
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032787-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A
AGRAVADO: BRASPEL PAPELARIA E PRESENTES LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032787-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A AGRAVADO: BRASPEL PAPELARIA E PRESENTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra decisão proferida em cumprimento de sentença pelo Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos/SP, pela qual foi indeferido pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, através da plataforma Serasajud. Aduz a parte agravante que, uma vez esgotadas as medidas executivas para encontrar bens do devedor capazes de garantir o débito, faz jus à determinação de “...medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, mediante a inclusão da executada no cadastro da SERASA...” (ID 283165142 – Fls. 4). Intimada a parte agravada por edital, decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032787-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN CANNONE MELO - SP232990-A, LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169-A, MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A AGRAVADO: BRASPEL PAPELARIA E PRESENTES LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão do recurso é de reforma da decisão agravada para que seja determinada a inclusão do nome do executado, conforme prevê o artigo 782, § 3º do CPC, no cadastro de inadimplentes da SERASA S.A., por meio do sistema Serasajud. Aduz que a providência objetiva a máxima efetividade do processo, uma vez esgotadas as medidas ordinárias para constrição de bens, buscando-se outras formas de solução do litígio. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “ID 300106606: Tendo em vista que na redação do artigo 782, §3º, do CPC, de que o Juiz "pode" "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" e não "deverá", entende esta Magistrada que incumbe à parte exequente este ônus, bem como as consequências deste ato, já que ao Juiz incumbe a absoluta imparcialidade, nos termos da Constituição Federal e da Loman. Manifeste-se a parte autora/exequente, requerendo o que de direito para regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora/exequente, remeta-se o feito ao arquivo, aguardando provocação. Int.” De rigor, a reforma da decisão de 1º grau. O art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de o magistrado, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. Sobre o assunto, o C. STJ firmou entendimento assentado no Tema 1026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença extraída de ação monitória em que a executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento. Houve, também, tentativa de localização de bens via Sisbajud e Renajud, que restaram infrutíferas. Desta forma, esgotados todos os meios de satisfação da exequente, ora agravante, entendo presentes as condições que permitem a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, através do Serasajud, como forma tendente a viabilizar a satisfação do crédito. No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. TEMA 1026 STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.814.310/RS (recurso repetitivo - Tema 1.026) firmou o seguinte entendimento: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” . 2. Considerando o quanto decidido pela Corte Superior, deve ser aplicado o entendimento estabelecido no Tema nº 1.026, nos moldes do artigo 926 do Código de Processo Civil. Assim, havendo requerimento do exequente, deve o magistrado promover a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), conforme do disposto no artigo 782, §3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031445-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3º DO CPC. CRITÉRIOS PARA PROVIDÊNCIA PELO MAGISTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - Em vista das disposições do art. 782, §3º do CPC/2015, sem prejuízo de os custos da medida serem arcados pelo credor-exequente, torna-se necessária a determinação judicial para a inscrição do devedor em cadastro de inadimplente, desde que existam, simultaneamente: a) elementos formais e materiais para a inscrição do nome do devedor-executado; b) requerimento do credor; c) motivos legítimos para que essa providência seja implementada pelo Poder Judiciário (notadamente a celeridade processual). - Essa determinação judicial independe do esgotamento prévio de outras medidas executivas, e não pode ser recusada pelo magistrado por fundamentos genéricos (p. ex., possibilidade de o credor efetivar a inscrição por seus próprios meios, E.STJ, Tema 1026), mas não deverá ser feita se houver dúvida razoável quanto à existência do direito ao crédito apontado no título executivo judicial ou extrajudicial. - No caso dos autos, ausentes até o momento dúvidas quanto à existência do crédito perseguido pelo agravante, com o requerimento do credor, não há fundamento para o magistrado rejeitar o pedido formulado. - Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004599-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)”. “PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782,§3º, CPC/2015 . POSSIBILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80 a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, Estados, Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. 2. O art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de o magistrado, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 3. Ainda que se trate de providência que a própria Fazenda Pública possa ter meios para efetivar, bem como constituir faculdade do magistrado, deve ser levada em consideração a especificidade do caso concreto quanto à necessidade do deferimento da medida submetida à apreciação do Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, trata-se de execução fiscal para cobrança de multa aplicada pelo INMETRO em face de Viviane Dantas Guimarães - ME, que, embora citada pelos Correios, não foi localizada quando do cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação; as tentativas de penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, da pessoa jurídica e da pessoa física, titular da Firma Individual, restaram infrutíferas; e as demais pesquisas de bens (veículos e imóveis) também resultaram negativas. 5. In casu, foram esgotados todos os meio no sentido de localizar bens do devedor, mostrando-se razoável o deferimento da inclusão no nome do devedor nos cadastros do SERASA, mediante utilização do SERASAJUD, ou mediante a expedição de ofício ao órgão, se for o caso. 6. Precedentes: AREsp 1339480/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019); TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010454-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 06/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2017; TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004167-23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018); TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004100-58.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004027-52.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 20/05/2019) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TEMA 1026/STJ. AUSÊNCIA DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a inclusão do nome da executada no cadastro do SERASA por ato judicial.
II - O C. STJ, no tema 1026, firmou a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
III - Inexistente dúvida razoável que sirva de base para indeferir a solicitação da agravante.
IV - No caso dos autos, considerando que houve a tentativa de localização de bens do devedor, infrutíferas, é legítimo o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC/2015. Precedentes.
V - Agravo de instrumento provido.