Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: MARCIO APARECIDO PEREIRA
INTERESSADO: ELZA PIRES BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: MARCIO APARECIDO PEREIRA
INTERESSADO: ELZA PIRES BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (fls. 284/285, na origem) que indeferiu o levantamento de valores relativos ao benefício de pensão por morte, pois a curadora não apresentou nenhum documento que demonstre a necessidade para eventual tratamento ou para custear medicamentos do curatelado, tampouco informou qual seria a destinação dos valores e a forma pela qual prestaria as contas.

 

A parte autora, ora apelante, requer o levantamento imediato dos valores depositados, por se tratar de verba alimentar.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

 

Sem resposta.

 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005659-40.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

AGRAVANTE: MARCIO APARECIDO PEREIRA
INTERESSADO: ELZA PIRES BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA - SP78292-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

 

O artigo 110 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento”.

 

No caso concreto, não há comprovação de eventual conflito de interesses entre as partes.

 

 Ademais, trata-se de benefício de caráter alimentar, necessário ao suprimento das despesas básicas para a subsistência da requerente.

 

Nestes termos, a retenção dos valores é irregular.

 

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE. - Na fase de cumprimento da sentença, expedidos e liberados os ofícios requisitórios para pagamento dos atrasados, o Juízo de origem condicionou o levantamento do valor principal à demonstração documental da necessidade pela representante legal da autora, por ser esta incapaz, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. - Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil. - Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. - Precedentes. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5329771-15.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 29/06/2021)

 

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005659-40.2024.4.03.0000
Requerente: MARCIO APARECIDO PEREIRA e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A PENSÃO POR MORTE DE INCAPAZ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA: DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores de benefício previdenciário (pensão por morte) depositados em favor de curatelado. O indeferimento fundamentou-se na ausência de documentos comprobatórios da necessidade para tratamento ou custeio de medicamentos, bem como na falta de indicação específica sobre a destinação dos valores e de eventual prestação de contas pela curadora. A agravante requereu o levantamento imediato, alegando tratar-se de verba alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o levantamento de valores relativos a benefício de pensão por morte pode ser condicionado à comprovação de destinação específica por parte da curadora; e (ii) determinar se a retenção dos valores se justifica em face da natureza alimentar da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91 autoriza o pagamento de benefício devido a incapaz ao curador, sem impor a exigência de comprovação prévia de destinação específica dos valores.

  2. A verba previdenciária de pensão por morte possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência do beneficiário e, por consequência, deve ser liberada para que a curadora administre os recursos em prol do curatelado, sem retenção arbitrária.

  3. Não há elementos que indiquem eventual conflito de interesses ou má administração por parte da curadora, o que afasta qualquer justificativa para a retenção dos valores.

  4. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmam a impossibilidade de condicionar o levantamento de valores à comprovação de destinação específica, quando se trata de verba de caráter alimentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de comprovação de destinação específica de valores relativos à pensão por morte para incapaz não encontra amparo legal.

  2. A retenção de valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência do beneficiário, configura medida irregular, salvo evidências de conflito de interesses ou má administração.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 110; Código Civil, arts. 1.634, VII, e 1.689; CPC, art. 924, II.

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 5329771-15.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 24/06/2021, DJEN 29/06/2021.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL