APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010226-89.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: JANAINA CRISTINA EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010226-89.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JANAINA CRISTINA EVANGELISTA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Cuida-se de autos encaminhados pela Vice-Presidência da 3ª Corte Regional, para verificação de eventual juízo de retratação. Trata-se na origem, de ação pelo rito comum proposta por JANAÍNA CRISTINA EVANGELISTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço da autora exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos, reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de todos os vencimentos e o exercício dos mesmos direitos usufruídos por seus colegas. O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente ao fundamento de que o licenciamento de militar temporário é ato discricionário da Administração Pública, a quem cabe avaliar com exclusividade a sua conveniência e oportunidade. Não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública neste juízo. Até obter estabilidade na carreira, o militar temporário detém apenas expectativa de direito ao engajamento e reengajamento, cabendo única e exclusivamente à Administração Militar a avaliação da conveniência e oportunidade desses atos. Apelou a parte autora, sustentando, em suma, que o C. STF em decisão publicada em 15 de abril de 2021, reafirmou jurisprudência quanto a inconstitucionalidade do licenciamento de militares temporários por motivo de atingimento de idade-limite. Aduziu, em resumo, que a própria Administração Pública sedimentou o entendimento que, em relação aos limites de idade estabelecidos pela Lei nº 13.954/2019, “(...)a Administração Pública pode alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie desde que o concurso ainda não esteja concluído e homologado”. Requer seja concedida Antecipação de Tutela Recursal, restabelecendo a liminar concedida no Agravo de Instrumento 5026403- 95.2020.4.03.0000, para o fim de determinar a imediata reintegração da apelante aos quadros da Aeronáutica e o pagamento de seus vencimentos mensais, até final julgamento. Em decisão da e. Relatora, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 282649112). Em face da decisão a autora interpôs agravo interno (ID 283125838). A C. Segunda Turma, em sessão de julgamento realizada em 30/01/2024, decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação (ID 284905468). Contra o acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 285581763). A C. Segunda Turma, em sessão de julgamento realizada em 18/06/2024, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração (ID 292534476). A parte autora interpôs Recurso Especial (ID 306741482). A União apresentou as contrarrazões ao Recurso Especial (ID 306741482). A Vice-Presidência desta Corte, devolveu os autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC, em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 600.885 (Tema n.º 121, regime de repercussão geral (ID 306761978). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010226-89.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JANAINA CRISTINA EVANGELISTA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): De início, observo que com o julgamento do mérito do recurso de apelação, o agravo interno (ID 283125838) interposto pela autora em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 282649112), restou prejudicado. Para a análise do juízo de retratação, cumpre transcrever a ementa do acórdão proferido pela C. Segunda Turma, no recurso de apelação, verbis: “MILITAR. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LICENCIAMENTO. LIMITE ETÁRIO. LEI Nº 13.954/2019 INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885/RS, declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade baseada tão somente em ato normativo infralegal, no entanto, a partir das mudanças promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da Constituição de 1988 restando estabelecido limite etário de permanência, qual seja, o de 45 (quarenta e cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). II - Lei nº 13.954/2019 que é aplicável às relações dos militares com a Administração castrense, ainda que o militar tenha ingressado em tempo anterior à efetividade da referida legislação, tendo em vista que tal fato não possui o condão de lhe conferir uma espécie de "direito adquirido" devendo ser aplicada a lei vigente à época da análise dos requisitos para a prorrogação do tempo de serviço. Precedentes da Corte. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária." Da leitura do julgado proferido pela C. 2ª Turma, observa-se que houve a citação do julgado no RE 600.885, pelo c. STF, que declarou a inconstitucionalidade de limitação de idade baseada tão somente em ato normativo infralegal. Porém, consignou-se que a partir das mudanças promovidas pela Lei nº 13.954/2019 foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da Constituição de 1988, restando estabelecido limite etário de permanência, qual seja, o de 45 (quarenta e cinco) anos, conforme o artigo 27 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 600.885, sob Tema n.º 121, que firmou a seguinte tese: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) Na espécie, no entanto, pertinente fazer o distinguishing em relação ao paradigma julgado em repercussão geral pelo C. STF, sob o Tema 121. Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.885/RS, sob o Tema 121, firmou-se que o art. 10 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) era inconstitucional no que se referia a fixação de idade limite para o ingresso nas Forças Armadas, quando previsto em regulamentos ou normas infralegais. Sendo de rigor, atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, que é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso na carreira militar. O C. STF, ainda modulou os efeitos do julgado para admitir que, nos concursos realizados até 31/12/2011, os candidatos que questionaram os limites mínimos de idade previsto em edital para o ingresso na carreira militar, poderiam concorrer nos termos de decisão judicial individual. Diferentemente, a controvérsia aqui instaurada não se trata da idade limite para inscrição em processo seletivo cuja norma prevista em edital dispõe sobre o limite etário para o ingresso, mas sim, cuida-se da idade limite para a permanência no serviço militar daquele militar que já se encontrava incorporado às fileiras, que ao atingir a idade limite prevista em legislação, busca a sua prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento, daí não ser aplicável ao presente caso o entendimento fixado pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885. A discussão posta nestes autos versa sobre a questão da idade limite para permanência do militar no serviço ativo após os 45 (quarenta e cinco) anos de idade, quando já incorporado às Forças Armadas, para prestação de serviço militar voluntário e temporário. O militar que ingressa no serviço ativo em caráter temporário, tem ciência de que a prestação de serviço militar é de natureza temporária, podendo ser renovada anualmente, à discricionariedade da Administração Militar, submetendo-se, portanto, às regras da Lei nº 4.375/64. Desse modo, o militar que ingressou no serviço ativo por meio de processo seletivo com caráter temporário, sujeito a reengajamentos, não é militar de carreira e não possui a estabilidade assegurada. Mesmo com as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/19, que trata expressamente do caráter temporário do serviço militar e da idade limite de permanência, já vigorava a Lei nº 4.375/64 que previa o limite de idade para a permanência no serviço ativo ao militar temporário. Ao tratar da duração do serviço militar, o artigo 5º da Lei nº 4.375/64 previa o seguinte: “Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.” Como se percebe, há expressa previsão legal do limite etário mínimo de 17 (dezessete) anos, limitado até o dia 31 de dezembro do ano em que o militar completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade. O dispositivo legal tem aplicabilidade tanto aos militares que prestam serviço militar obrigatório, bem como, aos voluntários, nos termos previstos no § 2º do artigo 5º da Lei nº 4.375/64. Ainda que o ato administrativo de licenciamento da autora (ID 269080303 - fl. 1) tenha sido publicado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, que alterou a redação original do art. 27 da Lei n. 4.375/64, a regra prevista na Lei nº 13.954/19 em nada contrariou o disposto anteriormente pela Lei nº 4.375/64 no art. 5º, eis que, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.954/19 existia o dispositivo que previa i limite etário para a permanência no serviço ativo, à idade de 45 (quarenta e cinco) anos. Tal dispositivo, se encontrava em vigor na data do ingresso do militar e foi recepcionado pela CF/88, uma vez que não a contrariou quanto a previsão de que caberá à lei dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade (inciso X, § 3º do artigo 142 da CF). Portanto, não há violação ao princípio da reserva legal, eis que, a norma relativa ao limite de idade para a permanência dos militares que ingressaram no serviço militar de forma obrigatória ou voluntária já estava prevista na redação anterior do artigo 5º da Lei nº 4.375/64, e mesmo com a edição da Lei nº 13.954/2019, que deu a nova redação ao artigo 27 referida lei, prevendo expressamente no inciso II que a idade-limite para permanência no serviço militar será de 45 (quarenta e cinco) anos, nunca houve necessidade lei em sentido formal para sua aplicabilidade. No caso concreto, a autora tinha ciência quando do ingresso às fileiras do Comando da Aeronáutica como militar voluntária, que a prestação do serviço militar era de caráter temporário (ID 269080302 - fl. 1 – Folha de Alterações), não podendo arguir a ilegalidade e nulidade do licenciamento, ocorrido no ano que completou 45 (quarenta e cinco) anos de idade e não era lhe assegurada a estabilidade. Sendo assim, não há razões para reconsiderar ou adequar o entendimento do acórdão proferido pela C. Segunda Turma, ante o distinguishing supra considerado, em relação ao entendimento fixado no RE 600.885, Tema 121. Mantenho o acórdão proferido pela C. Segunda Turma, eis que, o julgado paradigma sob o Tema 121, não se amolda a situação fático-processual dos presentes autos, cabendo a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Ante o exposto, voto por proceder ao juízo de retratação negativo, mantendo o acórdão proferido pela C. Segunda Turma, nos termos da fundamentação. É o voto.
O Exmo. Desembargador Carlos Francisco: Acompanho o e.Relator pela conclusão, uma vez que, em meu entendimento, os limites etários previstos no art. 5º da Lei nº 4.375/1964 ficaram restritos ao serviço militar temporário e obrigatório em tempo de paz, razão pela qual apenas com a nova redação do art. 27 da Lei nº 4.375/1965 (dada pela Lei nº 13.954/2019) foi atendida a exigência formal do art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988, para que lei ordinária cuide de limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais), assim como de tempo máximo de 96 meses de duração (em qualquer das Forças Armadas), resultando na superação do Tema 121/STF para casos submetidos à nova legislação.
No caso concreto, conforme se extrai do acórdão que julgou o recurso de apelação (id. 284967779), o ato impugnado é posterior à vigência da referida Lei nº 13.954/2019.
Logo, não é o caso de se proceder o juízo de retratação, notadamente em razão de não haver conflito entre a decisão dessa Segunda Turma e o entendimento exarado pelo C. STF no Tema 121.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. STF. RE 600.885 - TEMA N.º 121. IDADE LIMITE PARA O INGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. PREVISÃO EM EDITAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. IDADE LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS PARA A PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR. PREVISÃO. LEI SEM SENTIDO FORMAL. EXISTÊNCIA. LEGALIDADE.
1 Pertinente distinguishing entre a hipótese examinada em relação ao paradigma julgado em regime de repercussão geral pelo C. STF, sob o Tema 121.
2. Considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.885/RS, sob o Tema 121, firmou-se que o art. 10 do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) era inconstitucional no que se referia a fixação de idade limite para o ingresso nas Forças Armadas, quando previsto em regulamentos ou normas infralegais. Sendo de rigor, atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, que é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso na carreira militar. O C. STF, ainda modulou os efeitos do julgado para admitir que, nos concursos realizados até 31/12/2011, os candidatos que questionaram os limites mínimos de idade previsto em edital para o ingresso na carreira militar, poderiam concorrer nos termos de decisão judicial individual.
3. A controvérsia aqui instaurada não se trata da idade limite para inscrição em processo seletivo cuja norma prevista em edital dispõe sobre o limite etário para o ingresso, mas sim, cuida-se da idade limite para a permanência no serviço militar daquele militar que já se encontrava incorporado às fileiras, que ao atingir a idade limite prevista em legislação, busca a sua prorrogação de tempo de serviço ou o denominado reengajamento, daí não ser aplicável ao presente caso o entendimento fixado pelo STF em Repercussão Geral, no RE 600.885.
4. Não há violação ao princípio da reserva legal, eis que, a norma relativa ao limite de idade para a permanência dos militares que ingressaram no serviço militar de forma obrigatória ou voluntária já estava prevista na redação anterior do artigo 5º da Lei nº 4.375/64, e mesmo com a edição da Lei nº 13.954/2019, que deu a nova redação ao artigo 27 referida lei, prevendo expressamente no inciso II que a idade-limite para permanência no serviço militar será de 45 (quarenta e cinco) anos, nunca houve necessidade lei em sentido formal para sua aplicabilidade.
5. Juízo de retratação negativo.