APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006590-03.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006590-03.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão homologatória do pedido de desistência da ação mandamental, feito após a interposição de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário. Alega a União Federal a incompetência da Vice-Presidência para a homologação, haja vista o encerramento da jurisdição com o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, cabendo a apreciação do pedido de desistência à instância superior. No mérito, alega que a tese fixada no tema 530 do STF merece afastamento quando demonstrado o intuito de fraudar a jurisdição alcançada, em abuso de direito. Contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006590-03.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771-A, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nada obstante o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, com a sua inadmissibilidade, e a interposição de agravo na forma do art. 1.042 do CPC/15, cuja admissibilidade é de competência exclusiva dos tribunais superiores, fica preservada a jurisdição da Vice-Presidência para reconhecer o exercício do direito potestativo de desistência da ação mandamental pela parte impetrante, enquanto não transcorrido o prazo recursal a partir da decisão de admissibilidade proferida. Sim, pois a desistência da ação mandamental pela parte impetrante torna prejudicado o próprio exame de admissibilidade anteriormente feito, extinta a pretensão mandamental que ensejou a sua interposição por fato novo consubstanciado no pedido de desistência. Por conseguinte, prejudicados também estão os recursos derivados daquele exame, espraiados os efeitos da desistência por todo o processo, na forma definida pelo STF no tema 530 do STF. Efeitos esses que podem e devem ser reconhecidos pelo então gestor do processo ao tempo do pedido de desistência, reconhecendo-se a prejudicialidade da jurisdição anteriormente exercida. O entendimento contrário defendido pela Fazenda, pelo completo exaurimento da jurisdição desta Vice-Presidência com o exame de admissibilidade recursal, acabaria por impedir a apreciação de eventual pedido de desistência feito isoladamente pela parte impetrante após a inadmissão recursal (sem a anterior interposição do recurso de agravo), visto que as instâncias anteriores também já teriam encerrado a sua jurisdição. Nesse sentir (GRIFEI): AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO DESFAVORÁVEL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão que homologou pedido de desistência da ação mandamental formulado na hipótese de denegação da segurança. 2. A jurisprudência do C. STF está firmada no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ser formulada a qualquer tempo antes da conclusão do julgamento e não depende de aquiescência da parte contrária, mesmo quando já proferida a decisão de mérito. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Exceção feita aos casos nos quais se configura: pretensão de afastar a aplicação de jurisprudência pacífica daquela Corte ou de comprovada má-fé (ARE 1074161 AgR, Segunda Turma, Rela. Min Edson Fachin, Julgamento: 11/11/2020, Publicação: 03/12/2020). 3. Não evidenciados, no caso, o intuito de burlar a autoridade de decisão das Cortes Superiores ou a má-fé processual. 4. A simples denegação da segurança não é hipótese de afastamento da tese firmada em repercussão geral (Tema 530). Precedentes do STF e do STJ. 5. Aplicável o remansoso entendimento de que o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014552-24.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/11/2024, Intimação via sistema DATA: 08/11/2024) A contrario sensu: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADESÃO A PARCELAMENTO. PEDIDO NEGADO PELA TURMA JULGADORA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Verifica-se que o contribuinte informou a adesão a parcelamento durante o processamento da apelação, requerendo a homologação do pedido de desistência de ação judicial e de renúncia ao direito material. A Turma julgadora, porém, rejeitou o pedido, considerando-o intempestivo diante da presença de resolução de mérito da lide. Nenhuma das partes recorreu da decisão. II. Nessas circunstâncias, operou a preclusão, sem que caiba a alegação de fato novo, a ser ponderado no juízo de admissibilidade de recursos excepcionais. III. A questão foi decidida pelo órgão fracionário do Tribunal e não cabe à Vice-Presidência rever a decisão, seja em função de coisa julgada, seja pela própria ausência de fato novo – a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 foi informada na fase de julgamento de apelação e não na de admissibilidade de recursos excepcionais. IV. Agravo interno a que se nega provimento. (ApCiv 0000392-96.2001.4.03.6106 / TRF3 – Órgão Especial / Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO / 18.10.2023) Ademais, destaque-se a possibilidade da retratação no âmbito do agravo, na forma do art. 1.042, § 4º, do CPC/15, indicando que há jurisdição por parte da Vice-Presidência mesmo na sua tão só interposição. Quanto à observância da tese fixada no tema 530, asseverou-se que seu afastamento no âmbito superior decorre apenas na situação de tentativa de burla de jurisprudência pacificada do próprio tribunal superior, devendo prevalecer nesta hipótese a coisa julgada material: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da da Corte. Não homologação. 2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. “Direito constitucional e previdenciário. Servidor comissionado. Vínculo com o regime geral de previdência. Emenda constitucional nº 20/1998. Desistência de mandado de segurança. 1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão. Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5. Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio. Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6. Pedido de desistência indeferido. No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário.” (RE 434.519-AgR, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.12.2019) “Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido.” (MS 29.083-ED-ED-AgR, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 06.10.2017) No caso, não se evidencia o intuito de burlar a autoridade de decisão da Suprema Corte. A matéria controvertida nos autos não corresponde a nenhum tema de repercussão geral ou mesmo à jurisprudência consolidada daquela corte. Nem há que se falar que o tema 530 de repercussão geral só seria aplicável aos casos em que o julgamento tenha sido favorável ao impetrante. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado o citado tema nos casos de sentença denegatória da segurança. Confira-se: “MS 34544 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 30/11/2017 Publicação: 05/12/2017 Decisão Decisão: Alexandre Rezende Pellegrini, Guilherme Fernando De Souza, Marcelo Antônio Guimarães Flach informam que não mais possuem interesse no presente feito e requerem a desistência da ação. O requerimento foi apresentado após o julgamento do feito pela denegação da segurança. É o relato do necessário. Decido. Salvo nas hipóteses em que a desistência ocorre com a finalidade de furtar a matéria debatida nos autos à jurisprudência já consolidada por esta Corte o que não é o caso do presente feito, em que a matéria é inédita é de todo aplicável o entendimento firmado nos autos do RE nº 669.367-RG, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367/RJ Repercussão Geral, Relator o Min. Luiz Fux , Relatora p/ Acórdão: Min. Rosa Weber , Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe de 30/10/14) Observo terem sido atendidos todos os requisitos necessários para a validade do requerimento. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o mandado de segurança, prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de novembro de 2017 Ministro Dias Toffoli Relator” “MS 38747 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 05/05/2023 Publicação: 08/05/2023 Decisão MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. TEMA 530 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado por FSTP Brasil LTDA contra deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do levantamento de auditoria TC nº 007.103/2007-7 (doc. 74). Foi proferida decisão monocrática que denegou a segurança, nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA BACIA DE CAMPOS. AUDITORIA DE CONTRATOS. ANÁLISE DE TERMO ADITIVO. DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA PELO TCU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (doc. 113) Inconformada, a impetrante interpôs agravo interno impugnando a decisão monocrática (doc. 117). Posteriormente, em 16/3/2023, a impetrante protocolou petição informando a desistência do mandado de segurança e pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito (doc. 126). É o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre ressaltar que o caso em exame se amolda ao Tema 530 da Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.” Dessa forma, pode a impetrante desistir do mandado de segurança independentemente de decisão de mérito ou de aquiescência da autoridade coatora, mesmo na pendência de julgamento de recurso por ela interposto (agravo interno), uma vez que sequer iniciado o seu julgamento. Ex positis, com fulcro no artigo 21, VIII, do RISTF e no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas pelo impetrante. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2023. Ministro LUIZ FUX Relator” Aplicável, portanto, o remansoso entendimento de que o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
(RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023)
(ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA: POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TEMA 530 DO STF. INEXISTÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nada obstante o exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, com a sua inadmissibilidade, e a interposição de agravo na forma do art. 1.042 do CPC/15, cuja admissibilidade é de competência exclusiva dos tribunais superiores, fica preservada a jurisdição da Vice-Presidência para reconhecer o exercício do direito potestativo de desistência da ação mandamental pela parte impetrante, enquanto não transcorrido o prazo recursal a partir da decisão de admissibilidade proferida.
2. A desistência da ação mandamental pela parte impetrante torna prejudicado o próprio exame de admissibilidade anteriormente feito, extinta a pretensão mandamental que ensejou a sua interposição por fato novo consubstanciado no pedido de desistência. Por conseguinte, prejudicados também estão os recursos derivados daquele exame, espraiados os efeitos da desistência por todo o processo, na forma definida pelo STF no tema 530 do STF. Efeitos esses que podem e devem ser reconhecidos pelo então gestor do processo ao tempo do pedido de desistência, reconhecendo-se a prejudicialidade da jurisdição anteriormente exercida.
3. O entendimento contrário defendido pela Fazenda, pelo completo exaurimento da jurisdição desta Vice-Presidência com o exame de admissibilidade recursal, acabaria por impedir a apreciação de eventual pedido de desistência feito isoladamente pela parte impetrante após a inadmissão recursal (sem a anterior interposição do recurso de agravo), visto que as instâncias anteriores também já teriam encerrado a sua jurisdição.
4. Quanto à observância da tese fixada no tema 530, asseverou-se que seu afastamento no âmbito superior decorre apenas na situação de tentativa de burla de jurisprudência pacificada do próprio tribunal superior, devendo prevalecer nesta hipótese a coisa julgada material. Não se evidencia o intuito de burlar a autoridade de decisão da Suprema Corte. A matéria controvertida nos autos não corresponde a nenhum tema de repercussão geral ou mesmo à jurisprudência consolidada daquela corte. Nem há que se falar que o tema 530 de repercussão geral só seria aplicável aos casos em que o julgamento tenha sido favorável ao impetrante. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado o citado tema nos casos de sentença denegatória da segurança.