
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451585-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURO SCARDOVELLI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451585-28.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAURO SCARDOVELLI Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que julgou parcialmente extinto o processo, sem exame do mérito, em relação ao labor rural de 05/04/1980 a 29/08/1990 e deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 29/04/1995 a 31/12/2000 e determinar a aplicação da Súmula 111 e do Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, aos honorários advocatícios. A ementa (ID 307362956): PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – REMESSA OFICIAL – DESCABIMENTO – ATIVIDADE RURAL – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - ATIVIDADE ESPECIAL – AGENTES AGRESSIVOS – GRAXA E ÓLEOS MINERAIS – HIDROCARBONETOS – PPP – MENÇÃO GENÉRICA – RECONHECIMENTO – POSSIBILIDADE. 1) A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. 2) Corroborado o período de atividade rural controvertido, por início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos. 3) Desnecessária a comprovação de recolhimento mesmo após o prazo legal. Exegese do art. 2º da Lei nº 11.718/2008, que exclui de seu teor o segurado especial, o que, como consectário, em vista do princípio da igualdade, atinge a situação de boias frias e de empregados rurais. No último caso, a inexigibilidade é reforçada pela obrigação de fazê-lo por parte de seu empregador. 4) O Decreto 53.831/64 elenca os hidrocarbonetos como agentes químicos nocivos à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos). Já o Decreto 83.080/79 traz a previsão do enquadramento nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes). 5) O Decreto 2.172/97 enquadra a atividade como especial no item 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados, inclusive óleos minerais). O Decreto 3.048/99 traz a mesma previsão do regulamento anterior. 6) Verifica-se, ainda, que deixou de existir previsão específica para o reconhecimento do labor insalubre com "hidrocarbonetos". Contudo,seus derivados são arroladosno item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades prejudiciais à saúde. 7) Não obstante os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não prevejam expressamenteos hidrocarbonetos como agentes insalutíferos, contemplam, no item 1.0.19 de seu Anexo IV,a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". 8) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534,firmou tese no sentido de que“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. 9) Possível concluir que o segurado, mesmo em momento posterior ao advento do Decreto nº 2.172/97, fará jus ao reconhecimento do desempenho de atividade especial quando demonstrar a exposição a agente químico da classe dos "hidrocarbonetos". 10) No caso do Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados – HAP, a avaliação deve ser qualitativa e não quantitativa. Mesmo quando houve uma maior diluição deste Hidrocarboneto, ocorreu uma elevada incidência de pneumonite por hipersensibilidade. 11) Óleos mineraisnão tratados, contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, quais sejam, óleos minerais não refinados ou parcialmente refinadoscom teor (% em massa) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos maior que 3% extraível com DMSO (dimetilsulfóxido) pelo método IP 346, podem ser considerados potencialmente carcinogênicos e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR15 para análise qualitativa. Portanto, há sempre que se considerar o risco à saúde, independendo de análise qualitativa. 12) O que caracteriza um óleo mineral como insalubre, nos termos do anexo nº 13, da NR-15, Portaria nº 3.214/78, é a existência em sua composição de Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA). A exposição maciça às névoas, sob altas temperaturas, como, por exemplo, no processo de usinagem, poderá causar irritação da mucosa respiratória e pneumonite química, pelo contato do tecido pulmonar com partículas em suspensão. O óleo mineral contendo os hidrocarbonetos aromáticos, em contato com a pele, remove a gordura da estrutura da membrana celular, provocando hiperemia (vermelhidão), irritação, coceiras e eczema crônico. A exposição prolongada ao produto contendo aromáticos, pode provocar o bloqueio dos poros da pele, principalmente na face, tórax, nos antebraços, nas coxas, levando à formação de acne e foliculites. A exposição distendida no tempo e contínua aos óleos que contenham substâncias carcinogênicas na sua composição poderá produzir lesões benignas ou malignas na pele. 13) A graxa, por seu turno, é uma complexa mistura de hidrocarbonetos, em estado sólido ou semissólido e é constituída de óleo lubrificante e sabões, que são usados para adensamento, possuindo também aditivos para dar propriedades específicas. Os efeitos tóxicos das graxas dependem de sua composição, sendo que seu principal risco à saúde é a dermatite por contato. 14) Quanto maior for o teor de HPA existente no óleo lubrificante, óleo de corte, óleo protetivo, graxa, etc., maior será o risco de desenvolvimento de câncer. 15) De acordo com aNR 15, não foi estabelecido Limite de Tolerância para a graxa e para o óleo mineral, sendo que o enquadramento é realizado de forma qualitativa.É isso, inclusive, que se depreende da leitura do art. 68 doDecretonº 3.048/99, que trata dos agentes cancerígenos. 16) Uma vez comprovada a exposição do segurado a agente cancerígeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, ainda que indicado como eficaz. Não havendo que se fazer qualquer dimensão da dosagem, a simples existência de graxas e minerais, pela composição inerente, bastaria efetivamente a sua menção (até porque, mesmo quando não cancerígeno, o que não é comum, podem causar outras doenças). 17) A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 – LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) indica que o benzeno e os óleos minerais são agentes reconhecidamente cancerígenos aos humanos. 18) Não há como deixar de considerar que, sendo os óleos e graxas enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a sua manipulação é considerada como hipótese de insalubridade em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13). 19) Ausente no PPP ou laudo técnico a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, em decorrência de ato próprio do empregador, não se pode simplesmente presumir pela inexistência de agentes nocivos em seu ambiente laboral. Pelo contrário, a presunção é da agressividade à saúde. A obrigação de terceiros (do empregador ao fazer a indicação genérica ou mesmo do INSS que deveria demonstrar o contrário, em caso de se admitir que estamos diante de presunção relativa) não pode atingir a situação dos segurados, notadamente considerando que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. 20) É possível, portanto, o enquadramento quando houver a menção genérica de óleos e graxas no PPP, uma vez que tais produtos contêm em sua fórmula hidrocarbonetos, devendo ser salientado, igualmente, que basta sua presença no meio ambiente de trabalho, sem exigência sobre limite de tolerância. 21) Ao endossar a declaração do agente como agressivo, a própria empresa traz para si consequências de natureza trabalhista, com a obrigação que isso acarreta do pagamento dos adicionais pertinentes. Não seria de se esperar que a empresa fizesse prova contra si mesma, passível inclusive de ser utilizada na Justiça Laboral, a não ser que a natureza da atividade fosse reconhecidamente agressiva à saúde do trabalhador. 22) Somado o período rural reconhecido ao período especial ora admitido com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos. 23) De igual modo, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cabendo-lhe optar pelo benefício mais vantajoso. 24) Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 25) Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 26) Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 27) Apelação do INSS improvida. Alteração, de ofício, dos critérios de juros de mora e de atualização monetária. O INSS, ora embargante (ID 307572588), aponta omissão: a utilização de EPI eficaz neutralizaria os agentes químicos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho após 02 de dezembro de 1998. Aduz a ausência de prévia fonte de custeio. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Manifestação do embargado (ID 308275658). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5451585-28.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MAURO SCARDOVELLI Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. O v. Acórdão expressamente destacou (ID 307356124): Em relação aos períodos especiais, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/08/1990 a 30/04/1991 e 29/04/1995 a 25/05/2017. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou os Formulários DSS-8030 (ID 46894879, fls. 01/02 e ID 46894879, fls. 03) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 46894879, fls. 04/11). (...) - De 30/08/1990 a 30/04/1991 (METALMIX IND. E COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de auxiliar geral, exposta a hidrocarbonetos, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. (...) - De 01/01/2001 a 18/11/2003 (METALMIX IND. E COM. LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de soldador, exposta a agentes químicos (fumos metálicos), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (PPP – fls. 06/10, ID – 267362831). Além disso, é importante frisar que os agentes químicos “fumos metálicos” não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Nesse sentido, segue jurisprudência da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001362-35.2020.4.03.6109, Data do julgamento 27/09/2023, DJEN 03/10/2023, Rel. Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELLO). Portanto, o período deve ser reconhecido como especial. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos. 2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787). 3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785). 4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612). 5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361). 6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil. 7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.
5. Embargos rejeitados.