APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069359-97.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA
PARTE AUTORA: GERCINDO FRANCISCO PAES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069359-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço e condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Na petição inicial da fase de cumprimento de sentença (ID 278118305) a parte autora aduz o afastamento da aplicação da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (ID 278118305): “Nesse sentido, requer que seja aplicado a tese firmada no Tema 1.105 do STJ, do qual fixa entendimento pelo afastamento da súmula 111 do STJ, o que por consequência, os cálculos dos honorários de sucumbência passam ser da totalidade do período de atrasados e não limitados até a data da sentença.” O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 278118426) no qual alegou excesso de execução e violação ao que decidido no processo de conhecimento, de forma que os honorários advocatícios, uma vez aplicado o entendimento consolidado na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, seria no valor de R$1.650,82 e não R$14.425,32, valor calculado sobre o total das verbas em mora e não somente sobre as prestações vencidas até a data da r. sentença do processo de conhecimento. A r. sentença (ID 278118446) acolheu o pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença para estabelecer que o valor devido a título de honorários advocatícios é de R$ 1.650,82, com fundamento no princípio da fidelidade ao título executivo e observância da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a parte vencida no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução. Apelação da parte autora (ID 278118459) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta que no julgamento do Tema nº 1105, o C. Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula nº 111. Sem contrarrazões. É o relatório.
PARTE AUTORA: GERCINDO FRANCISCO PAES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069359-97.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Excepcionalmente, o artigo 535, § 5º, do Código de Processo Civil, admite o afastamento da coisa julgada na fase de cumprimento mediante apontamento pelo devedor, na impugnação, de contrariedade à “decisão de inconstitucionalidade” do Supremo Tribunal Federal, existente à época da formação da coisa julgada. Nesse quadro, a 7ª Turma desta C. Corte não tem admitido a modificação do índice em favor do credor, na fase de cumprimento. A propósito, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - O título executivo formado na ação de conhecimento expressamente determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária. Assim, tal determinação não pode ser modificada na fase de execução, sob pena de afronta à coisa julgada. 2 - A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado. 3 - Em respeito à coisa julgada, devem prevalecer os critérios de correção monetária definidos pelo título executivo formado no processo de conhecimento. 4 - Também não é o caso de se declarar a inexigibilidade do título executivo com base na aplicação das regras trazidas pelos artigos 525, §12, e 535, §5º, do CPC. Vale dizer que os dispositivos legais acima citados encontram-se localizados no capítulo do CPC que trata dos meios de defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença. Assim, trata-se de matéria de impugnação do devedor em face de título executivo fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, o que não corresponde a situação dos autos. Com efeito, a aplicação dos referidos dispositivos legais não abarca a situação em que o credor busca alterar os critérios de correção monetária estabelecidos pelo título executivo judicial formado no processo de conhecimento, a fim de majorar o seu crédito em face do INSS. 5 – Agravo provido. (AI 5004458-86.2019.4.03.0000, DJe 11/10/2021, Rel. para Acórdão Des. Fed. TORU YAMAMOTO). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então. 3 - Pretende o agravante a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de atualização de seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial. 4 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 5 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. 6 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. 7 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o agravante não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material. Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020. 8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido. (AI 5012140-24.2021.4.03.0000, DJEN DATA: 05/10/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO). No caso concreto, o v. Acórdão fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (fls. 35/47, ID 278118308): “Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.” Foi determinada de forma expressa, a aplicação da Súmula 111 do STJ, que prevê: "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Nos termos da fundamentação, a jurisprudência consolidada estabelece que a execução deve observar estritamente o título executivo, o que significa cumprir fielmente as determinações fixadas na sentença transitada em julgado. Assim, não se admitem execuções que se desviem dos limites e comandos estabelecidos na fase cognitiva, uma vez que estes possuem força de lei dentro do âmbito da lide e das questões decididas. Ademais disto, ao contrário do que afirma a parte exequente no início do cumprimento de sentença (ID 278118305), o C. Superior Tribunal de Justiça não afastou a aplicação da Súmula nº 111 no julgamento do Tema nº 1.105, ao contrário, manteve sua vigência segundo a tese firmada: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.” A r. sentença não merece reparos. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PARTE AUTORA: GERCINDO FRANCISCO PAES
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5069359-97.2023.4.03.9999 |
Requerente: | PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA e outros |
Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Ação de cumprimento de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço, fixando honorários advocatícios no percentual mínimo legal, limitados às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Na fase de cumprimento, a parte exequente pleiteou a aplicação do Tema 1.105 do STJ, para afastar a aplicação da Súmula 111 e recalcular os honorários sobre todas as parcelas vencidas. O INSS impugnou, alegando excesso de execução e violação ao título executivo.
A sentença acolheu a impugnação e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.650,82, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários pela impugnação.
II. Questão em discussão
4. A questão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível afastar a aplicação da Súmula 111/STJ, sob o argumento de inovação jurisprudencial decorrente do Tema 1.105 do STJ, contrariando o princípio da fidelidade ao título executivo.
III. Razões de decidir
5. O princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do CPC, impede a modificação dos critérios estabelecidos na fase de conhecimento.
6. O julgamento do Tema 1.105/STJ confirmou a vigência da Súmula 111, restringindo os honorários às parcelas vencidas até a sentença, reafirmando sua aplicabilidade no CPC/2015.
7. Precedentes desta Corte e do STJ consolidam que a execução deve respeitar estritamente os limites do título executivo, vedando inovações.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
"1. O princípio da fidelidade ao título executivo impede alterações nos critérios estabelecidos na fase de conhecimento.
2. A Súmula 111/STJ, reafirmada pelo Tema 1.105/STJ, restringe os honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença."
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 509, § 4º, e 535, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.105, Súmula 111; STF, AI 5004458-86.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 11/10/2021.