Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097090-07.2023.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LINDACI TELES ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: GILEADE NOVAIS DE SOUZA COSTA - BA71587-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097090-07.2023.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LINDACI TELES ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: GILEADE NOVAIS DE SOUZA COSTA - BA71587-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5097090-07.2023.4.03.6301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LINDACI TELES ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: GILEADE NOVAIS DE SOUZA COSTA - BA71587-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.

 

2. Conforme consignado na sentença:

“(...)

Do caso concreto

A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 211.513.729-7, requerido em 19/05/2023 (DER), mediante o cômputo, como tempo de contribuição e para efeitos de carência, do período de 01/03/2009 a 19/04/2021.

Passo à análise do período controverso.

I) de 01/03/2009 a 19/04/2021, laborado ELEUSA FERREIRA HORTA FIGUEIREDO, como empregada doméstica;

Para a prova do período, a parte autora apresentou a sua CTPS digital, na qual consta a anotação do vínculo respectivo, com admissão em 01/03/2009 e saída em 15/02/2021, com aviso prévio indenizado projetado para 19/04/2021 (anexo 8, ID 300203794).

A anotação do vínculo decorreu da ação trabalhista n. 1000494-59.2021.5.02.0702, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, com sentença proferida em 06/08/2021 e trânsito em julgado em 01/03/2021 (anexo 11, ID 300203798, anexo 35, ID 314148036). Fora ouvidas testemunhas, que corroboraram o início de prova material apresentado pela parte autora.

O reconhecimento de tempo de contribuição para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal.

Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral.

Nesse sentido, segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ademais, conforme tese firmada pela TNU, no Tema 250, “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.

As informações da CTPS somente são ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, ou falsidade das informações ali discriminadas, ônus a cargo do INSS, do qual, todavia, não se desincumbiu na hipótese.

Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/03/2009 a 19/04/2021.

Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

No âmbito administrativo, a parte autora contava com 4 anos, um mês e 5 dias de tempo de contribuição, e 51 contribuições para efeitos de carência, até 19/05/2023 (DER/NB 211.513.729-7).

Considerando-se a averbação dos interregnos acima reconhecidos, a parte autora comprova o cumprimento de 197 contribuições para fins de carência e 16 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 19/05/2023 (DER/NB 211.513.729-7), razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fulcro na regra de transição do art. 18 da EC n. 103/2019.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) computar o período de 01/03/2009 a 19/04/2021, como tempo de contribuição e para fins de carência;

b) conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 41/211.513.729-7, em favor da parte autora, com renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.320,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.412,00 (atualizado até junho/2024);

c) pagar as prestações vencidas a partir da DIB, fixada em 19/05/2023 (DER), no montante de R$ 20.205,59 (atualizado até julho/2024).

Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.

Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 dias. Oficie-se.

Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade no trâmite do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”

3.Recurso do INSS: Aduz que pretende a parte autora a averbação do período de 01/03/2009 a 19/04/2021 trabalhado como doméstica para ELEUSA FERREIRA HORTA FIGUEIREDO. O pedido de imposição de obrigação previdenciária pr meio de decisão judicial trabalhista representa ofensa ao disposto no art. 442, caput, do CPC e no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, especificamente quando à exigência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.  Desse modo, inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, devendo a parte autora produzi-lo na ação previdenciária. Com efeito, compulsando os autos da reclamatória, a sentença trabalhista não é suficiente para os fins pretendidos. Neste sentido, verifica-se em sua fundamentação que a oitiva da única testemunha não foi considerada como prova para a procedência da demanda. Por outro lado, a reclamada confirma a prestação de serviços da parte autora, porém apenas duas vezes por semana. Não há assim início de prova material que possa justificar o cômputo do período para fins de tempo de contribuição e carência. Diante do exposto, requer a total improcedência dos pedidos. Afirma, ainda, que, para os períodos trabalhados anteriormente à LC 150/2015, o cômputo da carência para o empregado doméstico fica condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, só podendo haver a sua equiparação aos demais empregados para vínculos posteriores a 02/06/2015. Como o segurado não verteu as contribuições estipuladas em lei para que faça jus à proteção previdenciária, estar-se-ia concedendo benefício sem a correspondente fonte de custeio, em ofensa ao art. 195, §5º, da CRFB, igualmente em afronta ao caráter contributivo mencionado. Desse modo, a parte autora não pode ter computado o período de atividade como empregado doméstico nos moldes protendidos nesta demanda.

 

4. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

 

5. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de sentença trabalhista que analisou o mérito da demanda, após a respectiva instrução probatória. Anote-se, neste ponto, que, conforme consta na referida sentença trabalhista (ID 302460852), o depoimento não considerado por aquele juízo pertencia à testemunha da reclamada, desconsiderado por fornecer informações distintas das prestadas pela reclamante e pela reclamada. Esta, por sua vez, confirmou a prestação de serviços da autora desde 2009. De acordo com a reclamada, a autora prestava serviços, inicialmente três vezes por semana e, após a pandemia, “(...) a reclamante voltou a trabalhar diariamente, trabalhando das 9h às 14h/15h (...)”. Ressalte-se, ainda, que constam nos autos declaração (ID 302460849), emitida pela empregadora em 2016, atestando que a autora trabalhava na sua residência como empregada doméstica diarista, bem como cópias dos recados, emitidos pela da empregadora, determinando as tarefas a serem executadas (ID 302460851). Logo, ante os elementos trazidos aos autos, reputo satisfatoriamente comprovado o período de tempo comum reconhecido na sentença.

 

6. Por outro lado, o artigo 1º, da Lei n. 5.859/72, dispunha que o empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. A Lei Complementar n. 150/15, por sua vez, revogou tal regra, porém manteve o conteúdo essencial da definição anterior, acrescendo que o emprego doméstico é constatado se o trabalho se dá por mais de dois dias por semana (art. 1º). A Lei n. 5.859/72 e a Lei Complementar n. 150/15 preconizam, respectivamente, em seus arts. 4º e 20, que o empregado doméstico é segurado obrigatório, cabendo ao empregador a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, a inexistência ou o recolhimento tardio das contribuições devidas à Previdência Social, pelo empregador, não pode militar em desfavor do empregado. Deste modo, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, segundo disposição expressa do artigo 30, V, da Lei n.º 8.212/91, é do empregador. Neste passo, entendo que o artigo 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, mostra-se incompatível com o dispositivo em tela, ao colocar o empregado doméstico na mesma situação dos contribuintes facultativo, individual e especial. A jurisprudência vem abrandando a norma do artigo 27, II, retro mencionada, no sentido de não poder o empregado ser penalizado pelo não recolhimento de contribuições, a cargo do empregador:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido (Ag.Rg.RESP. 331.748, Rel. Min. FELIX FISCHER).

 

7. Destarte, uma vez comprovado o vínculo empregatício da autora, como empregada doméstica, irrelevante, para a concessão do benefício pretendido, o recolhimento tempestivo e regular das respectivas contribuições, posto se tratar de obrigação do empregador.

 

8. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL