Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027040-22.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: SINDICATO DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027040-22.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: SINDICATO DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso especial referente à insurgência quanto à não aplicação do limite de 20 salários-mínimos às contribuições do “Sistema S”.

Alega que os débitos tributários cobrados por meio de execução fiscal afrontam o limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81  e busca suspender o feito até o julgamento definitivo do tema nº 1.079 do STJ.

Destaca o entendimento do STJ no sentido de que não se aplica esse limite a outras contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como é o caso do SEBRAE, INCRA e do salário-educação, os quais tem regulamentação específica.

Argumenta que o requisito previsto na modulação dos efeitos do julgamento do tema nº 1.079, que restringe os beneficiários que ajuizaram a ação até 25/10/23 e tiveram pronunciamento judicial favorável, é inédito, nunca foi anteriormente aplicado e afronta o princípio da isonomia.

Ressalta a necessidade de se preservar a confiança e a segurança jurídica, conforme dispõem os artigos 5º da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.784/99.

Postula, portanto, a reforma da decisão agravada para o sobrestamento do feito.

A União apresentou manifestação

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027040-22.2023.4.03.6182

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: SINDICATO DOS TAXISTAS AUTONOMOS DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC.

Insurge-se a agravante contra a negativa de seguimento do recurso especial com base no tema repetitivo nº 1.079 do STJ, que firmou a tese:

"i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

O decisum esclareceu que o tema é aplicável unicamente em relação às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, conforme decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº1.898.532.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que não é necessário o trânsito em julgado para a aplicação da tese fixada, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que não foi determinado a suspensão do julgamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ no âmbito do recurso representativo de controvérsia - REsp 1.806.086/MG.

2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é desnecessário o trânsito em julgado do recurso especial repetitivo para fins de aplicação da tese fixada, nas hipóteses em que tenha sido publicado o acórdão paradigma.

3. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.769.477/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (destaquei)

Em que se pesem os argumentos expendidos pelas agravantes, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.

Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo.

As agravantes não têm sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.079. NÃO SUBMISSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO “SISTEMA S” AO LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A devolutividade do presente agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, a, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.079), pacificou o entendimento de que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que não é necessário o trânsito em julgado para a aplicação da tese fixada (EDcl no AgInt no REsp n. 1.769.477/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).

4. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.

5. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).

6. Agravo interno a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOHONSOM DI SALVO
DESEMBARGADOR FEDERAL