Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-42.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOAO BATISTA RICARDO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-42.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOAO BATISTA RICARDO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor e, de ofício, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), além de condenar as partes ao pagamento de sucumbência, proporcionalmente distribuída.

Alega o INSS, ora embargante que o v. acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que, com o pedido de reafirmação da DER, sem oposição da Autarquia, ela não pode ser condenada a pagar honorários. Além disso, requer o reconhecimento da preclusão consumativa em face de tal pedido que é estranho ao INSS. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento do voto.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se ao silêncio.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-42.2020.4.03.6114

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOAO BATISTA RICARDO

Advogado do(a) APELANTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (relatora): O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, for omitido ou houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material constante no corpo do voto, quanto ao momento temporal do pedido de reafirmação da DER pela parte autora.

Embora o pedido de reafirmação da DER tenha ocorrido na EXORDIAL, constou, erroneamente, que o pedido fora realizado nas razões de apelação do Autor.

Consequentemente, sanando o vício e, considerando que não fora reconhecido o período pedido e não houve concessão do benefício pleiteado, razão assiste ao INSS quanto à equivocada condenação aos honorários sucumbenciais, sendo certo de que, diante da sucumbência mínima do INSS, não há que se falar em condenação.

Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS e lhes atribuo efeitos infringentes para sanar o erro e RETIFICAR o dispositivo do acórdão, que passa a ter o seguinte teor:

“DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER

Considerando o tempo reconhecido administrativamente (ID26335878-pg.01), o autor não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário pleiteado e, por isso, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se, no entanto, que a parte autora, NA EXORDIAL, requereu a REAFIRMAÇÃO DA DER.

A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.

Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”.

Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.

A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que a condição ocorra após o ajuizamento da ação.

O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, com base no art. 493, do CPC, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação a DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.

E, antes disso, o entendimento predominante era no sentido da possibilidade de reafirmação da DER se o segurado preenchesse os requisitos para o benefício antes do ajuizamento da ação, conforme precedente desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020).

Em recente julgado desta E. Turma, foi admitido o reconhecimento de trabalho especial mesmo após a DER, desde que comprovado o labor especial por meio de documentos com datas compatíveis com o enquadramento, o que ocorreu, no caso, conforme PPP ID 90173268, págs. 92/93, expedido em 22/06/2015, bem como por constar o indicativo IEAN para o interregno (CNIS juntado ao final do voto).

Nesse sentido, é o precedente:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1984 a 15/10/1986, de 07/08/1989 a 30/09/1989 e de 03/12/1998 a 22/04/2015, determinando sua averbação.

19 - Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento de todos os períodos de labor especial (de 01/09/1984 a 15/10/1986, de 07/08/1989 a 19/11/1990 e de 03/12/1998 a 22/04/2015), bem como a análise da conversão dos períodos de labor comum em tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial.

(...)

26 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98319951 – págs. 88/89 e 90/93), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/04/2015 – ID 98319951 – pág.18), o autor alcançou 24 anos, 2 meses e 20 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

27 - Computando-se, entretanto, período posterior em que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância exigido à época (23/04/2015 a 02/02/2016 - 91,02 dB(A) – PPP ID 98319952 – págs. 169/171), de acordo com a tabela 2 anexa, verifica-se que, em 02/02/2016, o autor alcançou 25 anos de tempo de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir desta data.

28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

30 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

31 - Sentença citra petita integrada.

32 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0024771-03.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)

Contudo, refazendo o cálculo e reafirmando a DER para o dia 06/11/2023, conclui-se que, ainda assim, o autor NÃO FAZ JUS ao benefício previdenciário, conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Contudo, refazendo o cálculo e reafirmando a DER para o dia 06/11/2023, conclui-se que, ainda assim, o autor NÃO FAZ JUS ao benefício previdenciário, conforme tabela abaixo:

Data de Nascimento

24/06/1959

Sexo

Masculino

DER

12/06/2017

Reafirmação da DER

06/11/2023

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

(AEXT-VT AVRC-DEF) CONSTRUTORA BETA S/A

01/03/1977

08/09/1977

1.00

0 anos, 6 meses e 8 dias

7

2

CONSTRUTORA BETA S/A

01/04/1978

20/03/1980

1.00

1 anos, 11 meses e 20 dias

24

3

EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

16/06/1980

13/12/1980

1.00

0 anos, 5 meses e 28 dias

7

4

(AEXT-VT) EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL

01/12/1986

18/03/1987

1.00

0 anos, 3 meses e 18 dias

4

5

COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA

09/11/1987

06/09/1988

1.00

0 anos, 9 meses e 28 dias

11

6

BENEFICIADORA DE CEREAIS BALISA LTDA

01/03/1989

30/11/1989

1.00

0 anos, 9 meses e 0 dias

9

7

COBRAS LOCACOES LTDA

01/07/1992

08/08/1994

1.00

2 anos, 1 meses e 8 dias

26

8

(AVRC-DEF) INOVACAO CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA

14/09/1995

12/12/1995

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

4

9

GUERINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

15/01/1996

26/02/1997

1.00

1 anos, 1 meses e 12 dias

14

10

(AVRC-DEF) MARCELINO LIMA MATERIAIS

02/01/1998

01/05/2002

1.00

4 anos, 4 meses e 0 dias

53

11

ARCHTECH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

03/01/2003

17/02/2003

1.00

0 anos, 1 meses e 15 dias

2

12

SILSU LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA

02/02/2004

22/03/2004

1.00

0 anos, 1 meses e 21 dias

2

13

OBRA DE ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S/A

01/06/2004

31/08/2004

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

14

(AVRC-DEF) MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA

17/06/2004

19/07/2004

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

15

VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

01/10/2004

30/11/2004

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

16

(06/11/2023 14:55:21) NIT:CPF:JOAO BATISTA RICARDO ANTONIA MARQUES DOS SANTOS CHS COOLERS AND HEATERS SYSTEMS IND E COMERCIO LTDA

08/11/2004

18/04/2012

1.00

7 anos, 4 meses e 18 dias
(Ajustada concomitância)

89

17

(PEXT) VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

30/12/2004

29/03/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

18

(PEXT) VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

30/03/2005

27/06/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

19

(PEXT) VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

28/06/2005

25/09/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

20

VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA

26/09/2005

31/10/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

21

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5166218112)

10/05/2006

18/12/2006

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

22

(IREM-INDPEND) JC COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA

10/03/2014

28/03/2020

1.00

6 anos, 0 meses e 19 dias
Período parcialmente posterior à DER

73

23

94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6167843213)

Preencha as datas

Preencha as datas

1.00

Preencha as datas

-

24

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6294572200)

03/09/2019

31/10/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER

0

25

(IREM-INDPEND) BRASINHA III MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA

27/09/2023

31/10/2023

1.00

0 anos, 1 meses e 4 dias
Período posterior à DER

2

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

9 anos, 3 meses e 16 dias

118

39 anos, 5 meses e 22 dias

Inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 3 meses e 11 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 2 meses e 28 dias

129

40 anos, 5 meses e 4 dias

Inaplicável

Até a DER (12/06/2017)

23 anos, 11 meses e 28 dias

297

57 anos, 11 meses e 18 dias

81.9611

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

26 anos, 4 meses e 29 dias

326

60 anos, 4 meses e 19 dias

86.8000

Até 31/12/2019

26 anos, 6 meses e 16 dias

327

60 anos, 6 meses e 6 dias

87.0611

Até 31/12/2020

26 anos, 9 meses e 14 dias

330

61 anos, 6 meses e 6 dias

88.3056

Até 31/12/2021

26 anos, 9 meses e 14 dias

330

62 anos, 6 meses e 6 dias

89.3056

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

26 anos, 9 meses e 14 dias

330

62 anos, 10 meses e 10 dias

89.6500

Até 31/12/2022

26 anos, 9 meses e 14 dias

330

63 anos, 6 meses e 6 dias

90.3056

Até a reafirmação da DER (06/11/2023)

26 anos, 10 meses e 18 dias

332

64 anos, 4 meses e 12 dias

91.2500

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Em 12/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 06/11/2023 (reafirmação da DER), o segurado: 

NÃO tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). 

NÃO tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 16 dias). 

NÃO tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 7 meses e 1 dias).

DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

No tocante à sucumbência, tendo em vista que esta decisão judicial foi, majoritariamente, favorável ao INSS, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho a condenação da parte Autora ao pagamento de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, atentando-se, contudo, que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.

CONCLUSÃO

Do todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor e, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando-o, porém, ao pagamento de honorários sucumbenciais, atentando-se, contudo, que o Autor é beneficiário da justiça gratuita.

É O VOTO.”

Impende consignar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º, do artigo 1.023 do CPC/2015.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar o erro apontado, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

- O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, for omitido ou houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.

- No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material constante no corpo do voto, quanto ao momento temporal do pedido de reafirmação da DER pela parte autora.

- Embora o pedido de reafirmação da DER tenha ocorrido na EXORDIAL, constou, erroneamente, que o pedido fora realizado nas razões de apelação do Autor.

- Consequentemente, sanando o vício e, considerando que não fora reconhecido o período pedido e não houve concessão do benefício pleiteado, razão assiste ao INSS quanto à equivocada condenação aos honorários sucumbenciais, sendo certo de que, diante da sucumbência mínima do INSS, não há que se falar em condenação.

- ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS e lhes atribuo efeitos infringentes para sanar o erro e retificar o dispositivo do acórdão.

- Passa a ter o seguinte teor:“(...) Verifica-se, no entanto, que a parte autora, na exordial, requereu a REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) No tocante à sucumbência, tendo em vista que esta decisão judicial foi, majoritariamente, favorável ao INSS, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho a condenação da parte Autora ao pagamento de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, atentando-se, contudo, que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. CONCLUSÃO Do todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor e, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando-o, porém, ao pagamento de honorários sucumbenciais, atentando-se, contudo, que o Autor é beneficiário da justiça gratuita. É O VOTO.”

- Impende consignar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º, do artigo 1.023 do CPC/2015.

- Acolhido os embargos de declaração do INSS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL