Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000420-46.2024.4.03.6308

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: JAIR AMARAL PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANGELA LUDMILA MONTEIRO - SP443856-A, JULIA GABRIELA FERREIRA - SP473031-A, MARCOS CESAR RODRIGUES - SP251829-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000420-46.2024.4.03.6308

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: JAIR AMARAL PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANGELA LUDMILA MONTEIRO - SP443856-A, JULIA GABRIELA FERREIRA - SP473031-A, MARCOS CESAR RODRIGUES - SP251829-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido “para declarar como tempo de atividade especial o período de 19/10/1992 a 03/03/1995, a ser convertido em tempo comum pelo fator 1,4”.

Recorre a parte autora alegando, em síntese, a presença de elementos aptos ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/08/1995 a 18/01/2017.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000420-46.2024.4.03.6308

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: JAIR AMARAL PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANGELA LUDMILA MONTEIRO - SP443856-A, JULIA GABRIELA FERREIRA - SP473031-A, MARCOS CESAR RODRIGUES - SP251829-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

- CONSIDERAÇÕES PERTINENTES

Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum.

A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços.

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis:

a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs;

b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs;

c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs;

d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs;

e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs.

Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço.

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). (Grifos não originais).

Especificamente no que tange à análise da exposição a agentes químicos, observo que a TNU acabou por reafirmar a seguinte tese: “(a) na apreciação da pretensão a respeito do reconhecimento de período especial por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, deve-se aplicar a legislação vigente por ocasião do exercício da respectiva atividade, ou seja, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (até 5/3/1997) e, a partir de 6/3/1997, o disposto no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99; (b) a partir da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a Lei nº 8.213/91, a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; (c) a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção ao critérios previstos nessa norma, salvo quando relacionados nos anexos 11 e 12". (PUIL 0001362-72.2016.4.03.6332, Juiz Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, julg. 15/02/2023, pub. 23/02/2023).

- DA NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

No que tange à obrigatoriedade da presença de responsável técnico pelos registros ambientais, vê-se que a mesma somente passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

Desta forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, a ausência de responsável técnico em período anterior a 06/03/1997 – exceção feita aos agentes agressivos ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo técnico, não é causa impeditiva ao enquadramento do referido período como atividade especial.

Neste sentido, vide o seguinte julgado do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.

1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.

2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.

3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.

4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.

5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.

6. Incidente de uniformização provido em parte.

(Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) (destaquei)

Cumpre aqui salientar que a C. TNU corroborou o entendimento acima exposto por ocasião da análise do seu Tema 208, no qual foram definidas as seguintes teses:

Tema 208

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

(ED no PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julg. 21/06/2021)

Do cotejo entre os precedentes do C. STJ e da C. TNU, é possível a utilização do laudo técnico não contemporâneo como elemento de prova da exposição do segurado a agentes agressivos. Contudo, diante dos termos da análise realizada pelo Tema 208, vê-se que tal aplicação não se dá de modo irrestrito. Faz-se necessária a presença de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, os quais sejam acompanhados de declaração do empregador ou reste comprovado por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização entre a data da realização das medições e o período laborado.

- DOS PERÍODOS ESPECÍFICOS E DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE

A parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/08/1995 a 18/01/2017.

Foi apresentado o PPP de fls. 84/90 do ID. 307222415, o qual informa a exposição da parte autora a ruído, sempre em intensidade variável, bem como a exposição a calor. Referido documento menciona a presença de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/01/2006.

Também foi apresentado LTCAT emitido em 30/07/2013 (fls. 14/87 do ID. 307222421), o qual informa a exposição a ruído e calor.

Não se mostra possível a análise da exposição da parte autora aos agentes agressivos ruído e calor no período de 01/08/1995 a 31/12/2005, diante da inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais. Como anteriormente exposto, a análise da exposição a ruído e calor sempre exigiu a existência de laudo técnico, de forma que a presença de responsável técnico pelos registros ambientais para a análise da exposição a estes agentes agressivos é imprescindível.

Não se nega que a parte autora tenha apresentado LTCAT emitido em 30/07/2013. Contudo, não se mostra possível ampliar a abrangência deste documento, tendo em vista que o próprio PPP indica níveis de ruído e calor diversos daquele contido no LTCAT em períodos anteriores e posteriores a sua emissão. Ademais, não há declaração de extemporaneidade do empregador que ateste a manutenção do layout, maquinário e das condições de trabalho no período entre o início da atividade exercida pela parte autora e a realização das medições.

Não se mostra cabível a concessão de prazo para a apresentação de documentação complementar. A parte autora se faz representar por advogado, o qual possui ciência da exigência legislativa de responsável técnico pelos registros ambientais, bem como do conteúdo do Tema 208 da TNU, o qual transitou em julgado em 26/07/2021, mais de dois anos antes da propositura do requerimento administrativo e do presente feito.

Quanto ao período de 01/01/2006 a 18/01/2017, observo que o PPP e o LTCAT informam a exposição da parte autora a níveis de ruído variáveis, sem que se tenha aferido o Nível de Exposição Normalizado – NEN, ou ao menos a dosimetria de ruído.

O STJ, por ocasião da análise do Tema 1.083, acabou por definir a seguinte tese:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”

Evidencia-se, desta forma que, no que tange a exposição a ruído, o PPP e o LTCAT estão em dissonância com o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como com o Tema 1.083 do STJ.

É certo que o referido tema faz menção à possibilidade de utilização do critério de pico de ruído, caso constatada a habitualidade e permanência da exposição mediante perícia técnica judicial.

