APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002688-91.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AUDIT BUSINESS SOLUTIONS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ESPOLIO: RAMIRO MENDES MARANHAO
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE CAMARGO SCHIAVONE - SP206703-A
Advogado do(a) ESPOLIO: FABIANO DE CAMARGO SCHIAVONE - SP206703-A
APELADO: XRM SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA APONTE - SP264130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002688-91.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: AUDIT BUSINESS SOLUTIONS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE CAMARGO SCHIAVONE - SP206703-A APELADO: XRM SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA APONTE - SP264130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ajuizada por XRM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI-EPP em face de AUDIT BUSINESS SOLUTIONS LTDA/ESPÓLIO DE RAMIRO MENDES MARANHÃO e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI visando à declaração de nulidade de registro da patente de invenção PI 0301753-2, intitulada “Sistema de coleta portátil e gerenciador de informações de pesquisa informatizado”, depositada junto ao INPI em 12/06/2003 e concedida aos corréus em 09/05/2017. Sustenta, a parte autora, que a patente em questão não atende aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.279/1996, notadamente a suficiência descritiva e clareza do relatório (arts. 24 e 25), novidade (art. 8° c/c art. 11) e atividade inventiva (art. 8° c/c art. 13). Após regular tramitação do feito sobreveio sentença julgando procedente o pedido, contra a qual se insurgem os réus por meio dos recursos de apelação ora sob análise. Em suas razões recursais, os réus Audit Business Solutions Ltda e Espólio de Ramiro Mendes Maranhão aduzem, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, na medida em que a perícia que subsidiou a sentença recorrida contraria laudos em sentido diverso elaborados em duas outras ações análogas, o que exigiria a realização de uma nova perícia. Pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade de Ramiro Mendes Maranhão, já que, de acordo com os artigos 42 e 44, da Lei nº 9.279/1996, será parte legítima para figurar no polo passivo da ação de nulidade o titular da patente, e não o inventor. Pleiteiam a anulação do laudo, uma vez que a conclusão de que a patente de invenção PI 0301753-2 foi concedida sem a suficiente descrição de seu objeto, e sem que fossem atendidos os requisitos da novidade e da atividade inventiva, contradiz documentos juntados aos autos, assim como o próprio posicionamento do INPI. Questionam ainda a qualificação da perita nomeada pelo juízo, cujo trabalho não atenderia o disposto no art. 473, III, do CPC. Pugnam, ao final, pela anulação da sentença, a fim de que nova perícia seja realizada, agora por profissional capacitado para atuar na análise de patentes. O INPI, por sua vez, sustenta que sua atuação no feito se dá na condição de assistente da parte autora, figura que mais se assemelha à intervenção a que se refere o art. 175, da Lei nº 9.279/1996, razão pela qual deve ser afastada a condenação que lhe foi imposta referente às verbas sucumbenciais. XRM Serviços de Informática EIRELI – EPP apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
ESPOLIO: RAMIRO MENDES MARANHAO
Advogado do(a) ESPOLIO: FABIANO DE CAMARGO SCHIAVONE - SP206703-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002688-91.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: AUDIT BUSINESS SOLUTIONS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE CAMARGO SCHIAVONE - SP206703-A APELADO: XRM SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA APONTE - SP264130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Observo, inicialmente, que, nesta presente ação, proposta por XRM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EIRELI-EPP em face de AUDIT BUSINESS SOLUTIONS LTDA/ESPÓLIO DE RAMIRO MENDES MARANHÃO e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, o objetivo é a declaração de nulidade de registro da patente de invenção PI 0301753-2, intitulada “Sistema de coleta portátil e gerenciador de informações de pesquisa informatizado”, depositada junto ao INPI em 12/06/2003 e concedida aos corréus em 09/05/2017. Aqui, a parte-autora argumenta que a patente em questão não atende aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.279/1996, notadamente a suficiência descritiva e clareza do relatório (arts. 24 e 25), novidade (art. 8° c/c art. 11) e atividade inventiva (art. 8° c/c art. 13). Logo, não há que se falar em efeitos da coisa julgada formada na ação proposta, perante o juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por Audit Business Solutions Ltda em face do INPI (processo nº 0010457-05.2012.4.02.5101). Naquele feito, a empresa Audit requereu a decretação da nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido da patente de invenção PI 0301753-2, tendo sido proferida sentença de procedência (transitada em julgado), para declarar nulo o ato do INPI, impondo-lhe o dever de reanalisar o pedido administrativo, sem que sua fundamentação recaia sobre os mesmos argumentos enfrentados naquela lide (atividade inventiva não afastada pela anterioridade US-2003/50825). Da mesma forma, a ação de nulidade nº 5024418-78.2019.4.02.5101, atualmente com recursos pendentes de apreciação pelo e.TRF da 2ª Região, não configura litispendência por se tratar de pedido de declaração de nulidade da patente PI 0301753-2, formulado por Group Software Ltda em face de Audit Business Solutions Ltda e INPI, tendo por fundamento a ausência dos requisitos da novidade e da atividade inventiva, em razão das anterioridades apresentadas pela parte autora. Não havendo, portanto, identidade entre as demandas, não vejo impedimento ao processamento e julgamento da presente ação. Inviável ainda a reunião desses processos em razão do estágio em que se encontram. Ademais, registre-se a existência de posicionamento jurisprudencial no sentido de que a distribuição por prevenção em grau recursal não é obrigatória se os processos conexos não tramitarem conjuntamente no mesmo juízo do primeiro grau de jurisdição (REsp 1.834.036, DJe: 27/05/2020), sendo ainda facultativa a reunião dos feitos com o objetivo de se evitar decisões conflitantes. No que concerne ao recurso interposto pelo INPI, sustenta a autarquia que deve figurar na lide na condição de assistente, figura que mais se afeiçoa à intervenção a que se refere o art. 175, da Lei nº 9.279/1996, uma vez que “não é sujeito de direito real controvertido”. Em consequência, requer o afastamento da condenação que lhe foi imposta referente às verbas sucumbenciais. Registre-se que a menção ao art. 175, da Lei nº 9.279/1996 consiste em mero erro material daquela autarquia, já que tal dispositivo dispõe sobre a ação de nulidade de registro de marca, ao passo que a ação de nulidade da patente (caso dos autos) encontra previsão no art. 57 da mesma lei, a ser considerado para a análise de sua pretensão recursal. Com base no citado art. 57, da Lei nº 9.279/1996, combinado com o art. 124 do CPC/2015, quando não for autor, a posição processual do INPI é de assistente litisconsorcial sui generis (ou atípico) em ação de nulidade de patente, por ser obrigatória e por influir na relação jurídica entre as partes, admitindo-se a “migração interpolar” da autarquia (litisconsórcio dinâmico) pois pode se abster de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, sempre em favor do interesse público. Somente em circunstâncias especiais o INPI pode figurar como réu (em litisconsórcio passivo necessário), notadamente se o vício for relacionado ao próprio registro ou a ato ou procedimento irregular praticado pela autarquia federal. A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LITIGANTES. DISCORDÂNCIA DO INPI, QUE INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras processuais próprias das demandas individuais, como também autoriza a utilização de soluções profícuas previstas no microssistema de tutela coletiva. Precedentes. 2. Nessa perspectiva, admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92. 3. Na espécie, a autarquia, após citada para integrar a relação processual, apresentou contestação, suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo intervenção no feito na qualidade de assistente especial e aderindo à tese defendida pela autora. Posteriormente, insurgiu-se contra a transação extrajudicial celebrada entre as sociedades empresárias (autora e segunda ré), opondo-se à extinção da ação de nulidade de registro, ao argumento da existência de dano ao interesse público. 4. Nesse quadro, configurou-se o deslocamento do INPI da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda ? o que pode ser traduzido como um litisconsórcio ativo ulterior ?, ressoando inequívoco que a transação extrajudicial, celebrada entre a autora originária e a segunda ré, não tem o condão de ensejar a extinção do processo em que remanesce parte legitimamente interessada no reconhecimento da nulidade do registro da marca. 5. Nada obstante, cumpre ressalvar o direito da autora originária ? que, por óbvio, não pode ser obrigada a permanecer em juízo ? de pleitear desistência na instância de primeiro grau, em consonância com o acordo que não produz efeitos em relação ao INPI. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1817109/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 25/03/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL. 1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade. 2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial. 3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário. 4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa. 5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples. 6. Recurso especial provido. (REsp 1264644/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 09/08/2016) No caso dos autos, não há vício ou irregularidade imputada ao INPI. Ao contrário, a parte autora reconhece que durante a tramitação do pedido administrativo o próprio INPI considerou que o objeto do pedido não seria patenteável (terminando por conceder o registro por razões não técnicas, apenas para acolher recomendação de sua Procuradoria), o que se observou também no curso desta ação, uma vez que em todas as suas manifestações, o ente autárquico aderiu à tese defendida pela parte autora, não opondo resistência ao pedido de anulação da patente controvertida. Ademais, a condição ostentada pelo INPI já havia sido reconhecida pelo juízo “a quo”, ao deferir seu ingresso na qualidade de “assistente simples da parte autora” (id 289951991). Por essas razões, entendo que deve ser acolhida a pretensão recursal do INPI, a fim de eximi-lo da condenação nos ônus sucumbenciais. No que concerne ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade do corréu Ramiro Mendes Maranhão (espólio), verifico que sua inclusão no polo passivo decorre do fato de ter figurado na Carta Patente nº PI 0301753-2 (id 289951672, pág. 1) na condição de inventor, ao passo que a titularidade da patente foi conferida a Audit Business Solutions Ltda. Conforme se depreende dos artigos 42 e 44, da Lei nº 9.279/1996, os direitos e prerrogativas conferidas em razão da obtenção da patente recaem sobre o seu titular, em prejuízo, inclusive, do próprio inventor, salvo utilização indevida da invenção pelo titular da patente, hipótese em que será resguardada a possibilidade de reivindicar a participação a que tiver direito em razão de eventual contrato, relação de trabalho ou cessão parcial ou condicionada. Não sem razão o art. 57, §1º, da mesma lei, ao tratar da ação de nulidade de patente, considera réu, para fins de apresentação da contestação, o titular da patente, e não o inventor. No caso dos autos, o inventor, Ramiro Mendes Maranhão, transferiu a titularidade da patente obtida para a corré Audit Business Solutions Ltda, ato inclusive publicado pelo INPI (id 289951978, pág.1), de forma a produzir efeitos perante terceiros conforme estabelece o art. 60, da lei nº 9.279/1996. Por consequência, somente a empresa Audit possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação voltada à extinção dos privilégios decorrentes do registro de patente do qual é titular. Merece reforma, portanto, a sentença recorrida, nesse ponto específico. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, sustenta a empresa apelante que a sentença recorrida está amparada em laudo pericial cujas conclusões divergem das que foram obtidas em laudos produzidos em ações análogas, impondo-se sua anulação para que uma nova perícia seja realizada, demonstrando que a patente de invenção PI 0301753-2 teve seu objeto suficientemente descrito, e que restaram atendidos os requisitos da novidade e da atividade inventiva. Questiona ainda a qualificação da perita responsável pela elaboração do laudo, por entender que seu trabalho não satisfaz o disposto no art. 473, III, do CPC. Sobre a qualificação da perita indicada pelo juízo, entende a parte apelante que não ficou demonstrada sua capacitação técnica, insurgindo-se ainda contra a subnomeação de auxiliares sem que fossem designados pelo próprio juízo. Conforme estabelece o art. 465, do CPC, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, fixando desde logo prazo para a entrega do laudo respectivo. Uma vez nomeado, cumpre ao perito apresentar sua proposta de honorários, acompanhada de currículo com a demonstração de sua especialização, requisito imprescindível para o desempenho dos trabalhos a ele confiados, sendo possível sua substituição pelo juízo caso fique demonstrada a incompatibilidade entre sua capacitação e o escopo da perícia a ser realizada. De outro lado, o art. 473, §3º, do CPC, permite ao perito a utilização de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, previsão que contempla, inclusive a possibilidade de se valer de auxiliares, sem que estes tenham sido diretamente nomeados pelo juízo. Somente quando a elaboração da prova depender de mais de uma área do conhecimento técnico científico, a demandar a designação de uma equipe multidisciplinar, é que se poderia cogitar da necessidade de designação de seus integrantes diretamente pelo juízo. No caso sob análise, foi nomeada perita para elaboração de laudo destinado à verificação da existência de anterioridades ao sistema objeto da patente de invenção PI 0301753-2, de modo a demonstrar se a patente comercializada pela empresa ré está ou não no estado da técnica. A perita se manifestou nos autos aceitando o encargo, apresentando estimativa de honorários, e anexando, em cumprimento ao disposto no art. 465, §2º, II, do CPC (id 289952103), seu currículo profissional, onde se vê tratar-se de bacharel em direito integrante da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual – ABPI, tendo direcionado sua formação para o ramo da propriedade intelectual, com diversos cursos na área, além de ter atuado em escritórios especializados nessa área. Posteriormente (id 289952120), informou que para a realização dos trabalhos contaria com o auxílio de dois outros profissionais com experiência em propriedade intelectual, oportunidade em que apresentou também os currículos respectivos (id 289952121). Dessa forma, a perita demonstrou possuir condições técnicas para a avaliação da existência de anterioridades ao sistema patenteado, não havendo qualquer irregularidade no fato de ter se valido do auxílio de outros dois profissionais também atuantes na área da propriedade intelectual para a elaboração do laudo apresentado em juízo. A propósito, a parte apelante cita julgado do e. STJ (REsp 1.726.227/SP) para endossar seu entendimento no sentido da impossibilidade de a perita se valer de auxiliares que não tenham sido indicados pelo próprio juízo. O precedente citado, contudo, não se presta a essa finalidade, na medida em que ao mencionar a necessidade de nomeação de outros profissionais diretamente pelo juízo, o e. relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, está se referindo justamente aos casos em que a perícia exige a formação de uma equipe multidisciplinar, por envolver, seu objeto, áreas científicas díspares, conforme destaquei anteriormente, mas em nenhum momento afasta a possibilidade de o perito, com capacidade demonstrada, se valer do auxílio de outros profissionais da mesma área de atuação e da sua confiança para a realização dos trabalhos, sempre sob sua responsabilidade. Sem razão a parte apelante, portanto, nesse ponto específico. As demais alegações da apelante no sentido de que teve cerceado seu direito de defesa também pelo fato de as conclusões a que chegou a perita divergirem daquelas obtidas em laudos realizados em ações análogas, na verdade não constituem causa de violação do direito de defesa, mas sim o inconformismo com o resultado da própria perícia, o que se confunde com o mérito da ação, sendo, como tal, a seguir analisadas. Superadas as questões preliminares, importa destacar que em vista do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXIX, estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à proteção das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos”. A lei nº 9.279/1996, em consonância com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo proteção aos direitos relativos à propriedade industrial por meio de concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal. No que concerne especificamente à proteção conferida às invenções, sua efetivação se dá por meio da outorga, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, de um título de propriedade temporária (patente) ao inventor ou a quem detenha os direitos sobre a criação, conferindo-lhe exclusividade na exploração de sua invenção por um período de 20 anos, contados da data do depósito do pedido respectivo. Por outro lado, o titular da patente terá o direito de impedir que terceiros pratiquem atos que atentem contra os direitos de propriedade por ela assegurados (direito de exclusão), resguardada a possibilidade de indenização pela exploração indevida. Essa proteção se justifica a partir de aspectos sociais, tecnológicos e econômicos, buscando, em última análise, incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em favor da sociedade, garantindo a compensação dos investimentos realizados por meio da exclusividade na exploração econômica do invento. A aquisição da titularidade da patente vem regulada no art. 6º, da lei nº 9.279/1996 nos seguintes termos: Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. De acordo com o art. 8º, da lei nº 9.279/1996, considera-se patenteável a invenção que atenda, simultaneamente, aos requisitos da novidade, da atividade inventiva e da aplicação industrial. Nesse cenário, ganha relevância o conceito de “estado da técnica”, sendo ele constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público, por qualquer meio, antes da data de depósito do pedido de patente (art. 11, § 1º, da lei nº 9.279/1996). Assim, tornada pública uma invenção, deixa ela de ser merecedora da proteção patentária, por já ser considerada como estando no estado da técnica, exceto nos seguintes períodos em que, segundo a Lei de Propriedade Industrial, poderá ser ainda obtida essa proteção: i) período de graça (art. 12), assim considerado o período de 12 meses entre a divulgação da invenção e a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo próprio inventor ou por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados; ii) prioridade unionista (art. 16), que assegura ao inventor, no prazo de 12 meses contado do depósito do pedido de patente em um país signatário da CUP, o direito de depósito também em outros países, cuja data corresponderá à do primeiro depósito; iii) prioridade interna (art. 17), que permite ao titular de um pedido de patente o depósito de um segundo pedido sobre a mesma matéria, dentro do mesmo prazo de 12 meses, preservando-se a data do primeiro depósito. Retomando os requisitos exigíveis para a obtenção do registro da patente, dispõe o art. 11, da lei nº 9.279/1996, que uma invenção deve possuir o atributo da novidade, ou seja, não poderá estar compreendida no estado da técnica; somente após sua publicidade é que passará a integrar o estado da técnica, sem prejuízo da exclusividade garantida ao seu titular pelos prazos legais. Vale repisar que o direito de proteção conferido pelo Estado ao inventor está diretamente associado a uma criação dotada de ineditismo, garantindo-lhe o privilégio de exclusividade na exploração econômica de seu invento. Não basta, contudo, que o invento seja novo para que seja patenteável. O art. 13, da mesma lei, exige ainda que a invenção seja dotada de atividade inventiva, assim considerada aquela que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Finalmente, é necessário que a invenção seja suscetível de aplicação industrial. Nesse sentido, o art. 15, da Lei nº 8.279/1996 estabelece que esse requisito estará preenchido sempre que o invento possa ser utilizado ou produzido em qualquer tipo de indústria. A ausência de qualquer desses requisitos (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) inviabiliza a concessão do benefício pelo INPI. Para atender as condições estabelecidas pelo INPI, o pedido de patente deverá conter, necessariamente: i) requerimento; ii) relatório descritivo; iii) reivindicações; iv) desenhos, se for o caso; v) resumo; e vi) comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Especificamente em relação ao relatório descritivo, o art. 24, da Lei nº 9.279/1996 exige que ele contenha, de forma clara e suficiente, a descrição do objeto do pedido de patente, de modo a possibilitar sua reprodução por um técnico no assunto, indicando, quando for o caso, a melhor forma de execução. Trata-se de elemento de fundamental importância por circunscrever a amplitude do requerimento, devendo explicitar a novidade exigida para a obtenção da patente, indicando ainda as vantagens dela decorrentes em relação ao estado da técnica. Por fim, é o conteúdo das reivindicações, interpretado à luz da fundamentação apresentada no relatório descritivo, que definirá e delimitará o direito do autor do pedido. No caso dos autos, em 12/06/2003 a empresa ré, Audit Business Solutions Ltda, depositou junto ao INPI a patente de invenção PI 0301753-2, intitulada “Sistema de coleta portátil e gerenciador de informações de pesquisa informatizado”, sendo que o exame técnico realizado pela autarquia concluiu pelo indeferimento do pedido, entendimento ratificado em sede de recurso administrativo. Inconformada, a empresa ajuizou ação perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 0010457-05.2012.4.02.5101), pleiteando a anulação do ato administrativo de indeferimento de seu pedido pelo INPI. A ação foi julgada procedente para declarar nulo o ato do INPI, que ficou obrigado a realizar nova análise do pedido administrativo, sem que a decisão fosse fundamentada nos mesmos argumentos afastados naquela lide (atividade inventiva não afastada pela anterioridade US-2003/50825). Feita a reanalise nos moldes determinados pelo juízo, a área técnica do INPI concluiu que a PI 0301753-2 era desprovida de atividade inventiva. Porém, após publicação do novo ato administrativo de indeferimento, a Procuradoria do INPI recomendou o deferimento da PI 0301753-2, posição que acabou sendo acatada pela Diretoria de Patentes daquela autarquia, “uma vez que na vigência do entendimento irrestrito do constrangimento à aferição da Atividade Inventiva da PI0301753-2 não havia como proceder seu exame seguindo as determinações da LPI 9279/96”. Dessa forma, acabou sendo concedida a patente de invenção PI0301753-2, sendo a respectiva Carta expedida em 09/05/2017. Por meio da presente ação, a empresa XRM Serviços de Informática Eireli-EPP pretende ver declarada a nulidade de registro da referida patente de invenção, ao fundamento de que a patente não atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 24 e 25 (suficiência descritiva e clareza do relatório), no art. 8º, c/c art. 11 (novidade) e art. 8° c/c art. 13 (atividade inventiva), todos da Lei nº 9.279/1996. Processado o feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, contra a qual se insurgem os réus por meio dos recursos de apelação ora sob análise, alegando que a perícia que subsidiou a sentença recorrida contraria laudos em sentido diverso elaborados em duas outras ações análogas, além de contradizer documentos juntados aos autos que afastam as conclusões do perito no sentido de que a patente de invenção PI 0301753-2 foi concedida sem a suficiente descrição de seu objeto, e sem que fossem atendidos os requisitos da novidade e da atividade inventiva. No que concerne à existência de laudos em sentido diverso apresentados em outras ações, vale sublinhar que suas conclusões não vinculam o juízo, nesta ação, sobretudo por terem sido realizadas em feitos envolvendo outras partes e premissas distintas das que motivaram o ajuizamento do presente feito (insuficiência descritiva do objeto da patente e ausência dos atributos da novidade e da atividade inventiva). Para a análise do preenchimento dos requisitos exigidos à obtenção da patente de invenção PI 0301753-2, transcrevo a “reivindicação” apresentada pela ré Audit quando do respectivo depósito (id 289951672, pág. 7), já que é dela que se extrai a delimitação da matéria para a qual se requer a proteção. “SISTEMA DE COLETA PORTÁTIL E GERENCIADOR DE INFORMAÇOES DE PESQUISA INFORMATIZADO", idealizada com a finalidade de mudar os métodos atuais de coleta de dados feitos de forma caligráfica e em papel, que necessitam de uma posterior transcrição de dados para o computador via teclado, por um método rápido e seguro, caracterizado por ser constituído de um sistema composto por dois módulos interativos, ou seja: um primeiro módulo de coleta, onde o fiscal executa o cadastramento e registro de dados, referentes ao faturamento, fluxo e espécie de clientes, preço e tipo de mercadoria, e coletados por meio de consulta aos lojistas, caixas e clientes, no aplicativo contido em um microcomputador de bolso ou similar; um segundo módulo de tratamento e emissão de relatórios estatísticos, onde os dados coletados e armazenados no aplicativo contido no microcomputador de bolso ou similar são transferidos diretamente para um microcomputador dotado de um banco de dados, por meio de cabos, base fixa de conexão, infraredes ou transmissões sem fio, gerando a análise estatística do faturamento de vendas por formas de pagamentos e do tráfego de clientes, por sexo, faixa etária, classe social ou destino, resultando relatórios e planilhas eletrônicas disponíveis para consultas durante as auditorias internas de lojas.”.. Para fundamentar o pedido de nulidade da patente PI 0301753-2, a parte autora argumenta que não foram atendidos os requisitos da suficiência descritiva (art. 24), clareza (art. 25), novidade (artigo 8°, c/c art. 11) e atividade inventiva (artigo 8° c/c art. 13). Menciona a existência de ao menos três documentos patentários cuja anterioridade demonstraria a inexistência da novidade e da atividade inventiva da patente controvertida: US3942157, publicado em 02/03/1976; US20020004740A1, publicado em 10/01/2002; e US20030050825A1, publicado em 13/03/2013. É nesse contexto que a perita nomeada elaborou seu laudo, buscando aferir o cumprimento dos requisitos de patenteabilidade para a patente de invenção PI 0301753-2 (id 289952135). Destacou, inicialmente, que segundo relatório descritivo apresentado pela empresa ré por ocasião do depósito do pedido, trata-se de um sistema composto por dois módulos, sendo o primeiro um módulo de coleta (inserção) de dados, consistente em um aplicativo instalado em um microcomputador de bolso ou em um dispositivo portátil similar, onde um usuário (dito fiscal) executa o cadastramento dos dados, enquanto o segundo módulo, destinado ao tratamento e emissão de relatórios estatísticos, consiste em um aplicativo instalado em um microcomputador onde os dados coletados e armazenados no primeiro módulo são transformados pelo segundo módulo em relatórios e planilhas eletrônicas, disponíveis para consultas automaticamente. A transmissão dos dados do primeiro para o segundo módulo pode se dar por cabos, base fixa de conexão, infra redes ou transmissões sem fio. Os elementos da patente considerados essenciais são, portanto, o primeiro módulo, o segundo módulo e os meios de transmissão de dados entre eles, enquanto os meios de transmissão de dados são elementos já conhecidos pelo estado da técnica, de modo que o primeiro e o segundo módulos seriam de fato os elementos inventivos. A perita deixa claro que os dois módulos dizem respeito a aplicativos (softwares) instalados em dispositivos, sendo que os dados (sobre faturamento, fluxo e espécie de clientes, preço e tipo de mercadoria) são inseridos no primeiro módulo através de tabulação eletrônica (digitação) em teclados físicos ou digitais providos nos microcomputadores de bolso (“palm tops”, assistente digitalizado portátil, entre outros dispositivos portáteis similares). Após os dados serem enviados para o computador dotado de banco de dados em que o segundo módulo é instalado, os dados são transformados em relatórios e planilhas, executando “correlações entre as informações de forma sistemática e precisa, gerando relatórios estatísticos e planilhas eletrônicas disponíveis para consultas automática de dados relativos a faturamento de vendas por formas de pagamentos e do tráfego de clientes, por sexo, faixa etária, classe social ou destino”. O relatório cita como problema do estado da técnica a ser solucionado o fato de os dados das auditorias nas lojas serem coletados “caligráfica e manualmente, onde os auditores carregam consigo uma prancheta para a anotação dos dados, [...] mostrando-se um processo lento, tanto na captação quanto na tabulação dos dados, além de oferecer riscos de se perder informações na hora de digitar os dados em um computador”. A invenção, portanto, soluciona tal problema “por meio de tabulação eletrônica de dados, que proporciona grande confiabilidade, segurança e agilidade [...] proporcionando baixo custo procedimental e gerando melhoria no controle e acompanhamento de vendas e de fluxo de público em lojas comerciais [...]”. Feita essa exposição, passa a perita a descrever os documentos US3942157 (D1), US20020004740 (D2) e US20030050825 (D3), citados para o estado da técnica, conforme transcrição a seguir: “US3942157 (D1) O documento D1 do estado da técnica, depositado em 22/01/1974, possui como título “DATA GATHERING FORMATTING AND TRANSMITTING SYSTEM HAVING PORTABLE DATA COLLECTING DEVICE” e refere-se a um sistema de coleta e transmissão de dados que inclui um dispositivo portátil de coleta de dados com um teclado para inserir uma linha de dados de comprimento máximo predeterminado, uma memória temporária para armazenar a linha de dados, meios para exibir (display) os dados armazenados temporariamente para verificar sua precisão e meios para transferir a linha de dados da memória temporária para uma memória principal para armazenamento. O sistema também é capaz de calcular e exibir o número total de linhas de dados que foram transferidas para a memória principal. O sistema inclui ainda um formatador de interface que está localizado em um terminal remoto em comunicação com um computador. Após a coleta de dados, o dispositivo portátil de coleta de dados é conectado ao formatador de interface onde os dados armazenados são lidos e automaticamente convertidos e formatados em um formato adequado para transmissão direta a um computador. Como problema técnico, o documento cita que na técnica anterior, a coleta de dados, particularmente de locais remotos para transmissão subsequente a um controle, apresenta o problema de que os dados coletados, em algum ponto da operação, devem ser traduzidos manualmente para um formato compatível com o computador. Em uma operação típica de coleta remota de dados da técnica anterior, os dados primeiro são registrados manualmente em formulários especiais pelo pessoal no campo. Os formulários são então levados para uma instalação central onde os dados neles contidos devem ser convertidos em um formato compatível com o computador, geralmente digitando os dados em cartões de computador. Além disso, a conversão manual é cara, sendo também uma grande fonte de erro e atraso da disponibilidade dos dados para processamento subsequente. Como solução para o problema técnico apresentado pelo estado da técnica, D1 cita oferecer um meio econômico e preciso de realizar operações de coleta de dados, evitando a entrada de dados errados e inserindo os dados coletados em um computador sem a necessidade de operações humanas adicionais. Particularmente, a invenção alega fornecer coleta simplificada e eficiente de dados, mesmo em locais remotos, e propõe um terminal (dispositivo) de dados portátil dotado de teclado que grava os dados diretamente para uma memória, para coletar dados no campo e armazenar eletronicamente os dados em formato utilizável por computador para posterior conversão automática dos dados para um formato compatível com o computador e adequado para transmissão para um armazenamento central ou diretamente para um computador. Como já apontado, adicionalmente, o sistema também inclui um formatador para transmissão direta de dados do dispositivo de coleta para um armazenamento posterior ou, quando desejado, o formatador pode ser fornecido em um terminal remoto conectado por meio de um sistema de comunicação de dados a um computador central para transmissão de dados da coleta do dispositivo em um formato adequadamente formatado para o computador central. Como campos de aplicação, o documento D1 cita o controle de estoque de matéria-prima, como na indústria de produtos florestais. Outras aplicações incluem reordenação de mercadorias em supermercados; monitorar a leitura de estação para controle de poluição; leitura de medidores em concessionárias de gás e eletricidade; encaminhar pedidos de vendas, como para distribuidores de produtos perecíveis; controle de estoque, relatórios de produção em indústrias de manufatura; relatórios de problemas, como no trabalho da polícia, construção e reparo de rodovias, indústrias de telefonia e energia, e coleta de dados em pesquisas científicas. O documento D1 cita que, em geral, qualquer processo em que os dados são coletados manualmente no campo e posteriormente inseridos em um computador é uma aplicação potencial para a invenção. US20020004740 (D2) O documento D2 do estado da técnica, depositado em 06/07/2001, possui como título “MARKETING DATA COLLECTION SYSTEM AND METHOD” e refere-se a um sistema de coleta de dados de marketing para coletar dados de marketing pertencentes a um agente de vendas em uma loja com pelo menos um mostruário e transferir os dados de marketing para um banco de dados. O sistema compreende um código identificador de loja localizado na loja e um dispositivo de armazenamento portátil incluindo um leitor de código para ler e armazenar o código identificador de loja e um dispositivo de saída de dados para transferir o código identificador de loja para o banco de dados. O sistema pode incluir um token no qual o código identificador de loja é incorporado. O token pode compreender uma tira magnética, um código de barras magnético, um código de barras óptico e semelhantes. O dispositivo de armazenamento portátil pode incluir um relógio para gravar e armazenar um horário no qual o código identificador de loja é inserido no dispositivo de armazenamento portátil. O dispositivo de armazenamento portátil preferencialmente registra e armazena a data e a hora em que o agente de vendas chega e sai de cada loja, bem como de pontos de vendas individuais em cada loja. O dispositivo de saída de dados pode incluir um modem, um dispositivo de saída de infravermelho, circuito de conexão para conexão a uma rede de telecomunicações, circuito de conexão para conexão a uma rede de telecomunicações celular e semelhantes para transferir os dados para um banco de dados. Segundo D2, preferencialmente o banco de dados compreende um computador dotado de banco de dados, como um computador disponível comercialmente configurado com um pacote de software de banco de dados disponível comercialmente, adaptado de maneira conhecida para armazenar dados de marketing. O agente de vendas tem a função de visitar as lojas nas quais os produtos de um fabricante ou distribuidor são manuseados e garantir que os produtos sejam apresentados de forma adequada e vantajosa aos consumidores. O agente de vendas normalmente inspeciona cada mostruário em que o produto ou as linhas de produtos são apresentados. Os dados de marketing coletados pelo agente de vendas incluem, por exemplo, informações sobre o interesse ou falta de interesse do consumidor em um determinado mostruário ou formato de exibição, informações coletadas do pessoal da loja sobre feedback do cliente, problemas ou dúvidas frequentes dos consumidores em relação ao produto ou à sua apresentação etc. Como problemas do estado da técnica, o documento D2 cita a falta de controle direto do fabricante ou distribuidor sobre o agente de vendas, com dificuldade em determinar a quantidade de tempo, esforço e a atenção que o agente de vendas dirige ao mostruário ou à linha de produtos exibida. Segundo D2, surge uma necessidade de maior qualidade e quantidade de dados de marketing, por exemplo, como a quantidade de tempo que o agente de vendas gasta em uma determinada loja, a quantidade de tempo que o agente de vendas gasta na loja em um determinado mostruário ou local e outras informações relativas às atividades do agente de vendas. Além disso, D2 cita que é comum que um agente de vendas cubra uma área geográfica relativamente ampla. Com isso, é comum que o agente de vendas relate os dados de marketing ao fabricante ou distribuidor apenas periodicamente, por exemplo, quando o agente de vendas tiver concluído suas rodadas de lojas e retornar ao escritório central ou local central onde o fabricante e/ou distribuidor está localizado. Portanto, para solucionar tais problemas técnicos, a invenção de D2 provê um dispositivo de armazenamento portátil dotado de tela, leitor de códigos e também de teclado para coletar e armazenar dados de marketing, os quais posteriormente são transferidos para um banco de dados para armazenamento final. US20030050825 (D3) O documento D3 do estado da técnica, depositado em 05/09/2001, possui como título “COMPUTERIZED PHARMACEUTICAL SALES REPRESENTATIVE PERFORMANCE ANALYSIS SYSTEM AND METHOD OF USE” e refere-se a um sistema e método computadorizado para realizar uma pesquisa das atividades promocionais de representantes de vendas para produtos farmacêuticos, para avaliar o desempenho dos representantes de vendas que divulgam os medicamentos para os médicos. Os dados coletados são armazenados em um banco de dados para análise para avaliar qualquer relação de causa e efeito entre as atividades promocionais dos representantes de vendas e os medicamentos prescritos pelos médicos para seus pacientes. Segundo D3, as empresas farmacêuticas comercializam seus produtos para médicos por meio de representantes de vendas internos ou organizações de vendas externas. Em ambos os casos, o representante de vendas busca obter acesso ao médico para influenciar a decisão de tratamento em favor dos medicamentos da empresa farmacêutica desse representante. Com isso, as empresas farmacêuticas dedicam um tempo considerável para determinar o desempenho de seus representantes de vendas. Isso envolve a coleta e análise de dados de pesquisa de mercado sobre suas visitas aos médicos. Entre os dados coletados junto aos médicos, está o nome da empresa, quais produtos foram detalhados pelo representante de vendas, a classificação dos detalhes, a qualidade do representante de vendas, quais mensagens sobre o produto foram fornecidas pelo representante, se o produto foi comparado a outro produto, segurança, eficácia etc. Como problemas do estado da técnica, o documento D3 alega que a coleta de dados não traz informações particularmente importantes, como por exemplo se uma mensagem personalizada da empresa foi passada ao médico, de modo que os dados coletados são genéricos sobre os medicamentos, como segurança, eficácia, tolerância do paciente etc. Ainda segundo D3, no estado da técnica utilizam-se formulários em papel preenchidos pelos médicos, sendo necessário inserir esses dados manualmente nos bancos de dados e, em seguida, processar esses dados para garantia e controle de qualidade. Para solucionar os problemas do estado da técnica, D3 apresenta um sistema e método para avaliar a relação entre as atividades promocionais dos representantes de vendas e os medicamentos prescritos pelos médicos para seus pacientes. O sistema compreende dispositivos de entrada de dados (assistente digitalizado portátil (PDA), laptop, entre outros) para coleta dos dados, uma rede de comunicações eletrônicas para transmissão dos dados (que compreende a internet e servidores de computador) e um banco de dados computadorizado para armazenamento dos dados. O método apresentado por D3 compreende coletar os dados nos dispositivos de entrada, transmitir os dados através de uma rede de comunicação para um banco de dados, armazenar os dados no banco de dados e analisar tais dados buscando uma relação entre as atividades dos representantes e os medicamentos prescritos pelos médicos. A análise dos dados descrita no método de D3 compreende fazer uso de “meios computadorizados” para estabelecer/formar e gerir a referida base de dados, de modo que os meios computadorizados são utilizados para: (i) pré-processar os dados provenientes dos dispositivos de entrada de dados em um formato carregável; (ii) carregar os dados em primeiras tabelas de banco de dados; (iii) transformar valores de campo em valores dimensionais padrão; (iv) carregar os registros transformados em segundas tabelas do banco de dados; (v) extrair registros de transações em tabelas de fatos detalhadas; (vi) criar tabelas de resumo a partir das tabelas de fatos detalhadas; e (vii) extrair as tabelas de fatos e tabelas dimensionais para saída de dados. Os parágrafos de [0037] a [0045] de D3, fazendo referências às figuras de 1 a 3, detalham as etapas do meio computadorizado (software/aplicativo) desde à entrada dos dados coletados pelos dispositivos de entrada de dados até à saída de dados em forma de relatórios físicos ou digitais ou ainda através de ferramenta “front end” (aplicativo que permite interação do cliente). As etapas compreendem padronizar os dados coletados, que podem chegar sem padronização, transformar os dados para um modelo em estrela contendo tabelas de fatos e tabelas dimensionais e criar saídas entregáveis em forma de relatórios físicos/digitais ou ferramenta “front end”. Os dados apresentados nos relatórios compreendem informações de acesso/interação dos representantes com cada enfermaria/médico, que incluem métricas para quantificar as atividades promocionais dos representantes, como a porcentagem de tempo que os representantes interagem com os médicos, o número total de visitas a cada enfermaria/médico, o número total de prescrições geradas de acordo com a interação dos representantes, o número total de prescrições de um medicamento específico, entre outros. Segundo o parágrafo [0079] de D3, as métricas são definidas a partir de cálculos, como por exemplo, a métrica de acesso é calculada através da divisão do número total de acessos do representante a uma enfermaria pelo número total de visitas a cada médico da referida enfermaria.” (destaquei) Feita a descrição acima, a perita analisa o preenchimento dos requisitos técnicos pela patente PI 0301753-2, a começar pela suficiência descritiva. Ressalta a perita que a patente PI0301753-2 descreve e reivindica um sistema composto por três elementos, sendo um primeiro módulo de coleta de dados, um meio de transmissão dos dados e um segundo módulo de gerenciamento dos dados. Ambos os módulos seriam elementos de software/aplicativo instalados, respectivamente, em um dispositivo portátil e em um computador dotado de base de dados que, somados ao meio de transmissão de dados, configuram elementos genéricos e conhecidos do estado da técnica. Embora o relatório descritivo da patente apresente os tipos de dados coletados pelo primeiro módulo (dados sobre faturamento, fluxo e espécie de clientes, preço e tipo de mercadoria) e também o resultado da aplicação do segundo módulo (geração de relatórios estatísticos e planilhas eletrônicas com análise estatística do faturamento de vendas por formas de pagamentos e do tráfego de clientes, por sexo, faixa etária classe social ou destino), não está especificado como os primeiro e segundo módulos funcionam, ou seja, quais etapas/elementos possibilitam o primeiro módulo a coletar dados e o segundo módulo a transformar os dados recebidos em relatórios e planilhas, limitando-se a apresentar informações genéricas e insuficientes para que um técnico no assunto pudesse implementar o objeto reivindicado. No que concerne ao requisito da novidade, o laudo apresenta um quadro comparativo entre a patente de invenção PI 0301753-2 e os documentos US3942157 (D1), US20020004740 (D2) e US20030050825 (D3), concluindo, a perita, que nenhum dos documentos destitui o requisito de novidade da patente sob análise, já que nenhum deles, isoladamente, apresenta todos os elementos e características publicados pela patente. Enquanto todos os documentos (D1, D2 e D3), apresentam dispositivos portáteis para coleta de dados ou meios de comunicação genéricos do estado da técnica, o documento D3 apresenta também meios de tratamento dos dados que compreendem softwares para geração de relatórios, porém os dados daí resultantes diferem daqueles derivados do sistema da patente PI0301753-2B1, de modo que a referida patente apresenta o requisito da novidade também frente ao documento D3, na medida em que, para que seja afastado o requisito da novidade, é preciso que todos os elementos e características da patente devem ser publicados por um único documento. Finalmente, no que se refere à atividade inventiva, ressalta a perita que o documento D1 apresenta o mesmo problema técnico apresentado no pedido de patente, que é a coleta manual de dados num ambiente de trabalho, propondo, igualmente, como solução, o uso de um dispositivo portátil de coleta dos dados. Os campos de aplicação do dispositivo de D1 também são próximos ou idênticos aos da patente, já que D1 cita como exemplo a utilização em supermercados, em pedidos de vendas, controle de estoque, etc.. Logo, conclui a perita que os tipos de dados coletados por D1 também são similares (relacionados a dados financeiros/produtos de vendas). Contudo, prossegue a perita, o documento D1 não publica os aspectos referentes aos meios de comunicação, tampouco a um software capaz de gerar relatórios e planilhas, não sendo possível adaptar o dispositivo formatador de D1 ao dispositivo de coleta da patente, de modo a chegar aos mesmos resultados de transmissão de dados para um computador dotado de base de dados. Outro destaque é que apesar da diferença entre os tipos de dados tratados por D3 (informações médicas colhidas por representantes de vendas,) e pela patente PI0301753-2 (faturamento, vendas, meios de pagamento, etc..), os campos técnicos de ambas foram considerados próximos, pois nos dois casos busca-se solucionar os mesmos problemas técnicos (coleta de dados de forma manual/escrita e tratamento dos dados/emissão de relatórios). Nesse ponto, a perita chama a atenção para o fato de que a patente PI0301753-2 não traz qualquer detalhe sobre o funcionamento do software do segundo módulo, citando apenas que ele executa “correlações entre as informações de forma sistemática e precisa, gerando relatórios estatísticos e planilhas eletrônicas com os resultados apurados [...]”. Desse modo, não existiria qualquer característica técnica distintiva que possa ser aferida no software proposto pela patente PI0301753-2; ao contrário, a descrição genérica apresentada na patente sob análise se enquadra no funcionamento do software publicado pelo documento D3. Assim, um técnico no assunto seria capaz, por lógica, por motivação à solução do problema existente e sem experimentação indevida, de obter os resultados idênticos aos propostos pelo objeto da patente periciada. Dessa análise, conclui a perita que a PI 0301753-2 não atende aos requisitos de patenteabilidade, tanto no aspecto formal quanto no técnico, pelas seguintes razões: “(i) A reivindicação única da patente está em desacordo com o artigo 4º da Instrução Normativa 030/2013, por conter trechos explicativos. (ii) O relatório descritivo carece de suficiência descritiva, infringindo o artigo 24 da LPI, de modo que o relatório não contém informações suficientes para que um técnico no assunto reproduza a invenção. (iii) A patente PI0301753-2B1 é considerada nova quando comparada aos documentos citados do estado da técnica. (iv) A patente PI0301753-2B1 é considerada sem atividade inventiva quando comparada com o documento D3 (US20030050825) considerado isoladamente, ou com a combinação de D1 (US3942157) e D3 (US20030050825), infringindo os artigos 8º e 13 da LPI.” Entendo que restou suficientemente demonstrado, portanto, que para além dos aspectos formais apontado pela perita, a patente de invenção PI 0301753-2 carece de condições de patenteabilidade por se mostrar desprovida da necessária atividade inventiva, exigida por força do art. 8° combinado com o art. 13, ambos da Lei nº 9.279/1996. Convém destacar que a constatação da ausência da atividade inventiva pela perícia ocorreu dentro de um espectro mais amplo de anterioridades do que aquele em que se deu a análise realizada no processo nº 0010457-05.2012.4.02.5101. Em parecer ofertado pela equipe técnica do INPI em 13/06/2019 (id 289951960) e reiterado por ocasião de sua manifestação em relação ao laudo pericial acostado aos autos (id 289952138), a autarquia corrobora o entendimento adotado pela perita, no sentido de que a patente PI 0301753-2 é dotada de novidade perante as anterioridades US3942157 (D1), US20020004740A1 (D2) e US20030050825A1 (D3), tomadas isoladamente, entendendo ainda que, diversamente do que concluiu a perita, o relatório descreveu suficientemente o objeto do pedido, de modo a atender o disposto no art. 24, da Lei nº 9.279/1996. Ressaltou ainda que, mesmo que tenha havido violação ao artigo 4º, da IN 30/2013, tal fato, isoladamente, não conferiria fundamentação legal suficiente para a declaração de nulidade da patente. No ponto principal, acompanha a conclusão da perícia no sentido de que restaram descumpridas as prescrições definidas pela combinação dos artigos 8º e 13, da Lei nº 9.279/1996, na medida em que o conjunto das anterioridades apresentado destituem a atividade inventiva da patente PI 0301753-2, requisito indispensável à concessão do benefício. A propósito, após detida confrontação entre a patente PI 0301753-2 e as anterioridades invocadas pela parte autora, o INPI já havia concluído pela ausência de condições de patenteabilidade nos seguintes termos (id 289951960): “A Patente PI0301753-2B1 não possui condições de patenteabilidade (descumpre a combinação dos Artigos 8º com 13 da LPI 9279/96), sendo desprovida de Atividade Inventiva frente aos documentos US3942157 ou US20030050825A1. A Patente igualmente não possui Atividade Inventiva diante da combinação de US20020004740A1 com US3942157 ou da combinação de US20020004740A1 com US20030050825A1. A Patente possui suficiência descritiva, clareza e é dotada de Novidade perante a esses documentos elencados.” (destaquei) Por fim, apenas como reforço argumentativo, cumpre deixar consignado que embora as conclusões constantes do laudo pericial produzido no processo nº 5024418-78.2019.4.02.5101 (9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ), mencionado pela parte autora como sendo favorável à manutenção do registro da patente PI 0301753-2, sejam estranhas ao presente feito, parte de pressupostos a meu ver incorretos. Naquela oportunidade, ao concluir pela existência de atividade inventiva, o perito apontou diferenças entre as anterioridades apresentadas (entre as quais aquelas apontadas nestes autos como destitutivas da atividade inventiva) e a patente PI 0301753-2 que levam em consideração a natureza dos dados coletados e o conteúdo/tipo de relatórios obtidos. A apresentação genérica do relatório descritivo da patente PI 0301753-2, contudo, conforme já citado anteriormente, indica que o objeto da patente sob litígio não leva em conta a natureza dos dados e relatórios envolvidos, propondo-se apenas a solucionar o problema da coleta manual de dados para posterior envio a um segundo módulo que gerará tais relatórios. Entendo, portanto, que o laudo apresentado no processo nº 5024418-78.2019.4.02.5101 parte de premissas equivocadas, pelo que não mereceria acolhida caso viesse a ser considerado nestes autos. Não vejo, nos fundamentos apresentados pela parte apelante, razões suficientes para infirmar a robusta análise técnica no sentido da inviabilidade da manutenção do registro da patente sob exame. Tais fundamentos, na verdade, revelam a pretensão da ré, ora apelante, de fazer prevalecer conclusões obtidas a partir de premissas distintas em ações diversas, que não encontram respaldo no contexto em que a matéria restou aqui examinada. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação de Audit Business Solutions Ltda e outro apenas para reconhecer a ilegitimidade do corréu Ramiro Mendes Maranhão (espólio), e dou provimento à apelação do INPI para reconhecer sua condição de assistente litisconsorcial sui generis, afastando sua condenação nas verbas sucumbenciais. Dada a sucumbência mínima da recorrida, resta mantida a verba honorária fixada na sentença, porém, com inversão em se tratando do correu Ramiro Mendes Maranhão (cuja ilegitimidade resta reconhecida). É o voto.
ESPOLIO: RAMIRO MENDES MARANHAO
Advogado do(a) ESPOLIO: FABIANO DE CAMARGO SCHIAVONE - SP206703-A
E M E N T A
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO. INPI. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. INVENTOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PATENTE A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERITA. QUALIFICAÇÃO COMPROVADA. SUBNOMEAÇÃO DE AUXILIARES ADMITIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PATENTEABILIDADE. ESTADO DA TÉCNICA. DOCUMENTOS DE ANTERIORIDADE. COMPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA.
- Com base no art. 57, da Lei nº 9.279/1996, combinado com o art. 124 do CPC/2015, quando não for autor, a posição processual do INPI é de assistente litisconsorcial sui generis (ou atípico) em ação de nulidade de patente, por ser obrigatória e por influir na relação jurídica entre as partes, admitindo-se a “migração interpolar” da autarquia (litisconsórcio dinâmico) pois pode se abster de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, sempre em favor do interesse público. Somente em circunstâncias especiais o INPI pode figurar como réu (em litisconsórcio passivo necessário), notadamente se o vício for relacionado ao próprio registro ou a ato ou procedimento irregular praticado pela autarquia federal
- No caso dos autos, não há vício ou irregularidade imputada ao INPI. Ao contrário, a parte autora reconhece que durante a tramitação do pedido administrativo o próprio INPI considerou que o objeto do pedido não seria patenteável, o que se observou também no curso da ação, uma vez que em todas as suas manifestações, o ente autárquico aderiu à tese defendida pela autora, não opondo resistência ao pedido de anulação da patente controvertida.
- Conforme se depreende dos artigos 42 e 44, da Lei nº 9.279/1996, os direitos e prerrogativas conferidas em razão da obtenção da patente recaem sobre o seu titular, em prejuízo, inclusive, do próprio inventor, salvo utilização indevida da invenção pelo titular da patente, hipótese em que será resguardada a possibilidade de reivindicar a participação a que tiver direito em razão de eventual contrato, relação de trabalho ou cessão parcial ou condicionada. Não sem razão o art. 57, §1º, da mesma lei, ao tratar da ação de nulidade de patente, considera réu, para fins de apresentação da contestação, o titular da patente, e não o inventor.
- No caso sob análise, o inventor, Ramiro Mendes Maranhão, transferiu a titularidade da patente obtida para a corré Audit Business Solutions Ltda, de forma a produzir efeitos perante terceiros conforme estabelece o art. 60, da lei nº 9.279/1996. Por consequência, somente a empresa Audit possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação voltada à extinção dos privilégios decorrentes do registro de patente do qual é titular.
- O art. 473, §3º, do CPC, permite ao perito a utilização de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, previsão que contempla, inclusive a possibilidade de se valer de auxiliares, sem que estes tenham sido diretamente nomeados pelo juízo. Somente quando a elaboração da prova depender de mais de uma área do conhecimento técnico científico, a demandar a designação de uma equipe multidisciplinar, é que se poderia cogitar da necessidade de designação de seus integrantes diretamente pelo juízo.
- A perita demonstrou possuir condições técnicas para a avaliação da existência de anterioridades ao sistema patenteado, não havendo qualquer irregularidade no fato de ter se valido do auxílio de outros dois profissionais também atuantes na área da propriedade intelectual para a elaboração do laudo apresentado em juízo.
- Em vista do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXIX, estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à proteção das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos”.
- A lei nº 9.279/1996, em consonância com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo proteção aos direitos relativos à propriedade industrial por meio de concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, concessão de registro de desenho industrial, concessão de registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal.
- No que concerne especificamente à proteção conferida às invenções, sua efetivação se dá por meio da outorga, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, de um título de propriedade temporária (patente) ao inventor ou a quem detenha os direitos sobre a criação, conferindo-lhe exclusividade na exploração de sua invenção por um período de 20 anos, contados da data do depósito do pedido respectivo. Por outro lado, o titular da patente terá o direito de impedir que terceiros pratiquem atos que atentem contra os direitos de propriedade por ela assegurados (direito de exclusão), resguardada a possibilidade de indenização pela exploração indevida.
- Essa proteção se justifica a partir de aspectos sociais, tecnológicos e econômicos, buscando, em última análise, incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em favor da sociedade, garantindo a compensação dos investimentos realizados por meio da exclusividade na exploração econômica do invento.
- De acordo com o art. 8º, da lei nº 9.279/1996, considera-se patenteável a invenção que atenda, simultaneamente, aos requisitos da novidade, da atividade inventiva e da aplicação industrial. Nesse cenário, ganha relevância o conceito de “estado da técnica”, sendo ele constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público, por qualquer meio, antes da data de depósito do pedido de patente (art. 11, § 1º, da lei nº 9.279/1996). Assim, tornada pública uma invenção, deixa ela de ser merecedora da proteção patentária, por já ser considerada como estando no estado da técnica.
- No caso dos autos, em 12/06/2003 a empresa ré, Audit Business Solutions Ltda, depositou junto ao INPI a patente de invenção PI 0301753-2, intitulada “Sistema de coleta portátil e gerenciador de informações de pesquisa informatizado”, sendo que o exame técnico realizado pela autarquia concluiu pelo indeferimento do pedido, entendimento ratificado em sede de recurso administrativo. Inconformada, a empresa ajuizou ação perante a 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pleiteando a anulação do ato administrativo de indeferimento de seu pedido pelo INPI. A ação foi julgada procedente para declarar nulo o ato do INPI, que ficou obrigado a realizar nova análise do pedido administrativo, sem que a decisão fosse fundamentada nos mesmos argumentos afastados naquela lide.
- Feita a reanalise nos moldes determinados pelo juízo, a área técnica do INPI concluiu que a PI 0301753-2 era desprovida de atividade inventiva. Porém, após publicação do novo ato administrativo de indeferimento, a Procuradoria do INPI recomendou o deferimento da PI 0301753-2, posição que acabou sendo acatada pela Diretoria de Patentes daquela autarquia, “uma vez que na vigência do entendimento irrestrito do constrangimento à aferição da Atividade Inventiva da PI0301753-2 não havia como proceder seu exame seguindo as determinações da LPI 9279/96”. Dessa forma, acabou sendo concedida a patente de invenção PI0301753-2, sendo a respectiva Carta expedida em 09/05/2017.
- Por meio da presente ação, a empresa XRM Serviços de Informática Eireli-EPP pretende ver declarada a nulidade de registro da referida patente de invenção, ao fundamento de que a patente não atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 24 e 25 (suficiência descritiva e clareza do relatório), no art. 8º, c/c art. 11 (novidade) e art. 8° c/c art. 13 (atividade inventiva), todos da Lei nº 9.279/1996. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
- Determinada a realização de perícia técnica, a patente foi confrontada com documentos de anterioridade, concluindo-se pela ausência de atividade inventiva, além do não atendimento de aspectos formais do pedido, corroborando com a análise técnica realizada pelo INPI.
- Apelação de Audit Business Solutions Ltda (e outro) provida em parte para reconhecer a ilegitimidade do corréu Ramiro Mendes Maranhão (espólio), e apelação do INPI provida para reconhecer sua condição de assistente litisconsorcial sui generis, afastando sua condenação nas verbas sucumbenciais.