Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de 08/01/2018, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seu provento de aposentadoria, e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais”.

Recorre a União alegando, em síntese, que a data do início da isenção foi indevidamente fixada.

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311

RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.

Passo ao exame do mérito.

Discute a União o termo inicial da sua isenção.

Observo que o artigo 35, do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época (Decreto nº 9.580/2018) fixa as seguintes limitações à isenção:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

(...)

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

(...)

No caso dos autos, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/05/2018, sendo certo a parte autora apresentou documentos médicos que fixam a presença de doença grave desde, ao menos, desde 29/06/2009.

Desta forma, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do § 4º, do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018, a isenção deve retroagir à data da aposentadoria (15/05/2018), não se mostrando possível a fixação em data anterior.

 

Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da União de modo a fixar o termo inicial da isenção em 15/05/2018.

Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E DO ART. 35, § 4º, DO DECRETO Nº 9.580/2018. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto pela União contra sentença que fixou o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em 08/01/2018, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados a partir dessa data. A União alega que o termo inicial foi indevidamente fixado, pleiteando que a isenção retroaja à data de aposentadoria da parte autora, conforme legislação aplicável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, portadora de moléstia grave, considerando os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e o artigo 35, § 4º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 9.580/2018, regulamentam a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, estabelecendo que, quando a doença é preexistente à aposentadoria, a isenção deve retroagir à data da concessão da aposentadoria.

  2. No caso concreto, a parte autora apresentou documentação médica que atesta a presença de moléstia grave desde 29/06/2009. Contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 15/05/2018. Assim, nos termos da legislação aplicável, a isenção deve retroagir à data de concessão da aposentadoria, não sendo possível sua fixação em data anterior.

  3. A sentença de primeiro grau fixou o termo inicial da isenção em 08/01/2018, sem fundamento legal que justifique a escolha dessa data, contrariando a norma regulamentar que determina a retroação à data da aposentadoria quando a doença for preexistente.

  4. A correção do termo inicial para 15/05/2018 está em conformidade com a alínea "a", do inciso I, do § 4º, do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018, devendo ser reformada a sentença para ajustar o termo inicial da isenção ao marco legal correto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da União provido. Fixado o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora na data de concessão da aposentadoria, qual seja, 15/05/2018.

Tese de julgamento:

  1. O termo inicial da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 35, § 4º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 9.580/2018, deve ser fixado na data de concessão da aposentadoria quando a doença for preexistente, conforme laudo pericial ou documentação médica oficial.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, inciso I, alínea "a"; Lei nº 9.099/95, art. 55.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1106635/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA
JUIZ FEDERAL