Contudo, pelos mesmos motivos pelos quais foi indeferida a concessão de prazo para a juntada de novos documentos, tenho que deve ser indeferida a realização de perícia técnica judicial. A parte autora, assistida por advogado e ciente da existência de nível de ruído variável, não pleiteou a realização de perícia técnica judicial para a verificação da habitualidade na exposição pelo pico de ruído, mesmo sabendo que o Tema 1.083 do STJ transitou em 12/08/2022.

Por fim, no que concerne a exposição a calor, observo que o item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 exige que a exposição se encontrasse acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78.

O Anexo 3 da NR-15 estabelece a apuração da exposição ao calor mediante a utilização do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG, bem como estabelece um quadro de patamares de calor diferenciados, considerando o regime de trabalho e o tipo de atividade exercida.

O PPP informa que era de natureza moderada, não havendo indicação que a hora de trabalho da parte autora era intercalada com períodos de descanso, de forma que se presume que o trabalho da parte autora era exercido de forma contínua.

Assim, o índice IBUTG aplicável ao caso em comento equivaleria a 26,7.

Observo que no período de 01/01/2008 a 31/12/2011 a parte autora este sujeita a intensidade de calor superior ao patamar acima estabelecido, sem a utilização de EPI eficaz para o referido agente agressivo, de sorte que deve ser reconhecido o enquadramento pelo item 2.0.4, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Nos demais períodos (de 01/01/2006 a 31/12/2007 e de 01/01/2012 a 18/01/2017) a exposição se deu abaixo do referido patamar, o que inviabiliza o enquadramento.

- DA CONTAGEM DE TEMPO CONTRIBUTIVO

A contagem de tempo contributivo realizada em âmbito administrativo, devidamente acrescida dos períodos especiais reconhecidos pela r. sentença e pelo presente julgado, é assim representada:

Evidencia-se, desta forma que, mesmo se considerada a totalidade de recolhimentos efetuados até 31/10/2024, a parte autora:

1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 11 anos, 1 mês e 22 dias, quando o mínimo é 30 anos);

2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 10 meses, quando o mínimo é 35 anos);

3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos e 10 meses, quando o mínimo é 37 anos, 6 meses e 15 dias);

4) em 13/11/2024 (data do cálculo) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 93 anos, 2 meses e 6 dias pontos, quando o mínimo é 101 anos pontos);

5) em 13/11/2024 (data do cálculo) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses);

6) em 13/11/2024 (data do cálculo) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos e 10 meses, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos e 8 meses, quando o mínimo é 37 anos e 1 mês);

7) em 13/11/2024 (data do cálculo) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos);

8) em 13/11/2024 (data do cálculo) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 6 meses e 6 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos e 8 meses, quando o mínimo é 39 anos e 2 meses).

 

Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora de modo a reformar parcialmente a sentença prolatada, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o exercício de atividade especial no período de 01/01/2008 a 31/12/2011.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO PARCIALMENTE RECONHECIDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, determinando o enquadramento apenas do período de 19/10/1992 a 03/03/1995 como atividade especial. A autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos laborais, especialmente de 01/08/1995 a 18/01/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a validade e suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/08/1995 a 18/01/2017; (ii) a possibilidade de enquadramento dos períodos em questão como tempo especial, com base nas normas vigentes e na documentação técnica disponível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação aplicável ao tempo especial deve ser observada conforme as regras vigentes à época da prestação do serviço, sendo relevante considerar as alterações legislativas e regulamentares sobre enquadramento de atividades e comprovação de exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e calor.

  2. O tempo de atividade especial até 05/03/1997 pode ser comprovado por formulários e laudos, enquanto, a partir de então, exige-se responsável técnico, conforme o Decreto nº 2.172/97 e o Tema 208 da TNU, que determinam a obrigatoriedade de laudo técnico emitido por profissional habilitado.

  3. Para o período de 01/08/1995 a 31/12/2005, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) indiquem exposição a ruído e calor, a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais inviabiliza o reconhecimento como atividade especial.

  4. Para o período de 01/01/2006 a 18/01/2017, a documentação apresenta níveis variáveis de ruído, sem menção ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou dosimetria, desatendendo o critério de mensuração previsto no Tema 1.083 do STJ. Também não foi requerida perícia judicial para aferir habitualidade e permanência da exposição ao nível máximo de ruído (pico).

  5. Quanto à exposição ao calor, foi identificado que, entre 01/01/2008 e 31/12/2011, o nível de exposição ultrapassa o limite de tolerância para o regime de trabalho, segundo a NR-15. Nesse intervalo, é cabível o reconhecimento do tempo especial, conforme item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e averbar o exercício de atividade especial no período de 01/01/2008 a 31/12/2011, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de responsável técnico para registros ambientais em períodos anteriores a 2006 impede o reconhecimento do tempo especial, conforme exigido pelo Decreto nº 2.172/97 e o Tema 208 da TNU.

  2. O enquadramento do tempo especial pela exposição ao ruído exige a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo admissível o nível máximo (pico de ruído) apenas mediante perícia judicial que comprove habitualidade e permanência da exposição (Tema 1.083 do STJ).

  3. A exposição ao calor acima dos limites da NR-15 caracteriza atividade especial, sendo necessário observar o índice IBUTG e as condições do regime de trabalho.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 58 e 152; Decreto nº 2.172/97, art. 66, §2º; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, itens 2.0.1 e 2.0.4; TNU, Tema 208; STJ, Tema 1.083.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, Pet 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/06/2014; TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julg. 21/06/2021.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
JUIZ FEDERAL