APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de agravo interno interposto pela parte contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial no que desafia o entendimento jurisprudencial consolidado em paradigma julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos (tema 362) e, no que sobeja, não o admitiu. Em agravo interno contra negativa de seguimento de recurso especial, a parte contribuinte alega contrariedade da decisão perante os contornos do tema 362 do STJ. A parte interpôs agravo em recurso especial. Manifestação. É o relatório. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (temas 339 e 910 do STF). Em agravo interno contra negativa de seguimento de recurso extraordinário, a parte contribuinte defende que o caso não se amolda aos Temas 339 e 910 dos Recursos Repetitivos do Colendo STF, tratando-se de uma exceção a esses Temas. Manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição. Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência. Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO As questões apresentadas no recurso, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. Tema 339 STF - Violação ao art. 93, IX, da CF. O tema referente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 STF) foi objeto de julgamento pelo STF no AI 791.292/PE, oportunidade em que ficou decidido que o comando constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Na espécie, o acórdão possui suficiente fundamentação, o que atinge a finalidade insculpida no art. 93, IX, da CF. O fato de a fundamentação não ser aquela pretendida pela parte recorrente não lhe confere o direito subjetivo de demandar na Suprema Corte, apontando violação sabidamente inexistente ao texto constitucional. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 979.764/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema 910) e julgado pela sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à sujeição passiva do produtor rural pessoa física ao salário-educação. O acórdão paradigma, publicado em 13/09/2016, ostenta a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA REFLEXA. EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, ARE n.º 979.764/PR, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO, DJE 13/09/2016 ATA Nº 27/2016 - DJE nº 195, divulgado em 12/09/2016). Desse modo, ausente motivo a afastar a conclusão, fica mantido o entendimento de que o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RESP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores.
2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes.
AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA A PARTIR DA CONCLUSÃO DOS TEMAS 339 E 910 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice-Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
2. O comando constitucional do art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (tema 339). O acórdão emanado do órgão fracionário deste Tribunal é robusto e substancialmente fundamentado, o que afasta a plausibilidade da alegação de violação ao art. 93, IX, da CF.
3. Caso em que as teses veiculadas pela recorrente estão em conformidade com a jurisprudência do STF, consubstanciada nos temas 339 e 910.
4. Agravo interno improvido.