312219169 e 312219170) que a parte autora reside em imóvel próprio com a esposa, uma filha de 42 anos e uma neta, esta última não incluída no cômputo do núcleo familiar, por força do disposto no art. 20, §1º da Lei 8.742/93.
Relata-se no laudo que a renda familiar é proveniente, única e exclusivamente da aposentadoria por idade da companheira do autor, no valor de R$1.500,00. A filha Marijane, de 42 anos, estaria desempregada e não possuiria renda. Em consulta ao CNIS da filha, constata-se que, no momento, não há vínculo empregatício ou contribuição à autarquia.
Segundo consta no referido documento e nas fotos que o integram, as condições do imóvel são satisfatórias, contendo eletrodomésticos como televisor, fogão e geladeira, camas, sofá, chuveiro elétrico, sendo servido por todos os serviços básicos.
Forçoso destacar também que a companheira do autor percebe R$ 1.980,45 de aposentadoria por idade, além de ter auferido renda no valor de R$ 686,05 ao tempo da DER (extrato CNIS que ora anexo), o que ultrapassa a renda de família vulnerável, considerando que o núcleo familiar é composto por três pessoas.
Frise-se, ainda, que não há nos autos outros elementos aptos a flexibilizar o critério estabelecido no art. 20 da Lei 8.742/93, como tratamentos médicos, alimentos especiais, fraldas e remédios não fornecidos pelo SUS ou informação sobre eventual dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas de pessoas do núcleo familiar.
Portanto, conclui-se que, apesar das dificuldades financeiras relatadas, estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício, sendo o caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
...”.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO IDOSO – LOAS – NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL – OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA PERÍCIA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO – RESIDÊNCIA PRÓPRIA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E HABITABILIDADE – MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS BÁSICOS – LAUDO E FOTOGRAFIAS QUE AFASTAM SITUAÇÃO MISERABILIDADE – AUSÊNCIA DE RESPOSTA A RESPEITO DE OUTROS FILHOS – POBREZA NÃO É SINÔNIMO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA