Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002574-71.2005.4.03.6120

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NADIA HARB & SONIA HARB LTDA

Advogado do(a) APELADO: OTAVIO SOMENZARI - SP157909

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002574-71.2005.4.03.6120

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: NADIA HARB & SONIA HARB LTDA

Advogado do(a) APELADO: OTAVIO SOMENZARI - SP157909

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por NADIA HARB & SONIA HARB LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente, da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto e da nulidade da penhora realizada (fls. 5/10 – ID 264572108).

Na sentença proferida, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando a extinção da execução fiscal (fls. 69/76 – ID 264572108).

Recorreu o INSS, alegando, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente (fls. 85/93 – ID  264572108).

Com contrarrazões (fls. 113/117 – ID 264572108), subiram os autos a esta Corte.

Em sessão realizada em 06/10/2009, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, no sentido de afastar a alegação de prescrição intercorrente, bem como as demais alegações dos embargantes quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à irregularidade da penhora, considerando improcedentes os embargos à execução (fls. 187/198 – ID 264572108).

Ao acórdão a parte embargante opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma (fl. 206 - ID 264572108).

Em sequência, a embargante interpôs Recurso Especial alegando que a Turma Julgadora negara vigência ao art. 40, da LEF. Sustentou que a paralisação da execução fiscal reconhecida pelo Acórdão, pelo prazo de um ano, período no qual a prescrição tributária igualmente não correria, somente seria cabível quando não fosse localizado o devedor ou não fossem encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, hipóteses que, alega a agravante, não teriam se verificado no caso em tela, haja vista a ciência do exequente acerca do imóvel penhorado desde 1995 (fls. 216/219 — ID 264572108).

Sobreveio decisão da lavra da Vice-Presidência desta Corte que negou admissibilidade ao recurso excepcional (fls. 224/229 — ID 264572108), contra a qual a parte interpôs recurso de agravo (fls. 232/240 – ID 264572108).

Em decisão, o E. STJ entendeu que a matéria em discussão foi afetada para julgamento no rito dos recursos representativos de controvérsia e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem “para que, após a publicação do acórdão paradigma, o recurso especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, quando o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7° e 8°, do CPC-73” (fls. 260/267 – ID 264572108).

Em seguida, certificou-se a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial (fl. 272 – ID 264572108).

Sobreveio, por fim, decisão da Vice-Presidência determinando o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma relativo ao Tema 568/STJ e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação (ID 291276557).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002574-71.2005.4.03.6120

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: NADIA HARB & SONIA HARB LTDA

Advogado do(a) APELADO: OTAVIO SOMENZARI - SP157909

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):

Importa consignar que o presente feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, acórdão representativo de controvérsia.

O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado em recente sessão julgamento desta Turma Recursal, com quórum ampliado: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES. Por esse motivo, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência.

Pois bem.

Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, o E. STJ fixou as seguintes teses, relativas aos temas 566 a 571:

 

“Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Tema 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Tema 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

Temas 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.”

 

Constata-se que, conforme o entendimento fixado no precedente qualificado, não havendo citação de qualquer devedor e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Este procedimento consiste, em sua primeira parte, na suspensão da execução fiscal, por um ano, prazo que tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou de bens penhoráveis. Na segunda parte, o termo inicial corresponde ao fim da primeira e o termo final consiste no prazo prescricional próprio do crédito tributário em cobrança (art. 174, do CTN). Nesse ínterim, a execução fiscal permanece arquivada.

Como apontado, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial, eis que o início do prazo decorre da lei.

Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável, nos termos da tese relativa ao Tema 569/STJ.

No caso dos autos, a certidão de que fora frustrada a ordem de penhora do imóvel data de 02/04/1996 (fl. 49 — ID 264572587). A comunicação do representante judicial da Fazenda Pública acerca do fato deu-se em 11/04/1996, com o retorno da carta de intimação (fl. 50 — ID 264572587).

A suspensão do feito, por sua vez, em decorrência da ausência de manifestação do exequente, verificou-se em 07/05/1996 (fl. 52 — ID 264572587).

Nesse contexto, ao analisar a alegação de prescrição intercorrente, restou assim consignado no acórdão proferido por esta Turma:

 

“(...)

Em prosseguimento, a partir da redação do art. 40, LEF, contraria a r. sentença, no desejado cômputo prescricional, a v. sumula 314, E. STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"), a qual objetivamente considera, com razão, data venia, terem fluência, os cinco anos em questão, após o sobrestamento executivo inicial por um ano.

Diversamente disso, na espécie, o E. Juizo "a quo" desconsiderou dita capital premissa arquivadora, computando os tais cinco anos já do original comando aplicador do mencionado art. 40, o que claramente a não corresponder ao ordenamento específico ao tema, como visto.

Em outras palavras, somente a fluir o quinquênio em questão um ano após a ordem sobrestadora do executivo : logo, tendo dita determinação, traduzida no r. comando de fls. 39, sido lavrada em 07/05/1996, da qual intimada a exequente na mesma data, também fls. 39, posteriormente requerendo a Fazenda o desarquivamento do feito em 21/11/2001, fls. 42, veemente que não consumados os cinco anos em pauta, ante o equívoco de sua contagem, ao desprezo do inicial um ano em lei estabelecido.

(...)” (fls. 190/191 – ID 264572108) – grifos acrescidos

 

Infere-se que, na decisão colegiada, a data apontada como termo inicial do prazo de um ano de suspensão do feito executivo, ante a não localização de bens penhoráveis, corresponde à ordem que sobrestou o feito, datada, conforme apontado, de 07/05/1996.

Desse modo, esta baliza está em desacordo com o entendimento fixado no Tema 566/STJ, segundo o qual o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da penhora, o que, no caso concreto, corresponde ao dia 11/04/1996.

Quanto ao marco interruptivo da prescrição, o acórdão também carece de adequação.

Nos termos do que restou fixado quanto ao Tema 568/STJ, a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

Veja-se ainda o seguinte trecho da ementa do recurso paradigma (REsp n.º 1340553/RS), onde o ponto é explicado de modo mais detalhado:

 

“(...)

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

(...)”

No caso dos autos, a petição que requereu a providência frutífera, a saber, a penhora do imóvel de matrícula n. 48.264, data de 02/10/2002 (fls. 81/82 — ID 264572587).

Contudo, o acórdão desta Turma considerou como marco interruptivo do curso prescricional o requerimento do INSS para que o feito fosse desarquivado para prosseguimento da execução, datado de 23/10/2001 (fl. 55 — ID 264572587).

O referido pleito não se confunde com a postulação da medida que resultaria frutífera. É inidôneo, portanto, para afastar a constatação de inércia da Fazenda Pública, sobretudo quando se considera que a existência do imóvel efetivamente penhorado, já estava registrada nos autos desde 1995 (fls. 34/38 — ID 264572587).

Desse modo, a considerar as balizas mais adequadas à luz do entendimento fixado pelo E. STJ, tem-se que: (i) o termo inicial do curso do prazo de suspensão do feito executivo é 11/04/1996, data de ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da penhora; (ii) o primeiro ato do exequente capaz, em tese, de provocar a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 02/10/2002, com pleito de penhora do imóvel de matrícula n. 48.264; (iii) entre as duas datas, decorreu lapso superior ao prazo total de seis anos, correspondente às duas partes do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Desse modo, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA PENHORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA.

1. Hipótese dos autos em que se examina a pertinência de juízo positivo de retratação quanto a acordão proferido por esta Turma em que não se reconheceu a prescrição intercorrente em sede de embargos à execução fiscal, à luz das teses fixadas pelo E. STJ nos Temas 566 a 571.

2. O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Por esse motivo, o novo julgamento deve se ater ao objeto de eventual divergência entre o entendimento fixado no recurso paradigma e o acórdão reexaminado.

3. Conforme o entendimento fixado no precedente qualificado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 consiste, em sua primeira parte, na suspensão da execução fiscal, por um ano, prazo que tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis. Na segunda parte, cujo termo inicial corresponde ao fim da primeira parte e cujo termo final consiste no prazo prescricional próprio do crédito tributário em cobrança (art. 174, do CTN), a execução fiscal permanece arquivada.

4. O prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial, eis que o início do prazo decorre da lei. Findo prazo de um ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável, nos termos da tese relativa ao Tema 569/STJ.

5. À luz do entendimento da Corte Cidadã, no caso dos autos, tem-se que: (i) o termo inicial do curso do prazo de suspensão do feito executivo é 11/04/1996, data de ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da penhora; (ii) o primeiro ato do exequente capaz, em tese, de provocar a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 02/10/2002, com pleito de penhora do imóvel de matrícula n. 48.264; (iii) entre as duas datas, decorreu lapso superior ao prazo total de seis anos, correspondente às duas partes do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Verificou-se, assim, a prescrição intercorrente.

5. Juízo positivo de retratação realizado. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
DESEMBARGADOR FEDERAL