Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032891-94.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: JGF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A, ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5032891-94.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: JGF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571-A, ROCCO LABBADIA NETO - SP402216-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JGF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de acórdão proferido pela C. 2ª Turma desta Corte, encontrando-se assim ementado:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. AFORAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. PRAZO. MULTA. INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO.

- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CF/1988, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cabível em caso de violação de direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Trata-se de remédio constitucional que tem por objetivo garantir a imediata reparação do direito individual ou coletivo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade. Essa via processual exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante (comprovação única e exclusivamente por meio de prova documental apresentada de plano), já que o rito célere do mandado de segurança não admite dilação probatória. Assim, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a amparar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

- De outro lado, o art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (com alterações) e o art. 3º, §5º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 (também com modificações) preveem que o adquirente de bem da União, sob pena de multa, dispõe do prazo de 60 dias para comunicar a SPU acerca da transferência de titularidade, contados da data da transcrição no Registro de Imóveis. Ao longo do tempo, os critérios de apuração dessa multa foram alterados por sucessivos atos legislativos, notadamente pela Lei nº 13.139/2015, pela Lei 13.240/2015 e pela Lei nº 13.465/2017 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 759/2016), passando de 0,05% para 0,5%, (por mês ou fração do atraso), aplicada sobre o valor do terreno (ora com e ora sem benfeitorias).

- Ínsita à segurança jurídica, a regra geral do sistema jurídico é o critério tempus regit actum, motivo pelo qual a retroatividade benéfica depende de expressa previsão normativa. Porque foro, laudêmio e taxa de ocupação têm natureza jurídica de receita patrimonial não tributária (art. 39, § 2°, da Lei nº 4.320/1964, incluído pelo DL nº 1.735/1979), são inaplicáveis as exceções que determinam a retroatividade benéfica em matéria criminal (art. 5º, XL da Constituição) e em temas punitivos tributários (art. 105, o art. 106, II, “c”, e o art. 112, todos do CTN).

- Portanto, a multa de que tratam o art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e o art. 3º, §5º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 deve ser calculada observando o percentual e a base de cálculo conforme a legislação vigente a cada mês de atraso (inclusive a data do início da eficácia das medidas provisórias que resultaram nessas leis), não podendo ser utilizado um único percentual (0,05% ou 0,5%) e nem uma única na base de cálculo (valor do terreno, com ou sem benfeitorias) se a falta de informação à SPU se deu em período sujeito a regras normativas com critérios distintos.

- Em suma, a multa de transferência deve ser calculada da seguinte forma, considerados os meses ou frações de atraso:   a)  da Lei nº 9.760/1943 (incluída o Decreto-Lei nº 2.398/1987 e a Lei nº 9.636/1998) até a Lei nº 13.139/2015: percentual de 0,05%, tendo como base de cálculo o valor do terreno com as benfeitorias nele existentes; b) entre a Lei nº 13.139/2015 (com a Lei nº 13.240/2015) até a MP nº 759/2016: percentual de 0,05% sobre o valor do terreno sem benfeitorias; c) após a MP nº 759/2016 (convertida na Lei nº 13.465/2017): percentual de 0,5% aplicado apenas sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.

- Não há efeito confiscatório no resultante da aplicação dessa multa (que combina percentuais e bases de cálculo legítimos) pois está sujeita à decadência, à prescrição e à inexigibilidade do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final), sob pena de esses acréscimos periódicos se perpetuarem no tempo com intermináveis acréscimos. Também não há que se falar em ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999), desde que a multa seja cobrada em consonância com as disposições legais pertinentes.

- O termo inicial da multa é data do registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis (art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946, e RESP nº 1932054 - RS - 2021/0106281-6, Relª. Ministra REGINA HELENA COSTA, 26/05/2021) ou de contratos particulares não registrados, tomando-se como referência o dia em que a SPU tem conhecimento da transferência de titularidade para a verificação de decadência, prescrição e inexigibilidade do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final), considerada, também, a ratio decidendi do Tema 244/STJ.

- No caso dos autos, pelo exame da documentação, percebe-se que a transmissão do domínio útil dos imóveis ocorreu em 28/04/2021. Entretanto, a SPU somente foi cientificada da referida transação em 05/09/2023 e 06/09/2023, muito depois de expirado o prazo legal de 60 dias, de sorte que a multa pela falta de comunicação é devida.

- No tocante à base de cálculo da multa, é importante lembrar que os atos administrativos são dotados de certos atributos: (a) presunção de legitimidade (conformidade com a lei, já que a atividade administrativa submete-se inteiramente ao princípio da legalidade); (b) presunção de veracidade (dos fatos que embasam a atividade administrativa); (c) autoexecutoriedade (o ato administrativo será executado, quando necessário, ainda que sem o consentimento do destinatário e independentemente de autorização judicial prévia; (d) imperatividade (decorrente da inevitabilidade de sua execução, porquanto tem poder de coercibilidade para aqueles a que se destina). Os atributos mencionados possibilitam a execução imediata do ato administrativo, in casu, a cobrança das penalidades pecuniárias exigidas pela SPU relativamente aos imóveis objetos da impetração.

- Se é certo, por um lado, que essa presunção de veracidade e legitimidade é meramente relativa, admitindo prova em contrário, não menos certo, por outro, é que o ônus da prova pertence ao interessado na sua desconstituição. Assim, no caso sob apreciação, o ônus da prova da presença de algum vício a macular a avaliação administrativa seria do impetrante, nos termos do art. 373, I, do CPC. É de se ressaltar, contudo, que o impetrante não trouxe, com a inicial do mandado de segurança, prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de veracidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos emanados da SPU, que fundamentam a cobrança ora impugnada.

- Vale lembrar que a Lei nº 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União Federal, prevê que o valor do domínio pleno dos terrenos de propriedade da União Federal será obtido mediante utilização da planta de valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, tendo por base o valor venal dos terrenos fornecido pelo Município, não havendo que se falar, assim, na existência de um procedimento administrativo para cada imóvel. - Registre-se que o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, relativa ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não pode servir de parâmetro para avaliação do imóvel para fins de cálculo do laudêmio ou da multa referida no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que cuida dos bens imóveis da União Federal.

- Recurso da União Federal e reexame necessário providos. Recurso adesivo não provido.

Em seus embargos declaratórios, alega a embargante que o acórdão incorreu em omissões:

a) o aresto omitiu-se quanto ao conjunto probatório produzido pela Embargante;

b) a segunda omissão do acórdão ressai do não enfrentamento acerca da comprovação de que a SPU já havia sido informada acerca da transação em ao menos duas oportunidades;

c) foi omisso ainda o acórdão quanto ao fato, segundo o qual, mesmo que não tivesse a embargada conhecimento da transferência dos imóveis para o nome da Embargante, não teria essa circunstância, como não teve, o condão de lhe causar prejuízos com a falta de recolhimento de impostos devidos.

Pugna pelo acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte alega a existência de omissões no acórdão impugnado.

Entretanto, o exame dos embargos de declaração deixa claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria de mérito, notadamente a conclusão de que, à luz do exame do acervo probatório existente nos autos, à míngua de prova pré-constituída em sentido contrário, considera-se válida a cobrança  da multa efetuada pela SPU.

Com efeito, não há que se falar que o julgado impugnado se omitiu quanto ao conjunto probatório produzido pela Embargante. Na verdade, o aresto examinou as provas produzidas e considerou que aquelas trazidas pela Impetrante em sua exordial não eram suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade de que goza o ato administrativo que resultou na imposição da multa. Não existe, aí, qualquer omissão, mas sim a mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento.

Também não se fale em omissão por um suposto não enfrentamento acerca da comprovação de que a SPU já havia sido informada acerca da transação em ao menos duas oportunidades. De fato, assim se manifestou o acórdão a respeito:

"(...)

O termo inicial da multa é data do registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis (art. 116 do Decreto-Lei 9.760/1946, e RESP nº 1932054 - RS - 2021/0106281-6, Relª. Ministra REGINA HELENA COSTA, 26/05/2021) ou de contratos particulares não registrados, tomando-se como referência o dia em que a SPU tem conhecimento da transferência de titularidade para a verificação de decadência, prescrição e inexigibilidade do art. 47, §1º, da Lei nº 9.636/1998 (parte final), considerada, também, a ratio decidendi do Tema 244/STJ.

No caso dos autos, pelo exame das certidões dos registros de imóveis de matrículas nºs 26.701 e 26.702, percebe-se que a transmissão do domínio útil dos imóveis ocorreu em 28/04/2021 (IDs 293802021, fls. 5 e 293802022, fls. 5). Entretanto, a SPU somente foi cientificada da referida transação em 05/09/2023 e 06/09/2023 (IDs 293802027 e 293802028), muito depois de expirado o prazo legal de 60 dias, de sorte que a multa pela falta de comunicação é devida, sob o percentual de 0,5% ao mês ou fração de atraso.

(...)"

