Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5084992-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMIR DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5084992-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADEMIR DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial.

A r. sentença (ID 295904263) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ADEMIR DE PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: a) reconhecer e declarar o trabalho rural do autor pelo período de 02/11/2000 a 25/09/2007, determinando sua averbação como tempo de serviço rural, válido para todos os fins previdenciários; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, contada a partir de 13/09/2019, calculado o valor do benefício de acordo com a Lei; e c) condenar o réu, ainda, a pagar à autora as parcelas em atraso, de uma única vez, devidamente corrigidas e com juros de mora nos moldes da Lei nº 11.960/09.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, atualizáveis a partir da publicação desta.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996, do artigo 24-A, da Lei de nº. 9.028, de 12 de abril de 1995, com redação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620 de 05 de janeiro de 1993.

Dê-se ciência à autarquia para cumprimento do determinado.

Ao reexame necessário.”

Apelação do INSS (ID 295904268), na qual sustenta o descumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em face da “impossibilidade de cômputo do tempo para fins de carência e necessário recolhimento das contribuições previdenciárias”.

Contrarrazões (ID 295904274).

É o relatório.

 

  

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5084992-17.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADEMIR DE PAULA

Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO

O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.

Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício e a data da r. sentença, mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, não conheço do reexame necessário.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. 

 

A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. 

 

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 

 

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. 

 

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. 

 

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. 

 

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. 

 

Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 

 

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: 

 

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; 

 

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); 

 

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. 

 

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 

Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019. 

A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher. 

O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência. 

A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: 

(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;  

(2) tempo de contribuição e idade mínima;  

(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e  

(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

 

DO PERÍODO DE LABOR RURAL. DISCIPLINA NORMATIVA.

A Lei n° 8.213, de 24-7-91, estabelece:

"(...).

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

(...).

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;                  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;                     (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei n° 9.876, de 26.11.99)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

(Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

(Redação dada pela Lei n° 11.718, de 2008)

(...).

§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei n° 11.718, de 2008)

 

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                 (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”

O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A comprovação do exercício da atividade rural deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91.

Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado:

"(...).

Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos)

Por fim, o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".

(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente".

(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON MARANHO).

 

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. (...)".

(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).

Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.

 

DO CASO CONCRETO.

Na hipótese, o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de exercício de labor rural “em regime de economia familiar, ao lado de sua esposa Tereza Pereira dos Santos, no Sítio Santo Antônio da Bela Vista, localizado no Bairro Macuco, município de Valinhos/SP, no cultivo de goiaba, tendo como proprietários Helena Dias no período de 29.09.2000 à 01.11. 2004 e Cícero Everaldo Calado no período de 02.11.2004 à 30.01.2008”.

Alega, em sede de contrarrazões, o quanto segue:

 “O autor ora apelado exerceu atividade rural ao lado de sua esposa Tereza Pereira dos Santos, em regime de economia familiar, como meeiros, no cultivo de goiaba, nas seguintes propriedades rurais:

a) 29.09.2000 à 01.11.2004 – Sítio Santo Antônio da Bela Vista, propriedade de Helena Dias, localizado no Bairro Macuco, município de Valinhos/SP. Tendo como início de prova material: contratos de parceria agrícola;

b) 02.11.2004 à 30.01.2008 – Sítio Santo Antônio da Bela Vista, propriedade de Cícero Everaldo Calado, localizado no Bairro Macuco, município de Valinhos/SP.”.

Para comprovar o período rural, foram apresentados os contratos de parceria agrícola firmados entre o autor e os proprietários: Helena Dias (29.09.2000 a 01.11.2004) e com Cícero Everaldo Calado (02.11.2004 a 30.01.2008), tendo como objeto a lavoura de goiaba no Sítio Santo Antônio da Bela Vista, localizado no Bairro Macuco em Valinhos/SP.

Os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material do labor rural durante o período pretendido, e foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, com efetivo potencial para ampliar a eficácia probatória da prova documental.

Todavia, há que se observar que o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".

(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente".

(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON MARANHO).

 

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. (...)".

(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS).

A contrario sensu, os períodos posteriores à vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 em que a parte autora alega ter trabalhado sem registro não se prestam à comprovação do tempo de contribuição para o fim de concessão da aposentadoria ora pretendida, na medida em que não há comprovação do recolhimento das respectivas contribuições.

No caso dos autos, o período reconhecido pela r. sentença não pode ser computado para o fim de integralização do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, conforme planilha anexa.

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante do resultado do julgamento, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.

Comunique-se o INSS para cessação do benefício.

É o voto.

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

28/01/1959

Sexo

Masculino

DER

13/09/2019

 

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

LGD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

14/01/1976

20/02/1976

1.00

0 anos, 1 mês e 7 dias

2

2

CIA CAMPINEIRA DE ALIMENTOS

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

3

LANCHES PAULICEIA LTDA

01/03/1977

23/12/1978

1.00

1 ano, 9 meses e 23 dias

22

4

GIGO & CIA LTDA

15/01/1979

31/01/1981

1.00

2 anos, 0 meses e 16 dias

25

5

FRIGORIFICO MACUCO S A

01/09/1983

28/03/1984

1.00

0 anos, 6 meses e 28 dias

7

6

FRIGORIFICO BOIOTE LTDA

02/05/1984

15/10/1985

1.00

1 ano, 5 meses e 14 dias

18

7

FRIGORIFICO MACUCO S A

01/02/1986

17/09/1986

1.00

0 anos, 7 meses e 17 dias

8

8

KREBSFER INDUSTRIAL LTDA

25/09/1986

24/02/1988

1.00

1 ano, 5 meses e 0 dias

17

9

FRIGORIFICO MACUCO SA MASSA FALIDA

06/01/1988

01/04/1995

1.00

7 anos, 1 mês e 7 dias
Ajustada concomitância

86

10

FRIGORIFICO MACUCO SA MASSA FALIDA

06/04/1988

27/04/1995

1.00

0 anos, 0 meses e 26 dias
Ajustada concomitância

0

11

PREST SERV EMP VALINHENSE LOCACAO SERV TEMP SC LTDA

10/10/1995

31/03/1996

1.00

0 anos, 5 meses e 21 dias

6

12

EPOKA BRASIL PARCERIA DE SERVICOS LTDA

01/04/1996

29/06/1996

1.00

0 anos, 2 meses e 29 dias

3

13

KREBSFER INDUSTRIAL LTDA

01/07/1996

02/06/1998

1.40
Especial

1 ano, 11 meses e 2 dias
+ 0 anos, 9 meses e 6 dias
= 2 anos, 8 meses e 8 dias

24

14

VITAE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

03/06/1998

31/08/1998

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

2

15

KREBSFER INDUSTRIAL LTDA

01/09/1998

28/09/2000

1.00

2 anos, 0 meses e 28 dias

25

16

TENKO LTDA (AEXT-VT)

Preencha a data de fim

Preencha a data de fim

1.00

Preencha a data de fim

-

17

NIT:CPF:ADEMIR DE PAULA MARIA APARECIDA PIMENTA DE PAULA JOSE MILTON RODRIGUES FIGUEIRA (AEXT-VT AVRC-DEF 21/11/2024 18:47:10)

01/02/2008

11/12/2008

1.00

0 anos, 10 meses e 11 dias

11

18

AGILITY RECURSOS HUMANOS LTDA

04/05/2010

01/08/2010

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

19

AGILITY RECURSOS HUMANOS LTDA

02/08/2010

31/01/2012

1.00

1 ano, 5 meses e 29 dias

17

20

HORTCLEAN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO

01/03/2012

30/04/2012

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias

2

21

JUDICIAL LOGW SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA

23/07/2012

27/09/2018

1.00

6 anos, 2 meses e 5 dias

75

22

COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRODUCAO DE EMBUTIDOS DE VALINHOS - COOPEVAL (IREM-INDPEND)

08/07/2019

26/03/2024

1.00

4 anos, 8 meses e 23 dias
Período parcialmente posterior à DER

57

23

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6294422420)

19/08/2019

24/11/2019

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

0

24

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6421810547)

23/12/2022

20/03/2023

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

0

25

RURAL (Rural - segurado especial)

02/11/2000

25/09/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado)

0

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

19 anos, 2 meses e 0 dias

224

39 anos, 10 meses e 18 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 4 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

20 anos, 1 mês e 12 dias

235

40 anos, 10 meses e 0 dias

inaplicável

Até a DER (13/09/2019)

30 anos, 1 mês e 1 dia

357

60 anos, 7 meses e 15 dias

90.7111

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/09/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 4 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o tempo de serviço rural do autor, determinando sua averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos, além do pagamento de valores atrasados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o tempo de serviço rural alegado pelo autor pode ser reconhecido sem comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias para períodos posteriores à Lei nº 8.213/91;
    (ii) determinar se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido com base nos períodos de contribuição computados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e jurisprudência consolidada (Súmula 149 do STJ).

  2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado sem recolhimento de contribuições previdenciárias, mas tal exigência subsiste para períodos posteriores à referida legislação.

  3. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu critérios para aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo carência e tempo de serviço. Para períodos após a vigência da Lei nº 8.213/91, exige-se a regularidade das contribuições para cômputo no tempo de contribuição.

  4. A documentação apresentada pelo autor constitui início de prova material do exercício de atividade rural, contudo, o período posterior à Lei nº 8.213/91 não foi indenizado, inviabilizando sua consideração para concessão da aposentadoria requerida.

  5. Diante disso, determina-se a cessação do benefício concedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal, não bastando esta isoladamente.

  2. Períodos de labor rural anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91 não dependem de recolhimento de contribuições, mas para períodos posteriores, tal exigência é indispensável para efeitos de cômputo no tempo de contribuição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 55, §§ 2º e 3º, 106; EC nº 20/98, art. 9º; Súmula 149 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 5/12/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a condenação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL