
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a contar de 08/01/2018, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seu provento de aposentadoria, e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais”. Recorre a União alegando, em síntese, que a data do início da isenção foi indevidamente fixada. É o breve relatório.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006730-93.2023.4.03.6311 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE EDSON BAUER Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Discute a União o termo inicial da sua isenção. Observo que o artigo 35, do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época (Decreto nº 9.580/2018) fixa as seguintes limitações à isenção: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (...) No caso dos autos, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/05/2018, sendo certo a parte autora apresentou documentos médicos que fixam a presença de doença grave desde, ao menos, desde 29/06/2009. Desta forma, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do § 4º, do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018, a isenção deve retroagir à data da aposentadoria (15/05/2018), não se mostrando possível a fixação em data anterior. Assim, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso da União de modo a fixar o termo inicial da isenção em 15/05/2018. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E DO ART. 35, § 4º, DO DECRETO Nº 9.580/2018. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pela União contra sentença que fixou o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em 08/01/2018, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados a partir dessa data. A União alega que o termo inicial foi indevidamente fixado, pleiteando que a isenção retroaja à data de aposentadoria da parte autora, conforme legislação aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, portadora de moléstia grave, considerando os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e o artigo 35, § 4º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 9.580/2018, regulamentam a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, estabelecendo que, quando a doença é preexistente à aposentadoria, a isenção deve retroagir à data da concessão da aposentadoria.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentação médica que atesta a presença de moléstia grave desde 29/06/2009. Contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida apenas em 15/05/2018. Assim, nos termos da legislação aplicável, a isenção deve retroagir à data de concessão da aposentadoria, não sendo possível sua fixação em data anterior.
A sentença de primeiro grau fixou o termo inicial da isenção em 08/01/2018, sem fundamento legal que justifique a escolha dessa data, contrariando a norma regulamentar que determina a retroação à data da aposentadoria quando a doença for preexistente.
A correção do termo inicial para 15/05/2018 está em conformidade com a alínea "a", do inciso I, do § 4º, do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018, devendo ser reformada a sentença para ajustar o termo inicial da isenção ao marco legal correto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da União provido. Fixado o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora na data de concessão da aposentadoria, qual seja, 15/05/2018.
Tese de julgamento:
O termo inicial da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 35, § 4º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 9.580/2018, deve ser fixado na data de concessão da aposentadoria quando a doença for preexistente, conforme laudo pericial ou documentação médica oficial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, inciso I, alínea "a"; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1106635/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009.