Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000402-05.2014.4.03.6133

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA, ESPÓLIO DE LOURENÇO DE SOUZA FRANCO, ESPÓLIO DE BENEDICTO DE SOUZA FRANCO, ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DOS ANJOS

Advogados do(a) APELADO: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988-A, JAIME LUGO BELATO ORTS - SP248509-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000402-05.2014.4.03.6133

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA, ESPÓLIO DE LOURENÇO DE SOUZA FRANCO, ESPÓLIO DE BENEDICTO DE SOUZA FRANCO, ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DOS ANJOS

Advogados do(a) APELADO: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988-A, JAIME LUGO BELATO ORTS - SP248509-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em face de acórdão proferido pela C. 2ª Turma desta Corte, encontrando-se assim ementado:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA  AGRÁRIA. AVALIAÇÃO. ART. 12, IV, DA LEI Nº 8.629/1993. INVASÃO. POSSEIROS. ANCIANIDADE. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. MÉTODO INVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE PRODUTIVA. APLICAÇÃO

- A razão de ser do art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993 é que a existência de posseiros na área e a ancianidade dessas posses (vale dizer, o tempo decorrido desde a invasão) podem configurar a usucapião, custos, duração e esforços para a retirada dos invasores, repercutindo negativamente no preço de mercado do imóvel e em comparações com outra gleba que não sofreu nenhum tipo de turbação. É presumível que poucas serão as pessoas interessadas em adquirir um imóvel invadido por posseiros, circunstância que, necessariamente, faz cair o preço de mercado da propriedade rural, especialmente (como no caso dos autos) quando as posses contam com mais de ano e dia, situação em que eventuais ações possessórias, de "força velha", sequer contarão com a possibilidade de concessão da medida liminar de reintegração de posse prevista nos arts. 558 e 562 do CPC.

- A questão deve ser examinada, ainda, sob a ótica do conceito de "justa indenização", consagrado nos arts. 5º, XXIV e 184, da Constituição de 1988, e nos arts. 5º e 12, da Lei nº 8.629/1993. Deve-se considerar como justa a indenização que corresponda ao preço atual de mercado do imóvel, valor este que se revele suficiente para que o expropriado possa adquirir outra propriedade nas mesmas condições daquela que lhe foi desapropriada. Dessa forma, a lei considera que o proprietário expropriado terá sido justamente indenizado se vier a receber pelo imóvel valor equivalente àquele que seria obtido no mercado imobiliário da região, observada a lei da oferta e da procura. Cuida-se de receber, dos Cofres Públicos, aquele mesmo montante que o proprietário receberia, caso estivesse negociando com particulares por meio de um contrato de compra e venda.

- No caso dos autos, o valor atual de mercado do imóvel deve, necessariamente, levar em conta o fato de que o mesmo se encontra há bastante tempo invadido por posseiros, sendo este um robusto fator de desvalorização da área. Observada a lei da oferta e da procura é fácil perceber que, caso o proprietário estivesse negociando com particulares, receberia um preço bastante inferior aos R$ 41.380.973,38 (quarenta e um milhões, trezentos e oitenta mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos) a que chegou o perito judicial sem levar em conta o fator ancianidade.

- Assim, diante da comprovação da existência de ancianidade da posse, prevista no art. 12, IV, da Lei nº 8.629/1993, deve ser reformada a sentença neste ponto, de modo a que seja aplicado esse fator legal de depreciação do valor da indenização. Caso o MM Juízo de 1º Grau entenda necessário, poderá ser determinada a complementação da perícia, a fim de quantificar esse fator de depreciação, o qual não foi levado em conta no laudo pericial original.

- O laudo pericial encontra-se embasado no Método Involutivo, empregado quando não houver mínimas condições de utilização do método comparativo direto, de modo que se revela como critério indireto de valoração de uma gleba ou terreno de grandes dimensões considerando seu aproveitamento por meio de subdivisão de área maior em lotes menores. O perito judicial fundamentou adequadamente a utilização do método involutivo.

- Em vista das teses vinculantes fixadas na ADI 2332, o C.STF reafirmou o conteúdo da Súmula 164, mas reviu a Súmulas 618, sobrepondo-se à Súmula 408 do E.STJ (“Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11.06.1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal”). A propósito, a Tese fixada no Tema 126 do E.STJ, que refletia o enunciado da Súmula 408 da mesma corte extrema, foi readequada, por ocasião do julgamento da Pet. 12.344/DF, em 28/10/2020, passando a figurar com a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”.

- No caso dos autos, partindo-se da premissa assentada pelo C. STF, de que “são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade”, deve ser confirmada a sentença, também quanto à aplicação dos juros compensatórios porque encontra-se comprovado nos autos que o imóvel expropriado tem certo grau de produtividade, como se nota do laudo pericial que serviu de base para a sentença.

- Acrescente-se que, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, a exclusão dos juros compensatórios somente se justifica caso se trate de imóvel improdutivo, circunstância não verificada na espécie dos autos, em que o imóvel desapropriado é comprovadamente produtivo.

- Apelação e remessa necessária providas em parte.

Em seus embargos declaratórios, alega o embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradições quanto ao:

a) GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (GUT) E GRAU NA EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE) IGUAIS A ZERO - CONFORME ESPELHO DO IMÓVEL, FL. 2, ID. 252000783. EXPROPRIADA NUNCA TEVE A POSSE DA ÁREA OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO - ENTENDIMENTO STJ;

b) SUBSIDIARIAMENTE - OMISSÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS JUROS COMPENSATÓRIOS - TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1072 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Pugna pelo acolhimento do recurso, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento.

Foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA

 

APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO, ITAQUAREIA INDUSTRIA EXTRATIVA DE MINERIOS LTDA, ESPÓLIO DE LOURENÇO DE SOUZA FRANCO, ESPÓLIO DE BENEDICTO DE SOUZA FRANCO, ESPÓLIO DE MANOEL ALVES DOS ANJOS

Advogados do(a) APELADO: ADILSON BERGAMO JUNIOR - SP182988-A, JAIME LUGO BELATO ORTS - SP248509-A
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V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte alega a existência de omissões e contradições no acórdão impugnado. E o exame dos embargos de declaração revela que os mesmos devem ser parcialmente acolhidos.

Inicialmente, contudo, tenho que não há que se falar em omissão ou contradição entre a interpretação dada pela Turma julgadora, a respeito da incidência de juros compensatórios, e o decidido, pelo C. STF, em sede da ADI 2332/DF, nem, tampouco, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC.

Com efeito, o acórdão, de forma expressa, registrou que no caso dos autos, partindo-se da premissa assentada pelo C. STF (ADI 2332), de que “são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade”, deve ser confirmada a sentença, também quanto à aplicação dos juros compensatórios porque encontra-se comprovado nos autos que o imóvel expropriado tem certo grau de produtividade, como se nota do laudo pericial que serviu de base para a sentença. Em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, a exclusão dos juros compensatórios somente se justifica caso se trate de imóvel improdutivo, circunstância não verificada na espécie dos autos, em que o imóvel desapropriado é comprovadamente produtivo. Embora a avaliação administrativa tenha chegado a GUT e GEE iguais a zero, o laudo pericial indicou a existência de certo grau de produtividade do imóvel, o que, embora não o livre da desapropriação, serve para embasar a incidência dos juros compensatórios.

Da mesma forma, a circunstância de a expropriada não estar na posse do imóvel também não retira o direito aos juros compensatórios.

De fato, a empresa expropriada não pôde explorar economicamente a área por ela adquirida, tendo em vista a ocorrência das invasões. Aliás, a Administração Pública, quando editou o Decreto expropriatório, já estava ciente das invasões, tendo sido, na verdade, motivada justamente pela intenção de regularizá-las. Outrossim, o acórdão também reconheceu que as invasões mencionadas sempre foram combatidas pela proprietária do imóvel expropriado por meio de ações de reintegração de posse propostas perante a Justiça Estadual. Nessa linha, retirar da expropriada o direito aos juros compensatórios seria puni-la duplamente, visto que não pôde explorar a área por conta de ter sofrido as invasões e não teve sucesso nas ações de reintegração de posse. Assim, se a atividade econômica ali produzida é em prol dos posseiros, isso se deve a circunstâncias alheias à vontade da expropriada, a qual não pode sofrer mais esse prejuízo no que tange à justa indenização a que tem direito.

Ocorre, entretanto, que os embargos declaratórios merecem parcial acolhida quanto ao advento da Lei nº 13.465/2017, tema ventilado em sede de apelação e que, de todo modo, deveria ter sido examinado por força da remessa oficial.

Realmente, a referida Lei introduziu o § 9º no art. 5º da Lei nº 8.629/1993 e estabeleceu que a taxa de juros compensatórios passa a corresponder ao percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua. In casu, o percentual fixado para os TDAs da desapropriação é igual a 2% ao ano, conforme ID 252000783, fls. 02. Portanto, à luz da orientação contida no Tema nº 1.072 do C. STJ, os juros compensatórios, a partir de 12/07/2017, passam de 6% para 2% ao ano.

Não deve incidir, no caso concreto, a regra prevista no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a atualização de condenações envolvendo a Fazenda Pública pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), já que, por se tratar de regra geral, não implica revogação da regra (especial) trazida pelo art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, a incidir especificamente nos casos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ainda que hierarquicamente inferior. Ademais, não se vislumbra interesse do INCRA na aplicação da Taxa SELIC, cujo percentual é maior do que aquele estabelecido pelo julgado embargado.

Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 14.620/2023, em seu art. 21, ao atribuir nova redação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na realidade, acabou por excluir a incidência dos juros compensatórios, afetando um direito que já havia sido adquirido pelo expropriado quando da imissão provisória na posse. Não se trata, frise-se, de mera redução do percentual de incidência dos referidos juros, mas sim de sua verdadeira exclusão, o que não pode ser admitido nos processos em curso, tendo em vista a regra da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB). Dessa forma, não havendo que se cogitar de aplicação da nova legislação supressiva do direito aos juros compensatórios, não há que se falar, identicamente, em violação ou omissão quanto ao Tema nº 1.072 do C. STJ, nem em omissão ou contradição do aresto ora atacado.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para que os juros compensatórios, a partir de 12/7/2017, passem de 6% para 2% ao ano. Fica mantido, no mais, o acórdão embargado.

É como voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA  AGRÁRIA. AVALIAÇÃO. ART. 12, IV, DA LEI Nº 8.629/1993. INVASÃO. POSSEIROS. ANCIANIDADE. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. MÉTODO INVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE PRODUTIVA. APLICAÇÃO.

- Não há que se falar em omissão ou contradição entre a interpretação dada pela Turma julgadora, a respeito da incidência de juros compensatórios, e o decidido, pelo C. STF, em sede da ADI 2332/DF, nem, tampouco, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC. Com efeito, o acórdão, de forma expressa, registrou que no caso dos autos, partindo-se da premissa assentada pelo C. STF (ADI 2332), de que “são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade”, deve ser confirmada a sentença, também quanto à aplicação dos juros compensatórios porque encontra-se comprovado nos autos que o imóvel expropriado tem certo grau de produtividade, como se nota do laudo pericial que serviu de base para a sentença. Em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, a exclusão dos juros compensatórios somente se justifica caso se trate de imóvel improdutivo, circunstância não verificada na espécie dos autos, em que o imóvel desapropriado é comprovadamente produtivo. Embora a avaliação administrativa tenha chegado a GUT e GEE iguais a zero, o laudo pericial indicou a existência de certo grau de produtividade do imóvel, o que, embora não o livre da desapropriação, serve para embasar a incidência dos juros compensatórios.

- Da mesma forma, a circunstância de a expropriada não estar na posse do imóvel também não retira o direito aos juros compensatórios. De fato, a empresa expropriada não pôde explorar economicamente a área por ela adquirida, tendo em vista a ocorrência das invasões. Aliás, a Administração Pública, quando editou o Decreto expropriatório, já estava ciente das invasões, tendo sido, na verdade, motivada justamente pela intenção de regularizá-las. Outrossim, o acórdão também reconheceu que as invasões mencionadas sempre foram combatidas pela proprietária do imóvel expropriado por meio de ações de reintegração de posse propostas perante a Justiça Estadual. Nessa linha, retirar da expropriada o direito aos juros compensatórios seria puni-la duplamente, visto que não pôde explorar a área por conta de ter sofrido as invasões e não teve sucesso nas ações de reintegração de posse. Assim, se a atividade econômica ali produzida é em prol dos posseiros, isso se deve a circunstâncias alheias à vontade da expropriada, a qual não pode sofrer mais esse prejuízo no que tange à justa indenização a que tem direito.

 - Ocorre que os embargos declaratórios merecem parcial acolhida quanto ao advento da Lei nº 13.465/2017. Realmente, a referida Lei introduziu o § 9º no art. 5º da Lei nº 8.629/1993 e estabeleceu que a taxa de juros compensatórios passa a corresponder ao percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua. In casu, o percentual fixado para os TDA's da desapropriação é igual a 2% ao ano. Portanto, à luz da orientação contida no Tema nº 1.072 do C. STJ, os juros compensatórios, a partir de 12/07/2017, passam de 6% para 2% ao ano.

- Não deve incidir, no caso concreto, a regra prevista no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a atualização de condenações envolvendo a Fazenda Pública pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), já que, por se tratar de regra geral, não implica revogação da regra (especial) trazida pelo art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, a incidir especificamente nos casos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ainda que hierarquicamente inferior. Ademais, não se vislumbra interesse do INCRA na aplicação da Taxa SELIC, cujo percentual é maior do que aquele estabelecido pelo julgado embargado.

- Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 14.620/2023, em seu art. 21, ao atribuir nova redação ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na realidade, acabou por excluir a incidência dos juros compensatórios, afetando um direito que já havia sido adquirido pelo expropriado quando da imissão provisória na posse. Não se trata, frise-se, de mera redução do percentual de incidência dos referidos juros, mas sim de sua verdadeira exclusão, o que não pode ser admitido nos processos em curso, tendo em vista a regra da irretroatividade da lei (art. 6º da LINDB). Dessa forma, não havendo que se cogitar de aplicação da nova legislação supressiva do direito aos juros compensatórios, não há que se falar, identicamente, em violação ou omissão quanto ao Tema nº 1.072 do C. STJ, nem em omissão ou contradição do aresto ora atacado.

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para que os juros compensatórios, a partir de 12/7/2017, passem de 6% para 2% ao ano.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para que os juros compensatórios, a partir de 12/7/2017, passem de 6% para 2% ao ano, restando mantido, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
DESEMBARGADOR FEDERAL