Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013642-16.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO DIAS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: VANIA DE FATIMA DIAS RIBEIRO - SP160841-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013642-16.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SERGIO DIAS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: VANIA DE FATIMA DIAS RIBEIRO - SP160841-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com inclusão de períodos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

 

A r. sentença (ID 306739592) julgou o pedido parcialmente procedente para incluir na RMI as verbas reconhecidas nas ações trabalhistas nº 0118000841996502044 e nº 01180007619965020079, com termo inicial na data do requerimento administrativo. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Apelação do INSS (306739593) na qual argumenta com a reforma da r. sentença. Aduz a falta de interesse de agir em decorrência de as decisões trabalhistas não terem integrado o processo administrativo de concessão. Subsidiariamente, sustenta a alteração dos efeitos financeiros para a data em que teve ciência inequívoca de seu teor e a observância da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, quanto à verba honorária.

 

Contrarrazões (ID 306739596).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013642-16.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SERGIO DIAS RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: VANIA DE FATIMA DIAS RIBEIRO - SP160841-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):

 

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.

 

Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.

 

No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 18/12/2018 (fls. 1, ID 306739560).

 

O processo administrativo culminou com o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da comunicação emitida em 13/12/2019 (ID 306739563).

 

A parte autora ajuizou, em 21/10/2021, a presente ação ordinária, com o objetivo de viabilizar a concessão do benefício com a inclusão de períodos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

 

Para comprovar o exercício de atividade abrangida pela previdência social a parte juntou cópias das sentenças trabalhistas que reconheceram diferenças a maior na remuneração (fls. 1/3, ID 306739567 e fls. 1/4, ID 306739566).

 

Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.

 

Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.

 

A jurisprudência desta Corte em casos análogos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor total da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.

2. A despeito do Tema 350/STF, apresentado o prévio requerimento administrativo antes da propositura da ação judicial, está presente o interesse processual. Neste sentido: “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022). Aplicação do disposto no artigo 1013, §3º, inciso, do CPC. 

3. Ausência parcial de interesse recursal do INSS. Critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Honorários advocatícios. Fixação do percentual mínimo e Súmula 111 STJ.

(...)

20. Procedência do pedido de reconhecimento das condições especiais do labor exercido nos períodos de 04/04/1994 a 31/12/1994 e de 01/10/2016 a 23/04/2017. Matéria preliminar de cerceamento de defesa prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. Matéria preliminar invocada pelo INSS rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMAS 1124/STJ E 1209/STF. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

- Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- Para a configuração do interesse processual, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)

- O STJ afetou o Tema 1124 sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria.

- Entretanto, tendo em vista que a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, entendo que não é o caso de suspender o processo em função desse tema, mas sim determinar que, na execução, seja observado o que vier a ser decidido pelo STJ sobre o tema.

(...)

- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida em parte.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 22/11/2023)

 

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso I, alínea “b”, da Lei de Benefícios.

 

A jurisprudência desta C. Turma:

      

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.

2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

3 - A autora nasceu em 22 de dezembro de 1943, tendo cumprido o requisito etário em 22 de dezembro de 2003. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

4 - A controvérsia cinge-se ao período de 13/05/2003 a 28/08/2013, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.

5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.

6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.

8 - Foi acostada aos autos cópia de sentença proferida em reclamatória trabalhista, em 2013, a qual reconheceu o vínculo empregatício da autora, junto à empresa Kostal Eletromecânica Ltda., no período de 13/05/2003 a 28/08/2013 (ID 1956788).

9 - Infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, após regular instrução processual, tendo sido, inclusive, a reclamada condenada a pagar os encargos devidos.

10 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.

11 – Os demais períodos laborativos restam incontroversos.

12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.

13 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.

14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.

15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

17 - Isenção do INSS de custas processuais.

18 – Apelação da autora provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000400-02.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021) – grifei

 

 

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.

1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.

2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

3 - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.

4 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.

5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

6 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

7- Com o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.

8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidões  de nascimento de suas filhas – 1986, 1987 e 1995 onde o pai está qualificado como lavrador (ID 131495146); sua certidão de nascimento – 1984, sonde esta averbado o divórcio do casal em 2018 (ID 131495123) e a profissão de lavrador do marido (ID 131495122); sua CTPS (ID 131495119) com vínculos rurais constantes do seu CNIS. Sobrevieram  aos autos o CNIS do seu ex- marido (ID 131495137) e o seu CNIS  (ID 131495135) com vínculos rurais de 01/02/2002  a 31/05/2003; de 01/07/2003 a  31/05/2005;  de  01/07/2005 a 03/08/2007; de 01/12/2010 a 04/05/2013 e  recolhimento como Contribuinte Individual de 01/12/2014 a 30/11/2016 e de 01/01/2017  a 31/07/2017, tendo o próprio INSS reconhecido   o cumprimento da carência de 125 contribuições (ID 131495126)

9 - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.

11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.

12. O  termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.

13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Destaco que os juros de mora incidirão  até a expedição do ofício requisitório  de acordo com o mesmo Manual.

18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.

19. Com relação  à multa diária, a jurisprudência pátria, amparada no artigo 461 do CPC, não vislumbra qualquer óbice à sua imposição para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.

20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.

22. Recurso desprovido, condenando o INSS  ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada. De ofício, alterados  os critérios de juros de mora e correção monetária.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5244282-10.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) – grifei.

 

De outra parte, a Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

 

Com o julgamento do Tema Repetitivo 1105, o STJ firmou o entendimento de que a Súmula 111 permanece vigente, mesmo na vigência do CPC/2015, sendo que, na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do

 

CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (STJ, Primeira Seção, acórdão publicado em 27/03/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina).

 

Após oposição de embargos de declaração, o C. Superior de Justiça publicou o seguinte acórdão, cuja ementa ora transcrevo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.

1. Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso.

4. A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a tese fixada, por se referir à questão diversa da apreciada neste feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula 111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por precatório ou requisição de pequeno valor.

5. Embargos de declaração rejeitados

(STJ, 1ª Seção; EDcl no RECURSO ESPECIAL N. 1880529-SP; Relator Ministro Sérgio Kukina; DJe: 20/09/2023)

 

Da análise do Tema 1105, verifica-se, pois que ficou estabelecido que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados levando-se em conta as parcelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que concedeu o benefício.

 

Em decorrência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença.

 

Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5013642-16.2021.4.03.6105
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: SERGIO DIAS RIBEIRO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária com o objetivo de viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de períodos reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, indeferida administrativamente. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo os períodos e condenando o INSS ao pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O INSS apelou, alegando falta de interesse de agir e pleiteando a alteração dos efeitos financeiros e a aplicação da Súmula nº 111 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurado o interesse de agir, considerando a ausência de juntada dos documentos das reclamatórias no processo administrativo; (ii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros e a base de cálculo para os honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir se configura quando a parte demonstra a necessidade da intervenção judicial para resolver a resistência expressa ou implícita da Administração, ainda que novos documentos sejam apresentados judicialmente. A jurisprudência reconhece que a ausência de requerimento administrativo é superada em situações específicas.

  2. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.

  3. Honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula nº 111 do STJ, com observância do entendimento consolidado no Tema 1105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do INSS parcialmente provida.

Tese de julgamento:

  1. O interesse de agir em demandas previdenciárias não depende de prévia juntada de documentos ao processo administrativo, desde que demonstrada a resistência da Administração.

  2. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente é a data do requerimento administrativo, salvo disposição específica em contrário.

  3. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 49, I, "b", e 55, §3º; CPC/2015, arts. 85, §3º, e 1.022; Súmula nº 111, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, Tema 1105; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 27/06/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL