Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016343-34.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

AGRAVADO: AMARA MARIA DA SILVA, JOSE PAULINO DE FRANCA, MARIA AURELIANO BARNABE OLIVEIRA, GENESIO BUENO DE OLIVEIRA, ANTONIO SOUZA BARRETO, APARECIDO LOURENCO, PEDRO YETSUNO ISHIY, JESUINO PINHEIRO DA SILVA, ANTONIO BATISTA BRANCO SOBRINHO, MARIANE MARINHO PAGADIGORRIA, CLEUSA APARECIDA ALVES SILVA, ANTONIO ADAO MAZZON, SEVERINA NOGUEIRA DE LIMA, APARECIDA DE OLIVEIRA DE GODOY, LAZARO BUENO, FABIANA RUIZ RAULI, LUIZ ALPONTI, DIONISIO SAVIO, MARIA JOSE PAES MAZZON, JOSE REINALDO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA CERVE, BENEDITO VASQUES, SUELI MONDONI MARCONATO, ESPÓLIO DE ZORAIDE DE OLIVEIRA, TEREZA VITOR ALEIXO
ESPOLIO: CLARISSE DE FATIMA VITOR ALPONTE, SANDRA MARIA VITOR, FRANCISCO VITOR, BENEDITA VITOR ROSA, SANTA VITORIO DA ROSA, NEUSA DONIZETTI VITOR CAZENAVES
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO

Advogado do(a) AGRAVADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CHRISTINA BARBOSA FEDATO - SP150548-N
Advogado do(a) INTERESSADO: SIBELE SENA CAMPELO - RJ65112-A
Advogado do(a) ESPOLIO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016343-34.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

AGRAVADO: AMARA MARIA DA SILVA, JOSE PAULINO DE FRANCA, MARIA AURELIANO BARNABE OLIVEIRA, GENESIO BUENO DE OLIVEIRA, ANTONIO SOUZA BARRETO, APARECIDO LOURENCO, PEDRO YETSUNO ISHIY, JESUINO PINHEIRO DA SILVA, ANTONIO BATISTA BRANCO SOBRINHO, MARIANE MARINHO PAGADIGORRIA, CLEUSA APARECIDA ALVES SILVA, ANTONIO ADAO MAZZON, SEVERINA NOGUEIRA DE LIMA, APARECIDA DE OLIVEIRA DE GODOY, LAZARO BUENO, FABIANA RUIZ RAULI, LUIZ ALPONTI, DIONISIO SAVIO, MARIA JOSE PAES MAZZON, JOSE REINALDO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA CERVE, BENEDITO VASQUES, SUELI MONDONI MARCONATO, ESPÓLIO DE ZORAIDE DE OLIVEIRA, TEREZA VITOR ALEIXO
ESPOLIO: CLARISSE DE FATIMA VITOR ALPONTE, SANDRA MARIA VITOR, FRANCISCO VITOR, BENEDITA VITOR ROSA, SANTA VITORIO DA ROSA, NEUSA DONIZETTI VITOR CAZENAVES
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO

Advogado do(a) AGRAVADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CHRISTINA BARBOSA FEDATO - SP150548-N
Advogado do(a) INTERESSADO: SIBELE SENA CAMPELO - RJ65112-A
Advogado do(a) ESPOLIO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese,  SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição, uma vez que Ademir Sebastiao Garcia, Cleusa Aparecida Alves da Silva, Fabiana Ruiz Rauli, Maria Jose Paes Mazzon e Benedito Vasques não são os mutuários originais dos contratos inicialmente firmados pelo SFH, permanecendo o interesse e a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do feito de origem. Assevera que, em relação a autora SUELI MONDONI MARCONATO, o documento de id. 3490328 indica que o imóvel está hipotecado ao BNH. Prequestiona, por fim, a matéria para fins recursais.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, alega que o pronunciamento jurisdicional colegiado é omisso, tendo em vista que os imóveis pertencentes aos autores Antônio Souza Barreto, Maria Avelino Barnabé, Aparecida de Oliveira de Godoy, Sandra Ferreira Pina, Aparecida Cristina Ferreira Pina, Gerson Ferreira Pina, Regina Celia Ferreira Pina e Nadia Maria Ferreira Pina de Luz, Ademir Sebastião Garcia, José Maria Hilário, Amara Maria da Silva, Mariane Marinho Pagadigorria, Severina Nogueira de Lima, Espólio de Zoraide de Oliveira, Dionísio Savio, Maria José Paes Mazzon, José Reinaldo de Almeida, Sueli Mondoni Marconato e Fabiana Ruiz Rauli foram averbados inicialmente no ramo público, tendo, portanto, cobertura do FCVS para danos físicos eventualmente existentes.

Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016343-34.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

AGRAVADO: AMARA MARIA DA SILVA, JOSE PAULINO DE FRANCA, MARIA AURELIANO BARNABE OLIVEIRA, GENESIO BUENO DE OLIVEIRA, ANTONIO SOUZA BARRETO, APARECIDO LOURENCO, PEDRO YETSUNO ISHIY, JESUINO PINHEIRO DA SILVA, ANTONIO BATISTA BRANCO SOBRINHO, MARIANE MARINHO PAGADIGORRIA, CLEUSA APARECIDA ALVES SILVA, ANTONIO ADAO MAZZON, SEVERINA NOGUEIRA DE LIMA, APARECIDA DE OLIVEIRA DE GODOY, LAZARO BUENO, FABIANA RUIZ RAULI, LUIZ ALPONTI, DIONISIO SAVIO, MARIA JOSE PAES MAZZON, JOSE REINALDO DE ALMEIDA, JOAO BATISTA CERVE, BENEDITO VASQUES, SUELI MONDONI MARCONATO, ESPÓLIO DE ZORAIDE DE OLIVEIRA, TEREZA VITOR ALEIXO
ESPOLIO: CLARISSE DE FATIMA VITOR ALPONTE, SANDRA MARIA VITOR, FRANCISCO VITOR, BENEDITA VITOR ROSA, SANTA VITORIO DA ROSA, NEUSA DONIZETTI VITOR CAZENAVES
INTERESSADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO

Advogado do(a) AGRAVADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A,
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CHRISTINA BARBOSA FEDATO - SP150548-N
Advogado do(a) INTERESSADO: SIBELE SENA CAMPELO - RJ65112-A
Advogado do(a) ESPOLIO: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553-A
Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição, uma vez que Ademir Sebastiao Garcia, Cleusa Aparecida Alves da Silva, Fabiana Ruiz Rauli, Maria Jose Paes Mazzon e Benedito Vasques não são os mutuários originais dos contratos inicialmente firmados pelo SFH, permanecendo o interesse e a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo do feito de origem. Assevera que, em relação a autora Sueli Mondoni Marconato, o documento de id. 3490328 indica que o imóvel está hipotecado ao BNH. Prequestiona, por fim, a matéria para fins recursais.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, alega que o pronunciamento jurisdicional colegiado é omisso, tendo em vista que os imóveis pertencentes aos autores Antônio Souza Barreto, Maria Avelino Barnabé, Aparecida de Oliveira de Godoy, Sandra Ferreira Pina, Aparecida Cristina Ferreira Pina, Gerson Ferreira Pina, Regina Celia Ferreira Pina e Nadia Maria Ferreira Pina de Luz, Ademir Sebastião Garcia, José Maria Hilário, Amara Maria da Silva, Mariane Marinho Pagadigorria, Severina Nogueira de Lima, Espólio de Zoraide de Oliveira, Dionísio Savio, Maria José Paes Mazzon, José Reinaldo de Almeida, Sueli Mondoni Marconato e Fabiana Ruiz Rauli foram averbados inicialmente no ramo público, tendo, portanto, cobertura do FCVS para danos físicos eventualmente existentes.

A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: 

“Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.

Em face de decisão deste E. TRF, que entendeu pela ausência de interesse da CEF para intervir na ação subjacente, com a consequente competência da Justiça Estadual, a parte agravante apresentou Recurso Especial, no qual pugna pelo reconhecimento do interesse da CEF em ingressar na demanda.

