APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004022-76.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL - COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004022-76.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL - COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA Advogados do(a) APELADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004022-76.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL - COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA Advogados do(a) APELADO: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282-A, GABRIEL DA COSTA MANITA - MG151816-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. No caso dos autos, afirma a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, no tocante aos seguintes pontos: a) ao reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e de terceiras entidades sobre o salário-maternidade, incorreu em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, já que não houve recurso da parte contrária versando sobre a matéria, que restou preclusa ainda no primeiro grau de jurisdição; e b) o acórdão proferido no julgamento do RE 1072485 (Tema 985/STF) ainda não transitou em julgado, sendo prematuro falar-se, portanto, em decisão de mérito favorável à autora, quando, na verdade, restou ela vencida na tese de fundo constitucional que esposou durante todo o curso do processo, o que evidencia sua integral sucumbência em relação à questão da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Pede, ainda, que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do RE 1072485, para aplicação desse precedente ao caso concreto. A decisão embargada foi assim proferida: “Registro que, em razão do julgamento dos embargos de declaração então opostos no mencionado RE nº 1.072.485, referente ao Tema nº 985 de Repercussão Geral, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda, conforme assim havia sido determinado pelo e. Ministro do c.STF André Mendonça, com relação aos feitos relacionados à matéria e até ulterior deliberação do Pretório Excelso. Nesse contexto, parcela da argumentação apresentada pela parte-embargante em seu recurso integrativo (pleito de suspensão do tramitar da presente relação processual) encontra-se prejudicada. (...) No caso dos autos, a embargante alega que o julgado incorreu em omissão, pois não aplicou ao caso a Tese objeto do Tema nº 72 de Repercussão Geral, que trata da incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor correspondente ao salário-maternidade. Também alegou a existência de contradição no acórdão pois, embora tenha reconhecido que a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas ainda carece de análise pelo e. STF, em virtude de oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, o resultado do seu julgamento (dos embargos pelo E. STF) poderá alterar o resultado da discussão travada nos presente autos. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: "Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inicialmente, cumpre esclarecer que não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485). Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado e de acordo com a tese firmada pelo E.STF no Tema 985. Todavia, considerando a oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, os quais podem resultar, inclusive, em eventual modulação de efeitos da decisão, de rigor consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Ainda, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão quanto à fixação da verba honorária, eis que deveria haver sido reconhecida sua sucumbência mínima. Subsidiariamente, requer seja esclarecido se os percentuais indicados na decisão consistem em valores a serem pagos ou recebidos por cada uma das partes. Pois bem, cabe rememorar que o presente pleito consiste na declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições ao FGTS incidentes sobre os valores pagos aos empregados nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente, férias gozadas e respectivo terço constitucional, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. Considerando que foi reconhecida a inexigibilidade apenas das contribuições previdenciárias incidentes sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente e o aviso prévio indenizado, não há que se falar em sucumbência mínima da parte autora. Em verdade, a autoria teve a maioria de seus pleitos julgados improcedentes. Assim, esclareço que, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, ficam condenadas cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 65% em favor do réu e 35% em favor do autor. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do impetrante, a fim de esclarecer a fixação da verba honorária, bem como determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485." Consta dos autos, que a embargante formulou pedido inicial visando afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias, a terceiras entidades e ao FGTS sobre as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, férias e seu respectivo terço constitucional e quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, além da compensação ou restituição do indébito. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à não incidência das contribuições relativas às férias e respectivo terço constitucional, diante da ausência de interesse processual, e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de determinar que a União Federal (Fazenda Nacional) se abstenha de exigir valores referentes a contribuições previdenciárias, a entidades terceiras e ao FGTS, incidentes sobre valores pagos pela autora a seus empregados a título de terço constitucional de férias gozadas, aviso prévio indenizado e 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença/acidente. Também foi declarado o direito à restituição ou compensação. Por ter sucumbido em relação às verbas relativas a salário maternidade, e ter formulado pedido sem interesse processual quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre este proveito econômico que deixou de auferir, calculado no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015. Sobre as verbas do aviso prévio indenizado, não houve incidência de honorários, uma vez que a União não contestou tal pedido. Interposta apelação apenas pela União, a Segunda Turma deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e ao recurso, a fim de reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e devidas a entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como para reconhecer a incidência da contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas e os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, cada uma das partes foi condenada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 65% para o autor e 35% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Opostos embargos de declaração pela parte autora, o colegiado os acolheu parcialmente para esclarecer a fixação da verba honorária, bem como para determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485. Quanto aos honorários, dispôs o julgado que, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, ficam condenadas cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção: 65% em favor do réu e 35% em favor do autor, esclarecendo que custas e demais ônus processuais deverão seguir os mesmos parâmetros. Contra esse julgamento foram opostos estes embargos de declaração. No caso dos autos, conforme já exposto, em razão do julgamento dos embargos de declaração então opostos no mencionado RE nº 1.072.485, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda. Sendo assim, em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). Para a certeza do pronunciamento judicial nestes autos, suprindo eventual omissão, cumpre integrar o julgado conforme acima exposto. Prosseguindo, a embargante também pede a aplicação ao caso da Tese objeto do Tema nº 72 de Repercussão Geral, de forma a afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias e a terceiras entidades sobre o valor correspondente ao salário-maternidade, com a condenação da União à compensação ou restituição do valor correspondente, revisando-se ainda os honorários advocatícios. Em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E.STF se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Dessa forma, embora a parte autora não tenha apelado quanto à não incidência das contribuições previdenciárias e a terceiras entidades sobre o valor correspondente ao salário-maternidade, é imperativo que a sentença, proferida em 12/05/2020, anteriormente ao julgamento do mencionado Tema nº 72, seja ajustada, ainda que de ofício, em favor da unificação do direito e da celeridade processual, porquanto não incidentes as mencionadas contribuições sobre o salário-maternidade. Vale ressaltar que são devidas as contribuições ao FGTS sobre a mesa verba. Consequentemente, fica autorizada a recuperação do indébito (referente às contribuições previdenciárias e a terceiras entidades) nos termos já definidos em decisões anteriores. Com isso, adequado o julgado quanto ao Tema nº 985 e reconhecida, de ofício, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e a terceiras entidades sobre o valor correspondente ao salário-maternidade, deve ser revista a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção arbitrada (considerando os montantes assimétricos das verbas remuneratórias questionadas): 50% em favor do autor e 50% em favor do réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos por CROWN LIFT TRUCKS DO BRASIL – COMÉRCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA. (no que se refere ao pleito de suspensão do tramitar da presente relação processual), sendo que, no mais, acolho os aclaratórios: i) para fazer integrar ao que restou decidido pela 2ª Turma desta C. Corte Regional a modulação de efeitos determinada pelo c.STF quando do julgamento dos declaratórios opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485 – Tema 985/STF; ii) para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias e de terceiras entidades sobre o salário-maternidade; iii) para reconhecer o direito à recuperação do indébito conforme decisões anteriormente proferidas; iv) para adequar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” Não procede o argumento da embargante/União a respeito da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede do RE 1072485 (Tema 985/STF), para que se possa falar em provimento judicial favorável à autora. De fato, a existência de decisão de mérito, julgada sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). Como se vê, a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo. Na verdade, as argumentações se revelam de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.