Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005362-77.2003.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO - SP25685

APELADO: ANTONIO GUILHERME DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005362-77.2003.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO - SP25685

APELADO: ANTONIO GUILHERME DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:   

Trata-se de decisão proferida pela E. Vice-Presidência, que determinou o retorno dos autos à esta E. Turma, diante do julgamento do Tema 100 pelo C.STF, para realização de eventual juízo de retratação de acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente a apelação oposta pela Caixa Econômica Federal, e, na parte conhecida, negou provimento restando assim ementado:  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CPC, ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA TERMINATIVA. MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA.


1. A afirmada ofensa à Constituição Federal - fundamento dos embargos à execução - não pode ser aquela proclamada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade, salvo se houver sido editada, pelo Senado Federal, resolução suspendendo a execução da norma, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal.


2. Para que a declaração de inconstitucionalidade da norma determine a desconstituição do título executivo, nos termos preconizados pelo parágrafo único do art. 741 do CPC, é fundamental que a decisão judicial - sentença ou acórdão condenatório - tenha alicerce exclusivo na referida norma.


3. Se a sentença não condenou a apelante como litigante de má-fé, não merece conhecimento o recurso nesse particular, por evidente falta de interesse recursal.


4. Sentença terminativa confirmada. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.

 

Inconformada, a CEF interpôs recurso extraordinário.  

Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, esta Egrégia Corte sobrestou a análise da admissibilidade do feito até pronunciamento definitivo da Suprema Corte, posto que a controvérsia trazida nos autos se reproduzia em outros, conforme reconhecido pelo STF no RE 586.068.  

Por ordem da E. Vice-Presidência, retornam os autos à esta E. Turma para realização de eventual juízo de retratação (ID 286696812).

É o relatório.

 

 


Juiz Federal convocado Silva Neto: Data vênia, ousamos divergir do eminente Relator nos seguintes termos.

 

A CEF, nos embargos interportos à execução de título judicial, sustenta que, na fase de conhecimento, ao fundista foram reconhecidos índices inflacionários diversos dos decididos no RE 226.855.

 

Porém, segundo alega, conforme o RE 226.855, decidiu a Suprema Corte pelo indevido pagamento dos índices junho/1987, maio/1990 e fevereiro/1991, por inexistência de ofensa a direito adquirido, assim, à luz do art. 741, parágrafo único, Código Buzaid, inexigível o título.

 

De sua face, o Excelso Pretório, pela Via da Repercussão Geral, Tema 100, RE 586.068, firmou as seguintes teses jurídicas:

 

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

 

2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

 

3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória

 

Então, para o processo em pauta, incide a lição do item 2, restando necessário saber se o RE 226.855 se amolda aos preceitos (com julgamento de inconstitucionalidade) de apreciação de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ou exame sobre interpretação incompatível com a Lei Maior, possuindo referido precedente o seguinte teor:

 

“Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.”
(RE 226855, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2000, DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ VOL-00174-03 PP-00916)

 

Com feito, o RE 226.855 não trata de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, nem promoveu análise sobre aplicação ou interpretação tida por incompatível com a Carta Política.

 

Ou seja, o RE 586.068, apreciado sob Repercussão Geral, não tem aplicação ao caso em pauta, porque suas nuances divergem dos fatos aqui litigados, assim a já ter se posicionado esta C. Turma, para o mesmo mérito em desate:

 

“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 100, DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 360, DO STF.ACÓRDÃO MANTIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

1- O Tema n. 100, do STF diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, em que o processo tramitou no Juízo Federal comum.

3- Em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 360, não é possível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 para declarar a inexigibilidade de título judicial com base no RE nº 226.855/RS, uma vez que tal decisão apenas examinou questões relativas à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, não declarando a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo.

4- O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 420, firmou a tese de que "não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)"

5- Acórdão mantido. Juízo de retratação negativo.”

 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023871-34.2004.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS – Relator p/ acórdão Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 21/05/2024)

 

Prevalece, assim, o Tema 420, STJ, REsp n. 1.189.619/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, onde vaticinado que "não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)".

 

Por fim, destaque-se, o que está em pauta, neste reexame, é a autoridade da coisa julgada, em face da possibilidade de arguição de exceção de inexigibilidade do título, de modo a não caber invocar como precedente o ARE nº 1.288.550, uma vez que julgado na fase de conhecimento.

 

Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).

 

Posto isso, em juízo de retratação negativa, mantém-se o v. aresto originário, como aqui firmado e nos termos do art. 1.040, inciso II, CPC.

 

É como voto.

 

Oportunamente, volvam os autos à E. Vice-Presidência.


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1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005362-77.2003.4.03.6104

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO - SP25685

APELADO: ANTONIO GUILHERME DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

 

 

V O T O  

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

De início, esclareço que o Tema 100 do c. STF se aplica exclusivamente ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual a controvérsia sobre a aplicabilidade da flexibilização da coisa julgada será analisada de acordo com a tese firmada quando do julgamento do Tema 360 do STF, e sua repercussão no julgamento do RE 226.855/RS, bem como do 1.288.550/PR, oportunidades em que o STF julgou como devem ser atualizadas as contas vinculadas do FGTS. 

Assim, primeiro há que se decidir se o título executivo judicial decorrente do trânsito em julgado da ação de conhecimento, que nestes autos se executa, pode ou não ser flexibilizado. Se o acórdão que transitou em julgado puder ser desconstituído, reabre-se a discussão sobre qual índice de correção monetária deve ser aplicado. Se, por outro lado, o acórdão que transitou em julgado não puder ser flexibilizado, o título executivo judicial que se formou não é passível de ser reapreciado, devendo o executado satisfazê-lo integralmente. No caso, o executado é a CEF. 

 

Do Tema n. 360 do STF 

 

O Supremo Tribunal Federal (Tema n. 360 - RE 611.503/SP), ao discutir “à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal”, entendeu serem constitucionais o parágrafo único do artigo 741, e o artigo 475-L, §1º, ambos do CPC de 1973, bem como o artigo 525, §1º, III e §§12º e 14º e o artigo 535, §5º, normativos correspondentes no CPC de 2015, e fixou a tese para fins de correta aplicação dos referidos dispositivos. 

Eis a tese firmada:  

"São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."  

Em suma, a tese fixada confirma a flexibilização da coisa julgada, aceitando a constitucionalidade de textos normativos que consideram impugnáveis o título executivo judicial (v.g. sentença ou acórdão transitados em julgado) em desconformidade com julgados do Supremo Tribunal Federal.

Veja-se os dispositivos do Código de Processo Civil reconhecidos como constitucionais:

 Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

[...]

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

[...]

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Portanto, para que a coisa julgada seja flexibilizada, ela tem que ter contrariado decisão do Supremo Tribunal Federal quando do controle de constitucionalidade de texto legal, em uma das hipóteses especificadas pelo legislador processual.

Diante das premissas acima, passo à análise do presente caso.

 

Da não flexibilização da coisa julgada em relação aos expurgos inflacionários de contas vinculadas do FGTS no RE 226.855/RS 

 

A CEF pretende que o título executivo judicial transitado em julgado seja flexibilizado para ser amoldado ao entendimento exarado quando do julgamento do RE 226.855/RS.

Contudo, ainda que o entendimento firmado quando do julgamento do RE 226.855 favoreça a CEF no mérito, o fato é que, naquele julgado, não houve declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual inaplicável, ao presente caso, qualquer das hipóteses constantes na tese firmada quando do julgamento do Tema n. 360 do STF.

O próprio STF, quando do julgamento da repercussão geral relativa ao Tema nº 360, entendeu pela impossibilidade de se desconstituir título executivo judicial com a finalidade de se declarar sua inexigibilidade com fundamento no RE 226.855/RS, uma vez que a decisão não enfrentou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, conforme se vê do inteiro teor do RE 611.503/SP, mais especificamente no voto do Relator Ministro Teori Zavascki (p. 21/22), cujo trecho passo a transcrever:

“3. À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada. Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI). 

4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. É o voto.” 

Reforçando esse entendimento que destacamos acima, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema n. 420 (Resp 1.189.619/PE), firmou:

Não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).  

Assim, não há que se flexibilizar a coisa julgada referente aos expurgos inflacionários que já foram objeto de decisão no título executivo judicial transitado em julgado, que ora se discute, com base no julgado aqui enfrentando, visto que o entendimento exarado no RE 226.855/RS não possui o condão de torná-lo inexigível, ainda que em parte, por não ter enfrentado a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, obstando assim, a aplicação da tese fixada no Tema n. 360 do STF.

Confira-se, a respeito, decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.288.550/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, julgado em 14 de dezembro de 2021, em que foi fixado o Tema 1112:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

[...]

3. No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, Dje de 19/3/2019, esta CORTE não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855; ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do CPC, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade. 4. Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do STF manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. No caso sob análise, o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação. 5. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante desta CORTE, consoante a disposição do art. 323-A do Regimento Interno, com a fixação da tese nos termos propostos pelo Min. Presidente, LUIZ FUX: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).

 

Da flexibilização da coisa julgada em relação ao expurgo inflacionário de contas vinculadas do FGTS no RE 1.288.550/PR 

Nota-se da leitura do ARE 1.288.550 (Tema 1.112), que o STF decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data, onde foi alterado o critério de atualização de BTN para TR. Confira-se:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. No RE 226.855, DJ de 13/10/2000, o TRIBUNAL PLENO assentou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. 2. Por tal razão, decidiu que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR, pois não há direito adquirido a regime jurídico. [...]

