APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017218-66.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: I.B.J.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR - CE23846, MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE RE: TABATINGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SABIA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: DEAN CARLOS BORGES - SP132309-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: DEAN CARLOS BORGES - SP132309-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017218-66.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: I.B.J.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) APELADO: FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR - CE23846, MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: TABATINGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SABIA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VRE D2 S/A em face de acórdão proferido pela C. 2ª Turma desta Corte, encontrando-se assim ementado: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. UNIDADE AUTÔNOMA. PESSOA JURÍDICA. QUITAÇÃO. EFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRIORIDADE REGISTRAL - Os precedentes que deram origem à Súmula nº 308 do C. STJ dizem respeito, exclusivamente, à aquisição mediante contrato de compra e venda, de unidades imobiliárias autônomas por pessoas físicas. Ainda que, por hipótese, não se possa excluir do âmbito de aplicação da referida Súmula a aquisição de imóveis por pessoas jurídicas, certo é que a orientação sumular não contempla a aquisição de imóveis por meio de dação em pagamento, limitando-se à celebração da promessa de compra e venda. - A CEF firmou contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, com recursos do SBPE, com a finalidade de construção do empreendimento imobiliário denominado CONNECT SP – PRAÇA DA SÉ, com garantia hipotecária incidente sobre o terreno e todas as futuras unidades autônomas do empreendimento. - Para a quitação de outra dívida, as tomadores de recursos da CEF deram os bens hipotecados para a outra credora mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento registrada em 10/02/2017 no 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Ocorre que, em resposta ao pedido de registro da propriedade formulado ao Cartório de registro de Imóveis de São Paulo em 12/02/2020, a outra credora recebeu Nota de Devolução informando sobre a existência de garantia hipotecária constituída sobre as referidas unidades em favor da ré CEF, com data de registro em 17/08/2017. - Na verdade, a referida Nota de Devolução impõe três exigências para o registro/averbação pretendido pela parte autora: (a) promover a devida retificação da Escritura Pública para fazer constar a ciência expressa e inequívoca do outorgado da existência da hipoteca em favor da CEF; (b) promover a devida retificação da Escritura Pública para fazer constar a correta localização das unidades P 102 e P 105; (c) promover a regularização da Escritura Pública de dação em pagamento mediante a assinatura do escrevente responsável. - Considerando a ausência de registro da transferência da propriedade em 17/08/2017, as corrés continuavam, efetivamente, figurando como proprietárias dos imóveis, de modo que não havia óbice a que a CEF aceitasse a garantia hipotecária. Incide o princípio da prioridade registral, segundo o qual aquele primeiro interessado que apresentar um título para registro ou averbação junto ao CRI, tem preferência na realização do ato (art. 186 da Lei nº 6.015/1973). A parte autora, assim, não pode beneficiar-se de sua própria negligência, em detrimento dos direitos creditícios da CEF, que agiu segundo os ditames da boa-fé. - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Em seus embargos declaratórios, com expresso pedido de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, alega a embargante que o acórdão incorreu em omissões: a) ausência de manifestação sobre a possibilidade de aplicação da Súmula 308 do STJ em casos de Dação em Pagamento ou em favor de Pessoas Jurídicas – Aplicação do Princípio da Boa-fé – Privilégio do Terceiro Adquirente de Boa-fé – Diversos precedentes; b) da omissão acerca da ciência da embargada de que as unidades autônomas serão alienadas a terceiros – Exceção do Princípio da Prioridade Registral. Pugna pelo acolhimento do recurso para os fins que especifica. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: DEAN CARLOS BORGES - SP132309-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: DEAN CARLOS BORGES - SP132309-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017218-66.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: I.B.J.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) APELADO: FLAVIO RIBEIRO BRILANTE JUNIOR - CE23846, MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES - SP258537-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: TABATINGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SABIA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte alega a existência de omissões no acórdão impugnado. Entretanto, o exame dos embargos de declaração deixa claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria de mérito, notadamente a eficácia da hipoteca em relação ao terceiro adquirente (ora embargante), em razão da prioridade registral e da inaplicabilidade da Súm. 308 do STJ. Com efeito, não há que se falar em omissão relativa à "Ausência de manifestação a possibilidade de aplicação da Súmula 308 do STJ em casos de Dação em Pagamento ou em favor de Pessoas Jurídicas – Aplicação do Princípio da Boa-fé – Privilégio do Terceiro Adquirente de Boa-fé – Diversos precedentes". Realmente, o acórdão foi expresso quanto ao tema: "(...) De fato, examinando mais atentamente os precedentes que deram origem à Súmula nº 308 do C. STJ, nota-se que dizem respeito, exclusivamente, à aquisição mediante contrato de compra e venda, de unidades imobiliárias autônomas por pessoas físicas. Ainda que, por hipótese, não se possa excluir do âmbito de aplicação da referida Súmula a aquisição de imóveis por pessoas jurídicas, certo é que a orientação sumular não contempla a aquisição de imóveis por meio de dação em pagamento, limitando-se à celebração da promessa de compra e venda. Confiram-se alguns dos precedentes que deram origem à Súmula nº 308: Sistema Financeiro de Habitação. Imóveis alienados. Hipoteca pela construtora. Promissário comprador de unidade habitacional. Garantia que não o alcança. Processual civil e civil. Recurso especial. Agravo regimental. Tal circunstância, na verdade, já seria suficiente para afastar a pretensão da parte autora, na medida em que os imóveis ingressaram no seu patrimônio mediante dação em pagamento, como forma de quitação de dívida contraída pelas rés, situação diversa daquela tratada na Súmula nº 308 do STJ, a qual tem por intuito a proteção do promitente-comprador de imóvel na planta, dado em garantia hipotecária pela construtora à instituição financeira. (...)" Também não se verifica ofensa alguma ao princípio da boa-fé, pois, tal como registrou o aresto embargado, era a CEF quem estava amparada pela boa-fé. Confira-se: "(...) Dessa forma, considerando a ausência de registro da transferência da propriedade em 17/08/2017, as corrés Tabatinguera e Sabiá continuavam, efetivamente, figurando como proprietárias dos imóveis, de modo que não havia óbice a que a CEF aceitasse a garantia hipotecária. Incide, neste ponto, o princípio da prioridade registral, segundo o qual aquele primeiro interessado que apresentar um título para registro ou averbação junto ao CRI, tem preferência na realização do ato (art. 186 da Lei nº 6.015/1973). A parte autora, assim, não pode beneficiar-se de sua própria negligência, em detrimento dos direitos creditícios da CEF, que agiu segundo os ditames da boa-fé. (...)" Igualmente, não se vislumbra omissão quanto à alegação de "Ciência da Embargada de que as Unidades Autônomas serão alienadas a terceiros – Exceção do Princípio da Prioridade Registral", haja vista que assim consignou o julgado: "(...) Na espécie dos autos, a parte autora reconhece que o pedido de registro da propriedade das unidades imobiliárias que lhe foram dadas em pagamento somente foi formulado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em 12/02/2020, ocasião em que a requerente recebeu Nota de Devolução informando sobre a existência de garantia hipotecária constituída sobre as referidas unidades em favor da ré CEF, com data de registro em 17/08/2017. Na verdade, a referida Nota de Devolução impõe três exigências para o registro/averbação pretendido pela parte autora: (a) promover a devida retificação da Escritura Pública para fazer constar a ciência expressa e inequívoca do outorgado da existência da hipoteca em favor da CEF; (b) promover a devida retificação da Escritura Pública para fazer constar a correta localização das unidades P 102 e P 105; (c) promover a regularização da Escritura Pública de dação em pagamento mediante a assinatura do escrevente responsável. (...)" Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Consigne-se, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. embargos de declaração da União Federal rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: DEAN CARLOS BORGES - SP132309-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA - SP315657-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: DEAN CARLOS BORGES - SP132309-A
I - O promissário comprador de unidade habitacional pelo S.F.H. somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65. Precedentes.
II - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.
(EREsp n. 187.940/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 29/11/2004, p. 220.)
Hipoteca. Cancelamento. Construtora. Agente financeiro. Terceiro adquirente.
I - A hipoteca instituída pela construtora ao agente financiador, que recai sobre unidade de apartamentos, é ineficaz perante os promissários-compradores, a partir de quando celebrada a promessa de compra e venda.
II - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 505.407/GO, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 4/10/2004, p. 284.)
E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. UNIDADE AUTÔNOMA. PESSOA JURÍDICA. QUITAÇÃO. EFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRIORIDADE REGISTRAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.
- O exame dos embargos de declaração deixa claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria de mérito, notadamente a eficácia da hipoteca em relação ao terceiro adquirente (ora embargante), em razão da prioridade registral e da inaplicabilidade da Súm. 308 do STJ.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
- Consigne-se, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie.
- Embargos declaratórios rejeitados.