
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-40.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: MARCIO APARECIDO PEREIRA
INTERESSADO: ELZA PIRES BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-40.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: MARCIO APARECIDO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 284/285, na origem) que indeferiu o levantamento de valores relativos ao benefício de pensão por morte, pois a curadora não apresentou nenhum documento que demonstre a necessidade para eventual tratamento ou para custear medicamentos do curatelado, tampouco informou qual seria a destinação dos valores e a forma pela qual prestaria as contas. A parte autora, ora apelante, requer o levantamento imediato dos valores depositados, por se tratar de verba alimentar. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido. Sem resposta. O Ministério Público Federal ofereceu parecer. É o relatório.
INTERESSADO: ELZA PIRES BARBOSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-40.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: MARCIO APARECIDO PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”. No caso concreto, não há comprovação de eventual conflito de interesses entre as partes. Ademais, trata-se de benefício de caráter alimentar, necessário ao suprimento das despesas básicas para a subsistência da requerente. Nestes termos, a retenção dos valores é irregular. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE. - Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para pagamento dos atrasados, o Juízo de origem condicionou o levantamento do valor principal à demonstração documental da necessidade pela representante legal da autora, por ser esta incapaz, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. - Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. - Precedentes. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5329771-15.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 29/06/2021) Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
INTERESSADO: ELZA PIRES BARBOSA DA SILVA
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005659-40.2024.4.03.0000 |
| Requerente: | MARCIO APARECIDO PEREIRA e outros |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PENSÃO POR MORTE DE INCAPAZ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA: DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores de benefício previdenciário (pensão por morte) depositados em favor de curatelado. O indeferimento fundamentou-se na ausência de documentos comprobatórios da necessidade para tratamento ou custeio de medicamentos, bem como na falta de indicação específica sobre a destinação dos valores e de eventual prestação de contas pela curadora. A agravante requereu o levantamento imediato, alegando tratar-se de verba alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento de valores relativos a benefício de pensão por morte pode ser condicionado à comprovação de destinação específica por parte da curadora; e (ii) determinar se a retenção dos valores se justifica em face da natureza alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 110 da Lei nº 8.213/91 autoriza o pagamento de benefício devido a incapaz ao curador, sem impor a exigência de comprovação prévia de destinação específica dos valores.
A verba previdenciária de pensão por morte possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do beneficiário e, por consequência, deve ser liberada para que a curadora administre os recursos em prol do curatelado, sem retenção arbitrária.
Não há elementos que indiquem eventual conflito de interesses ou má administração por parte da curadora, o que afasta qualquer justificativa para a retenção dos valores.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmam a impossibilidade de condicionar o levantamento de valores à comprovação de destinação específica, quando se trata de verba de caráter alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A exigência de comprovação de destinação específica de valores relativos à pensão por morte para incapaz não encontra amparo legal.
A retenção de valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência do beneficiário, configura medida irregular, salvo evidências de conflito de interesses ou má administração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 110; Código Civil, arts. 1.634, VII, e 1.689; CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5329771-15.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 24/06/2021, DJEN 29/06/2021.