
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001355-94.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: SIDNEY DE PAULA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001355-94.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI PARTE AUTORA: SIDNEY DE PAULA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP3173110A PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Santo André, em busca da implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/181.673.148-7), requerido na seara administrativa em 20/01/2017, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Alega o impetrante que requereu a aposentadoria especial com o cômputo de períodos de 16/02/1997 a 15/04/1989, 26/06/1989 a 25/11/1992, 28/01/1993 a 09/08/1994 e 24/03/1995 a 20/01/2017, totalizando mais de 28 anos de labor especial. Contudo, de forma equivocada, a autarquia lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário. Notificada, a autoridade impetrada limitou-se a informar que a análise da pretensão do impetrante compete à agência onde requerido o benefício. A sentença, sujeita ao reexame necessário, concedeu parcialmente a segurança para determinar ao INSS a implantação do benefício conforme requerido, devendo a cobrança das parcelas vencidas entre a DER e o ajuizamento do mandamus ser efetuada administrativamente ou por meio de ação própria. Sem recursos voluntários, subiram os autos para o reexame necessário. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver causa a justificar sua intervenção no feito. Em síntese, o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001355-94.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI PARTE AUTORA: SIDNEY DE PAULA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP3173110A PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O direito de o segurado optar pelo melhor benefício se coaduna com o entendimento sedimentado no STF, no sentido de que se deve "observar o quadro mais favorável ao beneficiário", assegurando-lhe o direito ao benefício mais vantajoso, conforme decidido pelo Plenário no julgamento RE nº 630.501 (Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 26/08/2013). Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS INCONTROVERSOS. MELHOR BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
- Entendimento sedimentado no STF, no sentido de que se deve "observar o quadro mais favorável ao beneficiário", assegurando-lhe o direito ao benefício mais vantajoso, conforme decidido pelo Plenário no julgamento RE nº 630.501. Precedente.
- O cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial, pelo impetrante, restou incontroverso.
- O Mandado de Segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, conforme entendimentos condensados nas Súmulas do STF de n. 269 e 271. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.