APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-02.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: EDUARDO MENDES LUTFI, MICHEL BENJAMIN LUTFI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-02.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EDUARDO MENDES LUTFI, MICHEL BENJAMIN LUTFI FILHO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela União contra a r. decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente. A decisão afastou a limitação territorial imposta na sentença por conta da não residência da parte autora no estado de Mato Grosso do Sul, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (ID 302566174). A agravante sustenta, em breve síntese, i) a existência de distinção significativa entre o presente caso e o Tema 1075 de Repercussão Geral, tornando inaplicável o julgamento monocrático; ii) a particularidade da ação civil pública em questão demonstra que o caso ultrapassa a regra geral dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, demandando a aplicação específica dos artigos 2º, 5º, 141,322, §2º, artigo 489, §3º e artigo 492 do Código de Processo Civil; iii) a importância administrativa e social da definição judicial de seu alcance, nos termos do artigo 20 da LINDB, evidencia a necessidade de um julgamento específico do caso, utilizando mais elementos normativos além do Tema 1075 e dos artigos 103 e 104 do CDC; iv) o entendimento firmado no Tema 733 de Repercussão Geral, no que tange à irretroatividade das decisões em sede de Repercussão Geral, obsta a utilização do procedimento monocrático previsto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Requer o integral provimento do presente recurso e a manutenção da r. sentença que extinção o processo sem resolução do mérito (ID 303620614). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 305463708). É o relatório.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002722-02.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EDUARDO MENDES LUTFI, MICHEL BENJAMIN LUTFI FILHO Advogado do(a) APELANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. O agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que não conheceu do recurso. Assim foi lavrada a decisão agravada: “É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (art. 927 do NCPC): “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A princípio, a interpretação normativa literal do art. 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do art. 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O E. STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Considerando que, no caso vertente, examina-se matéria cujo entendimento resta pacificado na jurisprudência pátria, entendo pela possibilidade de julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame do recurso. As tutelas jurisdicionais coletivas são mecanismos processuais destinados à defesa de direitos e interesses que transcendem a esfera individual, abrangendo grupos, categorias ou mesmo a coletividade como um todo. Essas tutelas são especialmente relevantes em um contexto social onde o respeito aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se torna crucial, garantindo uma proteção efetiva e igualitária. O ordenamento jurídico brasileiro, dispõe de instrumentos específicos para a tutela coletiva, conforme estabelecido na Constituição Federal e em legislação específica, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Essa modalidade de tutela jurisdicional tem como principais objetivos a prevenção e reparação de danos que possam atingir a coletividade, além de promover o acesso à Justiça de forma mais ampla. A eficácia das tutelas coletivas se evidencia na possibilidade de decisões judiciais com efeito erga omnes, beneficiando todos os integrantes do grupo ou categoria afetados pela questão levada a juízo. Nesse sentido, os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem normas específicas sobre a coisa julgada nas ações coletivas, apresentando um tratamento distinto em relação à disciplina geral, in verbis: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No presente caso, trata-se de ação coletiva movida pelos sucessores, em nome próprio, fundamentada em direitos individuais homogêneos. A demanda busca a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores, incluindo ativos, inativos e pensionistas. A coisa julgada resultante dessa ação possui características distintas daquelas aplicáveis às ações que tratam de interesses difusos e coletivos. Em contraste com os interesses difusos e coletivos, que são necessariamente protegidos por meio de ações coletivas propostas por legitimados específicos, os direitos individuais homogêneos podem ser resguardados tanto de forma coletiva quanto individualmente. Essa flexibilidade justifica o tratamento diferenciado da coisa julgada em ações relacionadas a esses direitos. Com base nessas características, estabelece-se que, nas ações coletivas fundamentadas em direitos individuais homogêneos, a sentença gerará coisa julgada erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, beneficiando todos os demandantes e seus sucessores, conforme o art. 103, III, do CDC. Nessa ocasião, é permitido a execução direta da sentença sem a necessidade de novo processo de conhecimento. Por outro lado, se a ação coletiva for julgada improcedente, os efeitos da decisão não será “erga omnes” contra os titulares, que poderão ajuizar ações individuais para proteger seus direitos, desde que não tenham participado da ação coletiva como litisconsortes do autor da ação, conforme dispõe o artigo 103, § 2º do CDC. Além disso, no âmbito jurisprudencial, reconhece-se a legitimidade do exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. Cabe ressaltar a consolidação deste entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expressado no Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao tema 1.075 de repercussão geral. Determinou-se que os efeitos da sentença não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021) - Grifos acrescidos Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças. Quanto aos efeitos decorrentes da aludida decisão, observa-se que a Corte não aplicou a modulação, baseando-se na inaplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme posicionamento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Constata-se, portanto, que a fundamentação do juízo sentenciante não incorpora os princípios que sustentam os interesses protegidos pela decisão coletiva. Ademais, no caso específico, a r. sentença proferida na ação coletiva, não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis: “(...) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (...)” Assim, reformo a r. sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.” Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que seus fundamentos estão embasados em textos normativos e em jurisprudência aplicável, os quais estão adequadamente relacionados ao caso concreto em análise. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. REAJUSTE 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA.
1. Cumprimento de sentença no qual o exequente busca a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000
2. As tutelas coletivas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, abrangem a proteção de direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, e visam ao acesso amplo à Justiça e a reparação de danos coletivos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937, julgou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de decisões proferidas em ações civis públicas, assegurando assim sua eficácia nacional ou regional.
4. Em ações coletivas relacionadas a direitos individuais homogêneos, a sentença possui efeito erga omnes em caso de procedência, garantindo execução direta sem necessidade de novo processo de conhecimento.
5. É assegurado o cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas, independentemente da seção judiciária de origem, com efeitos erga omnes, beneficiando todos os titulares individuais homogêneos, frente à inconstitucionalidade de restrições territoriais, conforme entendimento do STF.
6. A agravante não evidenciou o equivoco da decisão monocrática proferida, restringindo-se a apresentar argumentos genéricos de insatisfação em relação aos fundamentos utilizados no julgamento.
7. Agravo interno não provido.