Como se sabe, emissão de CAT (Certidão de Autorização para Transferência) não se confunde com ciência à SPU acerca da efetiva realização da transmissão do domínio útil. De outro lado, não há prova de que o Cartório de Registro de Imóveis tenha emitido a  Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu), em que pese o disposto no art. 3º-A do Decreto-Lei nº 2.398/1987. E tanto existe a possibilidade de o Cartório não emitir a Doitu, que a PORTARIA SPU/ME Nº 24.218/2020, em seu art. 6º, prevê a aplicação de multa aos oficiais de registro imobiliário. Assim, deve prevalecer a documentação acostada aos autos segundo a qual a SPU somente foi cientificada da referida transação em 05/09/2023 e 06/09/2023 (IDs 293802027 e 293802028), muito depois de expirado o prazo legal de 60 dias, de sorte que a multa pela falta de comunicação é devida, sob o percentual de 0,5% ao mês ou fração de atraso.

Por fim, não prospera a alegação de que "Foi omisso ainda o acórdão quanto ao fato, segundo o qual, mesmo que não tivesse a Embargada conhecimento da transferência dos imóveis para o nome da Embargante, não teria essa circunstância, como não teve, o condão de lhe causar prejuízos com a falta de recolhimento de impostos devidos".

Isso é assim, porque, à toda evidência, o caso não versa recolhimento de "impostos", de forma que não se aplica o disposto no art. 138 do CTN, relativo à denúncia espontânea. Na verdade, o caso sob exame trata de não recolhimento de receita patrimonial da União Federal, sem natureza tributária, não existindo previsão legal para que se releve a aplicação da multa estabelecida em lei. Outrossim, tal como restou explícito no julgado, não há que se falar em incerteza ou iliquidez da penalidade.

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Consigne-se, por fim, que mesmo para fins de prequestionamento é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS DA CONCESSÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. embargos de declaração da União Federal rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no MS 12.614/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 10.04.2015)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. AFORAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. PRAZO. MULTA. INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO.

- O exame dos embargos de declaração deixa claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria de mérito, notadamente a conclusão de que, à luz do exame do acervo probatório existente nos autos, à míngua de prova pré-constituída em sentido contrário, considera-se válida a cobrança  da multa efetuada pela SPU.

- Com efeito, não há que se falar que o julgado impugnado se omitiu quanto ao conjunto probatório produzido pela Embargante. Na verdade, o aresto examinou as provas produzidas e considerou que aquelas trazidas pela Impetrante em sua exordial não eram suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade de que goza o ato administrativo que resultou na imposição da multa. Não existe, aí, qualquer omissão, mas sim a mera irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento.

- Também não se fale em omissão por um suposto não enfrentamento acerca da comprovação de que a SPU já havia sido informada acerca da transação em ao menos duas oportunidades. De fato, o acórdão se manifestou explicitamente a respeito. Ademais, como se sabe, emissão de CAT (Certidão de Autorização para Transferência) não se confunde com ciência à SPU acerca da efetiva realização da transmissão do domínio útil. De outro lado, não há prova de que o Cartório de Registro de Imóveis tenha emitido a  Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu), em que pese o disposto no art. 3º-A do Decreto-Lei nº 2.398/1987. E tanto existe a possibilidade de o Cartório não emitir a Doitu, que a PORTARIA SPU/ME Nº 24.218/2020, em seu art. 6º, prevê a aplicação de multa aos oficiais de registro imobiliário. Assim, deve prevalecer a documentação acostada aos autos segundo a qual a SPU somente foi cientificada da referida transação em 05/09/2023 e 06/09/2023 (IDs 293802027 e 293802028), muito depois de expirado o prazo legal de 60 dias, de sorte que a multa pela falta de comunicação é devida, sob o percentual de 0,5% ao mês ou fração de atraso.

- Por fim, não prospera a alegação de que "Foi omisso ainda o acórdão quanto ao fato, segundo o qual, mesmo que não tivesse a Embargada conhecimento da transferência dos imóveis para o nome da Embargante, não teria essa circunstância, como não teve, o condão de lhe causar prejuízos com a falta de recolhimento de impostos devidos". Isso é assim porque o caso não versa recolhimento de "impostos", de forma que não se aplica o disposto no art. 138 do CTN, relativo à denúncia espontânea. Na verdade, o caso sob exame trata de não recolhimento de receita patrimonial da União Federal, sem natureza tributária, não existindo previsão legal para que se releve a aplicação da multa estabelecida em lei. Outrossim, tal como restou explícito no julgado, não há que se falar em incerteza ou iliquidez da penalidade.

- Embargos declaratórios rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL