Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002445-58.2012.4.03.6108

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: JOAO VILLALOBO QUERO JUNIOR, LUCINDA VILLALOBO QUERO

Advogado do(a) APELANTE: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR - SP184527-A

APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: FERNANDA CLAUDIA MATHEUS GARCIA CORNELIO, ADELIA DE FATIMA TARDIBE, IVANI DA SILVA GONCALVES, ANA PAULA SILVA LIMA, JOBINIANO DOS SANTOS, GERVASIO BATISTA DA SILVA, OSVALDO DE CARVALHO FILHO, APARECIDO DE SOUZA, EDISLENE SILVIA ATAYDE, ANDREIA APARECIDA DOMINGUES, JAQUELINE DE SOUZA, ORLANDO SERAFIM GONCALVES, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JULIA PEREIRA MENDES DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, CLAUDIA ROSA RODRIGUES, ROBERTO CORNELIO, LAUDIVINO DOMINGUES, ANTONIO MARCOS MARGARIDO DE CARVALHO, EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, ALCY TORRES, MARIA TEREZA TORRES, FERNANDO GONTIJO DE LIMA, NELI RIBEIRO, MARIA ALVES DE BRITO, SIDINEI FLORIANO GOMES, ANA CAROLINA BARBOSA
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002445-58.2012.4.03.6108

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: JOAO VILLALOBO QUERO JUNIOR, LUCINDA VILLALOBO QUERO

Advogado do(a) APELANTE: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR - SP184527-A

APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: FERNANDA CLAUDIA MATHEUS GARCIA CORNELIO, ADELIA DE FATIMA TARDIBE, IVANI DA SILVA GONCALVES, ANA PAULA SILVA LIMA, JOBINIANO DOS SANTOS, GERVASIO BATISTA DA SILVA, OSVALDO DE CARVALHO FILHO, APARECIDO DE SOUZA, EDISLENE SILVIA ATAYDE, ANDREIA APARECIDA DOMINGUES, JAQUELINE DE SOUZA, ORLANDO SERAFIM GONCALVES, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JULIA PEREIRA MENDES DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, CLAUDIA ROSA RODRIGUES, ROBERTO CORNELIO, LAUDIVINO DOMINGUES, ANTONIO MARCOS MARGARIDO DE CARVALHO, EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, ALCY TORRES, MARIA TEREZA TORRES, FERNANDO GONTIJO DE LIMA, NELI RIBEIRO, MARIA ALVES DE BRITO, SIDINEI FLORIANO GOMES, ANA CAROLINA BARBOSA
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): 

Trata-se de Apelação interposta por JOÃO VILLALOBO QUERO JUNIOR e LUCINDA VILLALOBO QUERO (ID 268071533) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru/SP que, em ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, isto é, todas as áreas que estejam na faixa de domínio da empresa Requerente, que é de 30 metros, sendo 15 metros de cada lado.

Sem condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão dos pedidos de assistência judiciária gratuita deferidos na sentença.

Quanto ao advogado nomeado no ID 26714536 – p. 203 dos autos originários, seus honorários foram fixados no valor máximo da tabela vigente (ID 268071481).

Sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da afronta ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que requereram expressamente a produção de prova pericial e documental, consistentes no levantamento e avaliação das construções existentes supostamente em faixa não edificante com o objetivo de ser ressarcido pelas benfeitorias introduzidas em seu imóvel.

Aduzem, ainda, não terem sido, em momento algum, notificados da eventual invasão de faixa de domínio.

No mérito, alegam a completa omissão dos órgãos federais fiscalizadores desde a extinta RFFSA, cabendo-lhe indenização pelas benfeitorias introduzidas no imóvel, tendo em vista o seu justo título e boa-fé.

Requerem a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao primeiro grau para a realização da prova pericial pleiteada e, alternativamente, seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido e, subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a sentença, que seja determinada a indenização pelas benfeitorias realizadas na área.

Intimada, a apelada apresentou contraminuta pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e, no mérito, o desprovimento do recurso (ID 268071536).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002445-58.2012.4.03.6108

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: JOAO VILLALOBO QUERO JUNIOR, LUCINDA VILLALOBO QUERO

Advogado do(a) APELANTE: YOUSSIF IBRAHIM JUNIOR - SP184527-A

APELADO: RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Advogado do(a) APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-S

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: FERNANDA CLAUDIA MATHEUS GARCIA CORNELIO, ADELIA DE FATIMA TARDIBE, IVANI DA SILVA GONCALVES, ANA PAULA SILVA LIMA, JOBINIANO DOS SANTOS, GERVASIO BATISTA DA SILVA, OSVALDO DE CARVALHO FILHO, APARECIDO DE SOUZA, EDISLENE SILVIA ATAYDE, ANDREIA APARECIDA DOMINGUES, JAQUELINE DE SOUZA, ORLANDO SERAFIM GONCALVES, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JULIA PEREIRA MENDES DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, CLAUDIA ROSA RODRIGUES, ROBERTO CORNELIO, LAUDIVINO DOMINGUES, ANTONIO MARCOS MARGARIDO DE CARVALHO, EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA, ALCY TORRES, MARIA TEREZA TORRES, FERNANDO GONTIJO DE LIMA, NELI RIBEIRO, MARIA ALVES DE BRITO, SIDINEI FLORIANO GOMES, ANA CAROLINA BARBOSA
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ - SP116270-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: JOAO PEDRO FERNANDES - SP356421-A

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): 

 Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise, considerando a data da respectiva interposição, ocorrida em 12.12.2022. 

 

DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

A apelada, em suas contrarrazões, pleiteia o não conhecimento do recurso por entender que não teria havido impugnação específica aos pontos de sua insurgência.

Contudo, do exame dos autos entende-se que o recurso atende os requisitos legais, estando claras e fundamentadas as razões de sua insurgência, restando afastada a preliminar arguida.

 

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Em suas razões recursais, os apelantes pleiteiam o reconhecimento de nulidade da sentença, tendo em vista a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial em primeiro grau.

Com efeito, não se vislumbra a alegada ofensa. Os apelantes deram-se por citados, tendo apresentado contestação em ID 268071222 – pp. 132/159 e ID 268071223 – pp. 1/18. Na ocasião, afirmaram terem recebido a visita do perito judicial, razão pela qual ingressaram no presente feito. Pleitearam a produção de prova pericial objetivando a descrição das benfeitorias realizadas no imóvel, com vista à obtenção de indenização.

Na sequência, após citados os demais ocupantes, foi determinada a abertura de prazo para a especificação de provas (ID 268071452), o que foi feito pelos apelantes em ID 268071454.

Em decisão proferida em ID 268071468 foi indeferido o aludido pedido, tendo em vista que o laudo pericial apresentado nos autos contém vistoria referente ao imóvel dos apelantes. Além disso, verificou-se que não foram por eles apontados eventuais vícios existentes no documento.

É certo que o juiz tem o poder de decidir sobre a conveniência e a oportunidade da produção de prova, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.

No caso dos autos, malgrado sustentem os apelantes a necessidade de produção de prova pericial, tem-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nesse ínterim, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao Juízo a quo formar o seu livre convencimento, o que não se traduz em cerceamento de defesa, tendo sido seu pedido efetivamente apreciado e fundamentadamente rejeitado.

Tal decisão está de acordo com precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003663-54.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024 e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001500-12.2010.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024).

Assim, resta igualmente rejeitada a preliminar em análise.

 

DO MÉRITO

 

No mérito, os apelantes não se insurgem em face do reconhecimento de que as construções em questão estão localizadas em faixa de domínio. Contudo, pleiteiam o reconhecimento de seu direito à indenização decorrente da implementação de benfeitorias no imóvel.

A pretensão em questão deve ser rejeitada, na medida em que as apontadas construções foram realizadas em faixa de domínio, as quais, como visto, têm natureza de bem público.

Assim, não se reconhece a alegada posse, tratando-se de mera detenção, da qual não decorre direito à indenização, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE A OCUPAÇÃO É ANTERIOR À FERROVIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE JURÍDICA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 619/STJ.

1. Relativamente à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem razão a recorrente. É que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não se sustenta a alegação de que o trecho do trilho de trem em que foi instalada a construção esteja desativado, pois a área está legalmente destinada à manutenção da segurança e adequada operação do trânsito ferroviário, que é de indiscutível interesse público; (ii) o ente público tem o direito de ser reintegrado na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construída, sem indenização; e (iii) cabe àquela que ocupa irregularmente o bem público, às suas expensas, devolver o imóvel ao seu titular e custear a demolição das construções irregulares, bem como o eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade, a fim de restabelecer o status quo ante. Em suma, as questões envolvendo a ocupação de imóvel público foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.

2. Por outro lado, no que importa à alegada violação aos arts. 560 e 561 do CC/2002, não foi prequestionada a tese de que a ocupação é anterior à ferrovia (o que implicaria a necessidade de desapropriação da área, com pagamento de indenização). Essa temática não foi objeto de debate na origem e nem dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, por isso o recurso especial não pode ser conhecido no ponto.

3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de bem público, a posse é inerente ao domínio (posse jurídica), o que dispensa prova de sua existência ou anterioridade.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020.

4. Mantido o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da ocupação irregular de bem público, não há falar em indenização, nos termos da Súmula 619/STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO INALIENÁVEL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ.

1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A parte recorrente não atacou fundamento basilar apto, por si só, a manter o decisum recorrido, o que permite a aplicação, à espécie, do Enunciado Sumular n. 283/STF.

3. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Inafastável a conclusão de que o acórdão proferido pela instância ordinária está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 619: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

 

No contexto apresentado, mantém-se a conclusão apontada na sentença.

Incabível a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de condenação da apelante em primeiro grau (art. 85, §11, CPC). 

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da Rumo Malha Paulista S.A., reconhecendo a ocupação irregular de área situada na faixa de domínio ferroviário, de 30 metros, sendo 15 metros de cada lado. Os apelantes pleiteiam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de produção de prova pericial, e, no mérito, pedem indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) se os apelantes têm direito à indenização pelas benfeitorias realizadas em faixa de domínio ferroviário, considerada bem público.

III. Razões de decidir
3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi considerada desnecessária pelo juízo, com base no laudo já constante nos autos, que incluiu vistoria no imóvel dos apelantes.
4. As construções realizadas em faixa de domínio ferroviário configuram mera detenção de bem público, que não gera direito à indenização, conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 619).

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
"1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo entende desnecessária a produção de prova pericial, especialmente quando já consta nos autos laudo pericial adequado. 2. A ocupação de faixa de domínio ferroviária por particular configura mera detenção, sem direito a indenização por benfeitorias realizadas."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 560 e 561; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.107.430/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.286.112/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
DESEMBARGADORA FEDERAL