Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001355-94.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

PARTE AUTORA: SIDNEY DE PAULA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001355-94.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

PARTE AUTORA: SIDNEY DE PAULA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP3173110A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Santo André, em busca da implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/181.673.148-7), requerido na seara administrativa em 20/01/2017, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

Alega o impetrante que requereu a aposentadoria especial com o cômputo de períodos de 16/02/1997 a 15/04/1989, 26/06/1989 a 25/11/1992, 28/01/1993 a 09/08/1994 e 24/03/1995 a 20/01/2017, totalizando mais de 28 anos de labor especial. Contudo, de forma equivocada, a autarquia lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário.

Notificada, a autoridade impetrada limitou-se a informar que a análise da pretensão do impetrante compete à agência onde requerido o benefício.

A sentença, sujeita ao reexame necessário, concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS a implantação do benefício conforme requerido, devendo a cobrança das parcelas vencidas entre a DER e o ajuizamento do mandamus ser efetuada administrativamente ou por meio de ação própria.

Sem recursos voluntários, subiram os autos para o reexame necessário.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver causa a justificar sua intervenção no feito.

Em síntese, o relatório.





 

 

 

 

 


REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001355-94.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

PARTE AUTORA: SIDNEY DE PAULA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP3173110A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

O direito de o segurado optar pelo melhor benefício se coaduna com o entendimento sedimentado no STF, no sentido de que se deve "observar o quadro mais favorável ao beneficiário", assegurando-lhe o direito ao benefício mais vantajoso, conforme decidido pelo Plenário no julgamento RE nº 630.501 (Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício  mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício  mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
                 Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, realizada pelo próprio INSS (ID 1573271 - fl. 47), foi reconhecido, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que durante todos os períodos indicados (16/02/1997 a 15/04/1989, 26/06/1989 a 25/11/1992, 28/01/1993 a 09/08/1994 e 24/03/1995 a 20/01/2017) o impetrante laborou exposto, de forma contínua, a níveis de ruído superiores aos limites legalmente estabelecidos.

                              A despeito dessa apuração de labor em condições especiais por mais de 28 anos, na Carta de Concessão emitida em 30/05/2017 (ID 1573271 - fl. 64) consta a comunicação de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
                            O cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial, pelo impetrante, restou incontroverso, devendo ser confirmada a liminar que determinou a imediata implantação da benesse.
                            No entanto, quanto aos efeitos financeiros pretéritos, frise-se que o Mandado de Segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, conforme entendimentos condensados nas Súmulas do STF de n. 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Assim, com razão o sentenciante quando aduz que o pagamento dos atrasados deverá ser diligenciado pela via própria (ação de cobrança ou requerimento administrativo).
                         Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: Oitava Turma, ReeNec 0004285-28.2015.403.6002, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 29/11/2017; Nona Turma, Ap 0002213-60.2015.403.6134, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 12/12/2017; Nona Turma, AC 0000846-88.2016.403.6126, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2017; Décima Turma, AP 0005643-33.2016.403.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 13/12/2017.
                         Não está a merecer reparos, portanto, a sentença reexaminanda.
                         Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
                         É como voto.



 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS INCONTROVERSOS. MELHOR BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.

- Entendimento sedimentado no STF, no sentido de que se deve "observar o quadro mais favorável ao beneficiário", assegurando-lhe o direito ao benefício mais vantajoso, conforme decidido pelo Plenário no julgamento RE nº 630.501. Precedente.

- O cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial, pelo impetrante, restou incontroverso.

- O Mandado de Segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, conforme entendimentos condensados nas Súmulas do STF de n. 269 e 271. Precedentes.

- Reexame necessário a que se nega provimento.



  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.