APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000946-64.2017.4.03.6144
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000946-64.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA. (ID 136008302), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 136008293) que, em mandado de segurança impetrado com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure à impetrante o “direito (...) de ver reconhecida a liquidez e certeza do crédito de IPI relativo ao 3º trimestre de 2003 e, consequentemente, a extinção dos débitos de PIS e de COFINS referentes a dezembro de 2003 pela compensação objeto do processo administrativo nº 10830.720261/2007-13”, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada. A apelante pugna pela reforma in totum da r. sentença. Alega que “o crédito presumido de IPI é um benefício concedido às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7/70 e 70/91, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo”, bem assim que “a ausência de nota fiscal de transferência dos créditos de IPI para o estabelecimento filial não pode prevalecer sobre o direito de utilização desses créditos”. Defende que “a glosa do crédito presumido viola frontalmente o princípio do formalismo moderado, da verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de negar eficácia ao artigo 1º da Lei 9.363/96, que concede o crédito presumido de IPI aos industriais exportadores sem a imposição de exigências”. Com contrarrazões (ID 136008307), vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 136409826). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000946-64.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN - SP150269-A, NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 9.363/96, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, estabelece que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7/70, 8/70, e 70/91, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (art. 1º, caput), bem como que no caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, como na espécie, o crédito presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o IPI, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º, §§ 2º e 3º). A Lei nº 9.779/99 corrobora o critério legal de apuração de crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, ao preconizar que tal apuração será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (art. 15, II). No mesmo sentido, preceitua o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 313/2003, vigente à época dos fatos. Note-se que ao dispor sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, a Instrução Normativa SRF nº 313/2003 estabeleceu que o saldo resultante da dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderia ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica (art. 18, I e II), bem assim que a transferência de crédito seria efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade (art. 19, caput). Confira-se: Art. 5º A apuração do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora. Art. 18. A utilização do crédito presumido dar-se-á: Art. 19. A transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 18 será efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar: No caso vertente, verifica-se que a apelante não atendeu às formalidades essenciais para a escrituração do crédito presumido de IPI. Com efeito, a apelante escriturou o crédito presumido de IPI diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento filial, quando o correto seria tê-lo escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI da matriz e, em seguida, emitido uma nota fiscal de transferência para a filial, com as devidas anotações no Livro Registro de Apuração do IPI da matriz e da filial, conforme legislação de regência. Insta salientar que o fato da apelante não apresentar saldo devedor de IPI durante o ano-calendário de 2003 não altera os procedimentos a serem realizados. No que concerne à alegada ofensa ao princípio do formalismo moderado, impende registrar que os preceitos normativos que regem a matéria possibilitam o adequado controle da apuração do crédito presumido de IPI. Ressalte-se que o aproveitamento do crédito presumido de IPI é uma faculdade conferida ao contribuinte, que deve se sujeitar às normas atinentes ao tema. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica;
III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização, de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da SRF, a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido:
a) escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou
b) apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.
§ 1º A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II poderá se dar ao final do mês em que foi apurado.
§ 2º O crédito presumido do IPI somente poderá ser utilizado na forma prevista no inciso III, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado o referido crédito, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) relativo ao trimestre-calendário de sua apuração. (destacado)
I - o valor do crédito transferido;
II - o período de apuração a que se referir o crédito;
III - a declaração: "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 313, de 2003".
§ 1º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 313, de 2003".
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 1º será efetuada no Livro Diário.
§ 3º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 313, de 2003", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 4º O estabelecimento industrial que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.
§ 5º Na hipótese do § 2º, a transferência dar-se-á mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito. (destacado)
E M E N T A
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 313/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o “direito (...) de ver reconhecida a liquidez e certeza do crédito de IPI relativo ao 3º trimestre de 2003 e, consequentemente, a extinção dos débitos de PIS e de COFINS referentes a dezembro de 2003 pela compensação objeto do processo administrativo nº 10830.720261/2007-13”, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a transferência de créditos presumidos de IPI da matriz para a filial sem a observância dos preceitos normativos que regem a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.363/1996, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, estabelece que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7/1970, 8/1970, e 70/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (art. 1º, caput), bem como que no caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, como na espécie, o crédito presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o IPI, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (art. 2º, §§ 2º e 3º).
4. A Lei nº 9.779/1999 corrobora o critério legal de apuração de crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363/1996, ao preconizar que tal apuração será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (art. 15, II). No mesmo sentido, preceitua o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 313/2003, vigente à época dos fatos.
5. Ao dispor sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, a Instrução Normativa SRF nº 313/2003 estabeleceu que o saldo resultante da dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderia ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica (art. 18, I e II), bem assim que a transferência de crédito seria efetuada por intermédio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa finalidade (art. 19, caput).
6. No caso vertente, verifica-se que a apelante não atendeu às formalidades essenciais para a escrituração do crédito presumido de IPI. Com efeito, a apelante escriturou o crédito presumido de IPI diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento filial, quando o correto seria tê-lo escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI da matriz e, em seguida, emitido uma nota fiscal de transferência para a filial, com as devidas anotações no Livro Registro de Apuração do IPI da matriz e da filial, conforme legislação de regência.
7. O fato da apelante não apresentar saldo devedor de IPI durante o ano-calendário de 2003 não altera os procedimentos a serem realizados.
8. O aproveitamento do crédito presumido de IPI é uma faculdade conferida ao contribuinte, que deve se sujeitar às normas atinentes ao tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação não provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.363/1996, arts. 1º, caput, e 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.779/1999, art. 15, II; Instrução Normativa SRF nº 313/2003, arts. 5º, 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: n/a.