 

Portanto, considerando que houve a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema 1.112 pelo C. STF, compete a esta c. Turma verificar se o acórdão proferido por esta Corte está em sintonia com o quanto decidido no ARE 1.288.550 (Tema 1.112).                                     

Importante registrar, neste momento, que o Tema 1.112 do STF refere-se exclusivamente à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). 

Nesse diapasão, se o acórdão proferido por esta Turma se pautou em entendimento que restou superado por ocasião do julgamento do Tema 1.112 do STF (ARE 1.288.550, do e. Relator Alexandre de Moraes), necessária a sua adequação por meio de juízo de retratação.

Nesse sentido já se posicionou esta 1ª Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1112 STF. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ART. 1040, II, CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. 

2. O acórdão anteriormente prolatado por esse Tribunal seguiu o entendimento que havia sido firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.189.619/PE, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010. 

3. Ocorre, todavia, que referido entendimento foi superado quando do julgamento do Tema 1112 do STF (ARE 1.288.550, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-001  Divulg 07-01-2022  Public 10-01-2022), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”   

4. Apelação provida, em juízo positivo de retratação. 

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000227-50.2004.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)

 

 

Na presente hipótese, verifico que o acórdão proferido por esta Corte Regional mostra-se em dissonância com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a CEF requer sejam suprimidos do título judicial exequendo os acréscimos relativos aos Planos Bresser (junho/87), Collor I (maio e julho/90) e Collor II (fevereiro/91) - (ID 259165176; pág. 10).

 Nesse diapasão, entendo que o acórdão proferido pela Segunda Turma destoa parcialmente com o quanto decidido no RE nº 611.503/SP, exclusivamente com relação ao período de fevereiro de 1991.

 Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou provimento parcial a apelação na parte em que conhecida, para declarar a inexigibilidade do título judicial com relação à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).

 Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte.

 É como voto.

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973 – JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE, INVOCADO PELA CEF COMO DESRESPEITADO (RE 226.855), A NÃO TER REALIZADO EXAME CONCENTRADO OU DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, NEM A TER REALIZADO (COM JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE) INTERPRETAÇÃO SOBRE INCOMPATIBILIDADE COM A LEI MAIOR, ASSIM A NÃO SE ENQUADRAR NAS TESES DO RE 586.068, APRECIADO SOB REPERCUSSÃO GERAL –  MANTIDO O IMPROVIMENTO À APELAÇÃO ECONOMIÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO

1 - A CEF, nos embargos interportos à execução de título judicial, sustenta que, na fase de conhecimento, ao fundista foram reconhecidos os índices inflacionários diversos dos decididos no RE 226.855.

2 - Porém, segundo alega, conforme o RE 226.855, decidiu a Suprema Corte pelo indevido pagamento dos índices junho/1987, maio/1990 e fevereiro/1991, por inexistência de ofensa a direito adquirido, assim, à luz do art. 741, parágrafo único, Código Buzaid, inexigível o título.

3 - O Excelso Pretório, pela Via da Repercussão Geral, Tema 100, RE 586.068, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

4 - Para o processo em pauta, incide a lição do item 2, restando necessário saber se o RE 226.855 se amolda aos preceitos (com julgamento de inconstitucionalidade) de apreciação de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso ou exame sobre interpretação incompatível com a Lei Maior, possuindo referido precedente o seguinte teor. Precedente.

5 - O RE 226.855 não trata de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, nem promoveu análise sobre aplicação ou interpretação tida por incompatível com a Carta Política.

6 - O RE 586.068, apreciado sob Repercussão Geral, não tem aplicação ao caso em pauta, porque suas nuances divergem dos fatos aqui litigados, assim a já ter se posicionado esta C. Turma, para o mesmo mérito em desate. Precedente.

7 - Prevalece, assim, o Tema 420, STJ, REsp n. 1.189.619/PE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, onde vaticinado que "não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)".

8 – Por fim, destaque-se, o que está em pauta, neste reexame, é a autoridade da coisa julgada, em face da possibilidade de arguição de exceção de inexigibilidade do título, de modo a não caber invocar como precedente o ARE nº 1.288.550, uma vez que julgado na fase de conhecimento.

9 - Em juízo de retratação negativa, mantém-se o v. aresto originário, como aqui firmado e nos termos do art. 1.040, inciso II, CPC.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, em juízo de retratação negativo, manteve o v. aresto originário, nos termos do voto do senhor Juiz Federal Convocado Silva Neto, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto, vencidos os senhores Desembargadores Federais Renato Becho (relator) e David Dantas, que, em juízo de retratação positivo, davam provimento parcial à apelação na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
COTRIM GUIMARÃES
DESEMBARGADOR FEDERAL