Assim, em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo as decisões do C. STJ e da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação.

O presente feito cuida de cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especificamente quanto ao interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e, em havendo, se esse interesse se dá como parte ou como terceiro (assistente litisconsorcial ou como assistente simples). Subjacente a essa questão está a própria competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito.

Para fundamentar meu entendimento, vejo necessário expor a evolução legislativa da cobertura securitária no âmbito do SFH, notadamente no que tange ao Seguro Habitacional (SH/SFH), cuja apólice tem natureza pública pertencente ao denominado “ramo 66”.

Inicialmente lembro que, instituído pela Lei nº 4.380/1964, o SFH é voltado às políticas de fomento à moradia popular, contexto no qual o Banco Nacional da Habitação (BNH) editou a Resolução RC nº 27/1967, criando o FCVS, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes das habitações financiadas. Nesse propósito, a redação originária do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.046 (DOU de 06/01/1988) reforçou que o FCVS será utilizado para quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do SFH.

Logo na sequência, o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.476 (DOU de 19/09/1988) alterou a redação do art. 2º e do art. 6º, IV, ambos do Decreto-Lei nº 2.406/1988, prevendo que FCVS deve ser empregado não só para a quitação de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, mas também para garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), permanentemente e a nível nacional, de modo que, desde então, a contratação de apólices vinculadas ao “ramo 66” (de natureza pública, cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS) era a única possibilidade para o mutuário.

Com rápida modificação legislativa na transição da ordem constitucional promulgada em 05/10/1988, esse Decreto-Lei nº 2.476/1988 foi submetido à aprovação do Congresso Nacional pela MP nº 04/2008, posteriormente reeditada no art. 1º da MP 14 (DOU 04/11/1988), gerando o art. 1º da Lei nº 7.682/1988 (DOU de 05/12/1988). Disso tudo resulta que, com as novas redações dadas por esses atos legislativos ao art. 2º e ao art. 6º, IV, ambos do Decreto-Lei nº 2.406/1988, coube ao FCVS manter o equilíbrio de sua apólice pública do “ramo 66” (de forma permanente e em nível nacional), ainda que com alguma contrapartida (transferência da reserva técnica do SH/SFH para esse Fundo), eliminando do mercado segurador o risco do “ramo 66”.

Com o art. 2º da Medida Provisória nº 1.691-1 (DOU de 30/06/1998), sucessivamente reeditada até o art. 2º da MP nº 2.197-43/2001 (cujos efeitos se prolongaram nos moldes do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001), os novos contratos do SFH passaram a contar com a possibilidade de apólices de seguro vinculadas ao “ramo 68” (de natureza privada); para os contratos já existentes à época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de migração do “ramo 66” para o “ramo 68”:

 

Art.2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente.

 

É verdade que a redação do art. 2º da MP nº 2.197-43/2001 foi alterada pelo art. 35 da MP nº 459 (DOU de 26/03/2009), convertido no art. 79 da Lei nº 11.977/2009, mas manteve a situação jurídica que interessa a este feito. Esse regramento perdurou até a edição do art. 1º, do art. 2º e do art. 14, V, todos da MP nº 478 (DOU de 29/12/2009), que revogou o art. 2º da MP 2.197-43/2001, ao mesmo tempo em que, desde 29/12/2009, vedou a contratação de novos seguros vinculados ao “ramo 66” com garantia do FCVS, bem como proibiu a migração (para esse ramo) das apólices privadas já existentes, extinguindo a Apólice SH/SFH a partir de 1º/01/2010:

 

Art. 1º Fica vedada, a contar da publicação desta Medida Provisória, para novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, cujo equilíbrio é assegurado pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, nos termos do Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988.

Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Apólice do SH/SFH referido no art. 1º.

(...)

Art. 14. Ficam revogados:

(...)

V – o art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001.

 

Propondo-se a regularizar e reestruturar esse modelo securitário, o art. 3º e seguintes da MP nº 478/2009 deram nova conformação à cobertura (sobretudo confiando ao FVCS a responsabilidade pela regulação dos sinistros do SH/SFH), mas esse diploma legislativo provisório não foi aprovado, sendo objeto do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 18/2010, reconhecendo que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º/06/2010. Em verdade, devem ser mantidos os efeitos jurídicos de atos praticados com base em medidas provisórias não convertidas, caso o Congresso Nacional não os regule (o que não foi feito, art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal), mas, de todo modo, em razão da não conversão da MP nº 478/2009, foi reestabelecida a eficácia jurídica da até então suspensa legislação alterada pela MP nº 478/2009 não convertida.

Então, sobreveio o art. 1º da MP 513 (DOU de 26/11/2010), convertida na Lei nº 12.409/2011, que em parte renovou os propósitos da MP nº 479/2009, reafirmando a cobertura do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta apólice pública do SH/SFH até 31/12/2009, sendo então admitida apenas a contratação da modalidade “privada” (por certo, fora do âmbito de interesse do FCVS e de responsabilidade apenas das respectivas companhias seguradoras):

 

Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:

I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;

II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.

Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:

I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.

 

Foi nesse período e em face dessa sequência de atos legislativos (geradores de importantes controvérsias judiciais) que o E.STJ se pronunciou, inicialmente em 11/03/2009, no REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009, mas, sobretudo, em embargos de declaração correspondentes, julgados em 10/10/2012.

A partir desses embargos de declaração em face do REsp 1091363/SC-Temas 50 e 51, segundo o E.STJ, em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF pode ingressar na lide como assistente simples, desde que, cumulativamente: 1) os contratos tenham sido celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009 (período compreendido entre a Lei nº 7.682/1988 e a MP nº 478/2009); 2) o instrumento esteja vinculado ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”), excluídas as apólices privadas (“ramo 68”); 3) a CEF demonstre seu interesse jurídico mediante comprovação documental tanto da existência de apólice pública como do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (subconta desse Fundo). Em razão disso, na figura de terceiro (assistência simples), a CEF ingressaria no estado em que o processo judicial se encontrasse no instante da efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. A desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente prejudicaria a faculdade prevista no art. 55, I, do CPC/1973 e, agora, no art. 123 do CPC vigente. E, por óbvio, inexistindo interesse da CEF, a mesma deve ser excluída do feito, com consequente competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide sobre cobertura securitária.

Sabendo da dinâmica de julgamentos repetitivos, o E.STJ tinha acesso pleno aos fundamentos normativos de regência da matéria, notadamente a MP nº 513 (DOU de 26/11/2010), convertida na Lei nº 12.409/2011, senão ao tempo da análise do REsp 1091363/SC, julgado em 11/03/2009, por certo quando do julgamento dos segundos embargos de declaração correspondentes ao acórdão recorrido  (mesmo reconhecendo os limites desses recursos), em 10/10/2012, momento em que foi firmada a ratio decidendi nos Temas 50 e 51.

Ocorre que, posteriormente, foi editada a MP nº 633 (DOU de 26/12/2013), convertida na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011, disciplinando a intervenção da CEF na representação (judicial e extrajudicial) dos interesses do FCVS:

 

Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009.

§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.

 

A despeito da discutível possibilidade de medidas provisórias cuidarem de aspectos processuais (em vista do art. 62, §1º, I, “b”, da Constituição de 1988), parece-me claro que, desde a MP nº 633 (DOU de 26/12/2013), a CEF tem o dever de intervir (como parte, e não como assistente) em quaisquer ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico para o FCVS, porque deve ser considerada para tanto a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir nesse fundo ou em suas subcontas. Sendo notória a quantidade de ações envolvendo temas como o presente, por certo há risco ou impacto econômico importante no FCVS ao ponto de justificar essa intervenção da CEF. 

Porém, o E.STJ manteve seu entendimento firmado nos Tema 50 e 51, muito após a MP nº 633/2013, convertida na Lei nº 13.000/2014, como se pode notar nos seguintes julgados: AgInt na Rcl 32.558/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020; REsp 1759156/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/11/2018; AgRg no AREsp 642.349/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018. No mesmo sentido, este E.TRF acompanhou o E.STJ (2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009420-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 19/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019; 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012497-62.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020; 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000066-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020).

Embora particularmente tivesse divergência desse entendimento firmando pelo E.STJ por pessoalmente entender que, após a MP nº 633/2013, a CEF possui legitimação processual (como parte e não como terceiro) para feitos como o presente (além de aspecto no tocante à data de publicação de atos legislativos que regem a matéria e dos efeitos da não conversão da MP nº 478/2009), curvei-me à orientação, contida nos Temas 50 e 51, pela segurança jurídica e igualdade reveladas pelo sistema de precedentes, bem como pela afirmação da jurisprudência como fonte do Direito.

Ocorre que sobreveio decisão do E.STF, proferida em 29/06/2020, nos autos do RE 827.996, Rel. Min. GILMAR MENDES, modificando o assentado pelo E.STJ no REsp 1091363/SC (Tese nos Temas 50 e 51). Nesse RE 827.996, o E.STF fixou a seguinte Tese no Tema 1.011:

 

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".

(DJE 21/08/2020 - ATA Nº 136/2020. DJE nº 208, divulgado em 20/08/2020).

 

Nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo E.STF no RE 827.996, o art. 1º da MP nº 513/2010 é aplicável: 1) aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), em relação aos quais os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União (caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011); e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), em face dos quais a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) aos processos ajuizados após sua entrada em vigor (26/11/2010), quando então a Justiça Federal deverá processar e julgar causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para a Subseção Judiciária Federal a partir do momento em que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, indiquem interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011.

Assim, pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E.STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E.STJ (REsp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E.STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas (“ramo 66”) para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual (E.STF, Tema 1.011).

Essa é a orientação que vem sendo adotada neste E.TRF, como se nota nos seguintes julgados: 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5018439-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013557-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020;  e 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 5017441-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020.

No caso dos autos, a ação subjacente foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010 (02/03/2012). No mais, os documentos juntados aos autos (fls. 689/700 dos autos físicos) demonstram que os contratos originários dos imóveis de propriedade dos autores José Paulino de França, Genesio Bueno de Oliveira, Aparecido Lourenço, Pedro Yetsuno Ishy, Jesuino Pinheiro da Silva, Antônio Batista Branco Sobrinho, Antônio Adão Mazzon, Lázaro Bueno, Luiz Alponti, João Batista Serve Agnaldo Paulo, Cleusa Aparecida Alves da Silva e Benedito Vasquez  pertenciam ao ramo 66 – apólice pública garantia pelo FCVS, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal.

Por outro lado, com relação aos autores Antônio Souza Barreto, Maria Avelino Barnabé, Aparecida de Oliveira de Godoy, Sandra Ferreira Pina, Aparecida Cristina Ferreira Pina, Gerson Ferreira Pina, Regina Celia Ferreira Pina e Nadia Maria Ferreira Pina de Luz, os documentos indicam que contratos firmados não possuíam cobertura da FCVS (fls. 689/700 e fls. 966/993 dos autos físicos), restando afastado o interesse da CEF em ingressar no feito.

Já em relação aos autores Ademir Sebastião Garcia, José Maria Hilário, Amara Maria da Silva, Mariane Marinho Pagadigorria, Severina Nogueira de Lima, Espólio de Zoraide de Oliveira, Dionísio Savio, Maria José Paes Mazzon, José Reinaldo de Almeida, Sueli Mondoni Marconato e Fabiana Ruiz Rauli, não há documento que comprove que seus contratos estejam vinculados a apólice pública. Ressalte-se que cabe à parte recorrente comprovar seu interesse no feito, juntando a documentação pertinente, não podendo tal ônus ser transferido aos requerentes. Assim, inexistindo comprovação do comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF em ingressar no feito em relação à referida parte.

Portanto, uma vez que a Justiça Federal detém competência apenas para julgar a lide em face de controvérsia que envolva ente federal, deverá ser providenciado o desmembramento da ação subjacente, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014, com a remessa à Justiça Estadual no que se refere aos autores Antônio Souza Barreto, Maria Avelino Barnabé, Aparecida de Oliveira de Godoy, Sandra Ferreira Pina, Aparecida Cristina Ferreira Pina, Gerson Ferreira Pina, Regina Celia Ferreira Pina, Nadia Maria Ferreira Pina de Luz, Ademir Sebastião Garcia, José Maria Hilário, Amara Maria da Silva, Mariane Marinho Pagadigorria, Severina Nogueira de Lima, Espólio de Zoraide de Oliveira, Dionísio Savio, Maria José Paes Mazzon, José Reinaldo de Almeida, Sueli Mondoni Marconato e Fabiana Ruiz Rauli.

Essa é a conclusão que decorre das orientações do E.STJ firmadas na Súmula nº 150 (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”), na Súmula 224 ("Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito") e, ainda, na Súmula 254 ("A decisão do juízo federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no juízo estadual"). Ademais, esta presente solução harmoniza o problema dos autos ao contido no Tema 1.011/STF.

Pelas razões expostas, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para: em relação aos autores José Paulino de França, Genesio Bueno de Oliveira, Aparecido Lourenço, Pedro Yetsuno Ishy, Jesuino Pinheiro da Silva, Antônio Batista Branco Sobrinho, Antônio Adão Mazzon, Lázaro Bueno, Luiz Alponti, João Batista Serve Agnaldo Paulo, Cleusa Aparecida Alves da Silva e Benedito Vasquez , admitir o interesse da CEF e reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente; em relação aos autores Antônio Souza Barreto, Maria Avelino Barnabé, Aparecida de Oliveira de Godoy, Sandra Ferreira Pina, Aparecida Cristina Ferreira Pina, Gerson Ferreira Pina, Regina Celia Ferreira Pina, Nadia Maria Ferreira Pina de Luz, Ademir Sebastião Garcia, José Maria Hilário, Amara Maria da Silva, Mariane Marinho Pagadigorria, Severina Nogueira de Lima, Espólio de Zoraide de Oliveira, Dionísio Savio, Maria José Paes Mazzon, José Reinaldo de Almeida, Sueli Mondoni Marconato e Fabiana Ruiz Raulideterminar o desmembramento da ação subjacente e a remessa à Justiça Estadual.”

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Indo adiante, verifico que os documentos de id. 293173561, fls. 4/5, trazidos em sede de declaratórios apresentados pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, revelam que os contratos originários dos imóveis de propriedade de Ademir Sebastião Garcia, Fabiana Ruiz Rauli e Maria José Paes Mazzon pertenciam ao ramo 66 – apólice pública garantia pelo FCVS,

Destarte, considerando que a questão atinente à competência absoluta configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, entendo que, em relação aos referidos contratos, deve ser reconhecida a legitimidade da intervenção da CEF  (como ré), com a consequente competência da Justiça Federal.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados e, de ofício, reconheço a legitimidade da CEF para intervir no feito (como ré) em relação aos contratos originários dos imóveis de propriedade de Ademir Sebastião Garcia, Fabiana Ruiz Rauli e Maria José Paes Mazzon, com a consequente competência da Justiça Federal.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. DOCUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Considerando os documentos juntados nos declaratórios e o fato de que a questão atinente à competência absoluta configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, conclui-se que, em relação aos contratos de Ademir Sebastião Garcia, Fabiana Ruiz Rauli e Maria José Paes Mazzon, deve ser reconhecida a  legitimidade da intervenção da CEF  (como ré), com a consequente competência da Justiça Federal.

- Embargos de declaração rejeitados e, de ofício, reconhecida a legitimidade da CEF para parte dos contratos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, reconhecer a legitimidade da CEF para intervir no feito (como ré) em relação aos contratos originários dos imóveis de propriedade de Ademir Sebastião Garcia, Fabiana Ruiz Rauli e Maria José Paes Mazzon, com a consequente competência da Justiça Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL