APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-42.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO BATISTA RICARDO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-42.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO BATISTA RICARDO Advogado do(a) APELANTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O À Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor e, de ofício, extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), além de condenar as partes ao pagamento de sucumbência, proporcionalmente distribuída. Alega o INSS, ora embargante que o v. acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que, com o pedido de reafirmação da DER, sem oposição da Autarquia, ela não pode ser condenada a pagar honorários. Além disso, requer o reconhecimento da preclusão consumativa em face de tal pedido que é estranho ao INSS. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se ao silêncio. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-42.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO BATISTA RICARDO Advogado do(a) APELANTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (relatora): O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, for omitido ou houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material constante no corpo do voto, quanto ao momento temporal do pedido de reafirmação da DER pela parte autora. Embora o pedido de reafirmação da DER tenha ocorrido na EXORDIAL, constou, erroneamente, que o pedido fora realizado nas razões de apelação do Autor. Consequentemente, sanando o vício e, considerando que não fora reconhecido o período pedido e não houve concessão do benefício pleiteado, razão assiste ao INSS quanto à equivocada condenação aos honorários sucumbenciais, sendo certo de que, diante da sucumbência mínima do INSS, não há que se falar em condenação. Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS e lhes atribuo efeitos infringentes para sanar o erro e RETIFICAR o dispositivo do acórdão, que passa a ter o seguinte teor: “DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER Considerando o tempo reconhecido administrativamente (ID26335878-pg.01), o autor não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário pleiteado e, por isso, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Verifica-se, no entanto, que a parte autora, NA EXORDIAL, requereu a REAFIRMAÇÃO DA DER. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”. Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. A par disso, admite-se, também, a reafirmação judicial da DER, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que a condição ocorra após o ajuizamento da ação. O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, com base no art. 493, do CPC, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação a DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. E, antes disso, o entendimento predominante era no sentido da possibilidade de reafirmação da DER se o segurado preenchesse os requisitos para o benefício antes do ajuizamento da ação, conforme precedente desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020). Em recente julgado desta E. Turma, foi admitido o reconhecimento de trabalho especial mesmo após a DER, desde que comprovado o labor especial por meio de documentos com datas compatíveis com o enquadramento, o que ocorreu, no caso, conforme PPP ID 90173268, págs. 92/93, expedido em 22/06/2015, bem como por constar o indicativo IEAN para o interregno (CNIS juntado ao final do voto). Nesse sentido, é o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 18 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1984 a 15/10/1986, de 07/08/1989 a 30/09/1989 e de 03/12/1998 a 22/04/2015, determinando sua averbação. 19 - Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento de todos os períodos de labor especial (de 01/09/1984 a 15/10/1986, de 07/08/1989 a 19/11/1990 e de 03/12/1998 a 22/04/2015), bem como a análise da conversão dos períodos de labor comum em tempo especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial. (...) 26 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98319951 – págs. 88/89 e 90/93), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/04/2015 – ID 98319951 – pág.18), o autor alcançou 24 anos, 2 meses e 20 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 27 - Computando-se, entretanto, período posterior em que o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância exigido à época (23/04/2015 a 02/02/2016 - 91,02 dB(A) – PPP ID 98319952 – págs. 169/171), de acordo com a tabela 2 anexa, verifica-se que, em 02/02/2016, o autor alcançou 25 anos de tempo de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir desta data. 28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 30 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 31 - Sentença citra petita integrada. 32 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0024771-03.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020) Contudo, refazendo o cálculo e reafirmando a DER para o dia 06/11/2023, conclui-se que, ainda assim, o autor NÃO FAZ JUS ao benefício previdenciário, conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM Contudo, refazendo o cálculo e reafirmando a DER para o dia 06/11/2023, conclui-se que, ainda assim, o autor NÃO FAZ JUS ao benefício previdenciário, conforme tabela abaixo: Data de Nascimento 24/06/1959 Sexo Masculino DER 12/06/2017 Reafirmação da DER 06/11/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AEXT-VT AVRC-DEF) CONSTRUTORA BETA S/A 01/03/1977 08/09/1977 1.00 0 anos, 6 meses e 8 dias 7 2 CONSTRUTORA BETA S/A 01/04/1978 20/03/1980 1.00 1 anos, 11 meses e 20 dias 24 3 EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL 16/06/1980 13/12/1980 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 4 (AEXT-VT) EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/12/1986 18/03/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 4 5 COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA 09/11/1987 06/09/1988 1.00 0 anos, 9 meses e 28 dias 11 6 BENEFICIADORA DE CEREAIS BALISA LTDA 01/03/1989 30/11/1989 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 7 COBRAS LOCACOES LTDA 01/07/1992 08/08/1994 1.00 2 anos, 1 meses e 8 dias 26 8 (AVRC-DEF) INOVACAO CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA 14/09/1995 12/12/1995 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 9 GUERINO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA 15/01/1996 26/02/1997 1.00 1 anos, 1 meses e 12 dias 14 10 (AVRC-DEF) MARCELINO LIMA MATERIAIS 02/01/1998 01/05/2002 1.00 4 anos, 4 meses e 0 dias 53 11 ARCHTECH ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 03/01/2003 17/02/2003 1.00 0 anos, 1 meses e 15 dias 2 12 SILSU LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA 02/02/2004 22/03/2004 1.00 0 anos, 1 meses e 21 dias 2 13 OBRA DE ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S/A 01/06/2004 31/08/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 14 (AVRC-DEF) MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA 17/06/2004 19/07/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 15 VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 01/10/2004 30/11/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 16 (06/11/2023 14:55:21) NIT:CPF:JOAO BATISTA RICARDO ANTONIA MARQUES DOS SANTOS CHS COOLERS AND HEATERS SYSTEMS IND E COMERCIO LTDA 08/11/2004 18/04/2012 1.00 7 anos, 4 meses e 18 dias 89 17 (PEXT) VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 30/12/2004 29/03/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 18 (PEXT) VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 30/03/2005 27/06/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 19 (PEXT) VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 28/06/2005 25/09/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 20 VIGEL MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 26/09/2005 31/10/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 21 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5166218112) 10/05/2006 18/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 22 (IREM-INDPEND) JC COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA 10/03/2014 28/03/2020 1.00 6 anos, 0 meses e 19 dias 73 23 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6167843213) Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 24 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6294572200) 03/09/2019 31/10/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 25 (IREM-INDPEND) BRASINHA III MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA 27/09/2023 31/10/2023 1.00 0 anos, 1 meses e 4 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 3 meses e 16 dias 118 39 anos, 5 meses e 22 dias Inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 3 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 2 meses e 28 dias 129 40 anos, 5 meses e 4 dias Inaplicável Até a DER (12/06/2017) 23 anos, 11 meses e 28 dias 297 57 anos, 11 meses e 18 dias 81.9611 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 4 meses e 29 dias 326 60 anos, 4 meses e 19 dias 86.8000 Até 31/12/2019 26 anos, 6 meses e 16 dias 327 60 anos, 6 meses e 6 dias 87.0611 Até 31/12/2020 26 anos, 9 meses e 14 dias 330 61 anos, 6 meses e 6 dias 88.3056 Até 31/12/2021 26 anos, 9 meses e 14 dias 330 62 anos, 6 meses e 6 dias 89.3056 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 9 meses e 14 dias 330 62 anos, 10 meses e 10 dias 89.6500 Até 31/12/2022 26 anos, 9 meses e 14 dias 330 63 anos, 6 meses e 6 dias 90.3056 Até a reafirmação da DER (06/11/2023) 26 anos, 10 meses e 18 dias 332 64 anos, 4 meses e 12 dias 91.2500 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM Em 12/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 06/11/2023 (reafirmação da DER), o segurado: NÃO tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). NÃO tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (4 anos, 3 meses e 16 dias). NÃO tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (8 anos, 7 meses e 1 dias). DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS No tocante à sucumbência, tendo em vista que esta decisão judicial foi, majoritariamente, favorável ao INSS, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho a condenação da parte Autora ao pagamento de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, atentando-se, contudo, que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. CONCLUSÃO Do todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor e, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando-o, porém, ao pagamento de honorários sucumbenciais, atentando-se, contudo, que o Autor é beneficiário da justiça gratuita. É O VOTO.” Impende consignar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º, do artigo 1.023 do CPC/2015. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar o erro apontado, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É como voto.
(Ajustada concomitância)
(Ajustada concomitância)
(Ajustada concomitância)
(Ajustada concomitância)
(Ajustada concomitância)
(Ajustada concomitância)
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
Período posterior à DER
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO AUTOR. COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
- O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, for omitido ou houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
- No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material constante no corpo do voto, quanto ao momento temporal do pedido de reafirmação da DER pela parte autora.
- Embora o pedido de reafirmação da DER tenha ocorrido na EXORDIAL, constou, erroneamente, que o pedido fora realizado nas razões de apelação do Autor.
- Consequentemente, sanando o vício e, considerando que não fora reconhecido o período pedido e não houve concessão do benefício pleiteado, razão assiste ao INSS quanto à equivocada condenação aos honorários sucumbenciais, sendo certo de que, diante da sucumbência mínima do INSS, não há que se falar em condenação.
- ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS e lhes atribuo efeitos infringentes para sanar o erro e retificar o dispositivo do acórdão.
- Passa a ter o seguinte teor:“(...) Verifica-se, no entanto, que a parte autora, na exordial, requereu a REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) No tocante à sucumbência, tendo em vista que esta decisão judicial foi, majoritariamente, favorável ao INSS, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantenho a condenação da parte Autora ao pagamento de 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, atentando-se, contudo, que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. CONCLUSÃO Do todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor e, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), condenando-o, porém, ao pagamento de honorários sucumbenciais, atentando-se, contudo, que o Autor é beneficiário da justiça gratuita. É O VOTO.”
- Impende consignar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º, do artigo 1.023 do CPC/2015.
- Acolhido os embargos de declaração do INSS.