Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte contribuinte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial no que desafia o entendimento jurisprudencial consolidado em paradigma julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos (tema 362) e, no que sobeja, não o admitiu.

Em agravo interno contra negativa de seguimento de recurso especial, a parte contribuinte alega contrariedade da decisão perante os contornos do tema 362 do STJ.

A parte interpôs agravo em recurso especial.

Manifestação.

É o relatório.

 

AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (temas 339 e 910 do STF).

Em agravo interno contra negativa de seguimento de recurso extraordinário, a parte contribuinte defende que o caso não se amolda aos Temas 339 e 910 dos Recursos Repetitivos do Colendo STF, tratando-se de uma exceção a esses Temas.

Manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE

 

AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL

 

Verifica-se que nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, insistindo-se na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior.  

Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que a decisão monocrática desta Vice-Presidência está equivocada no cenário em que invoca a jurisprudência das Cortes Superiores. Não houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que a jurisprudência de precedentes anotada tanto no aresto local, quanto na decisão da Vice-Presidência, seja equivocada ou esteja superada por circunstância fática ou jurídica superveniente a sua edição.  

Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante. O mesmo com relação ao posicionamento da Vice-Presidência.  

Essa omissão conduz à rejeição do recurso, tanto no entendimento do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).  

Parte do próprio STJ a ensinança no sentido de que são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)  

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

As questões apresentadas no recurso, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de definitiva análise por parte da Corte Constitucional. 

Tema 339 STF - Violação ao art. 93, IX, da CF.

O tema referente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Tema 339 STF) foi objeto de julgamento pelo STF no AI 791.292/PE, oportunidade em que ficou decidido que o comando constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 

Na espécie, o acórdão possui suficiente fundamentação, o que atinge a finalidade insculpida no art. 93, IX, da CF. O fato de a fundamentação não ser aquela pretendida pela parte recorrente não lhe confere o direito subjetivo de demandar na Suprema Corte, apontando violação sabidamente inexistente ao texto constitucional. 

No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 979.764/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema 910) e julgado pela sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à sujeição passiva do produtor rural pessoa física ao salário-educação.

O acórdão paradigma, publicado em 13/09/2016, ostenta a seguinte ementa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AFRONTA REFLEXA. EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(STF, ARE n.º 979.764/PR, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO, DJE 13/09/2016 ATA Nº 27/2016 - DJE nº 195, divulgado em 12/09/2016).

 

Desse modo, ausente motivo a afastar a conclusão, fica mantido o entendimento de que o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal se mostra em conformidade com precedentes vinculantes da instância superior.

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RESP

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.  

1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso extraordinário ou especial, consoante exigido pelas Cortes Superiores.  

2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes.  

 

 

AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA A PARTIR DA CONCLUSÃO DOS TEMAS 339 E 910 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 1.030, I, a, do CPC, compete à Vice-Presidência do Tribunal negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral

2. O comando constitucional do art. 93, IX, da CF, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (tema 339). O acórdão emanado do órgão fracionário deste Tribunal é robusto e substancialmente fundamentado, o que afasta a plausibilidade da alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. 

3. Caso em que as teses veiculadas pela recorrente estão em conformidade com a jurisprudência do STF, consubstanciada nos temas 339 e 910. 

4. Agravo interno improvido. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL