Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008348-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000-A, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627-A, THALITA FERREIRA ABOU ALI - SP386510

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008348-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000-A, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627, THALITA FERREIRA ABOU ALI - SP386510

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de acórdão proferido por esta Turma, assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. ART. 13 DA LEI N. 6.830/80. REAVALIAÇÃO REALIZADA. VALIDADE.

I – Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça avaliador e indeferiu o pedido de prestação de esclarecimentos.

II - A avaliação do imóvel penhorado feita pelo oficial de justiça apurou montante bem inferior ao da perícia particular, o que ensejou uma reavaliação, nos termos do art. 13, § 1º da Lei 6.830/80, ante a  fundada dúvida a respeito da metodologia e do real valor de mercado do bem.

III –  A reavaliação constatou que o real valor de mercado do imóvel  seria o de R$ 180.928.432,00, valor que se aproxima bastante ao da primeira avaliação, o que denota que a avaliação particular não prospera e a impugnação destituída de fundamento relevante.  

IV – O pedido de esclarecimento depende de fundamentação relevante, não admitindo que a executada inove em relação à metodologia adotada e não impugnada anteriormente.  

V - Agravo de instrumento não  provido.

 

Aduz a parte embargante que o julgado está eivado de contradições. Afirma que a) por haver discrepâncias entre os valores apurados em laudos diversos se fazem necessários os esclarecimentos do perito judicial; b) a discussão acerca dos elementos dos laudos periciais deve ser técnico e não jurídico, sendo certo que o laudo rejeitado pelo juízo agravado também foi formulado por agente tecnicamente habilitado; c) não tinha a intenção a realização de nova perícia, mas, apenas, obter esclarecimentos do perito; d) o artigo 477, §§ 2º e 3º do CPC pode ser aplicado ao caso dos autos; e e) a decisão agravada não foi motivada.

 

Intimada a parte contrária, esta apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008348-91.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000-A, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627, THALITA FERREIRA ABOU ALI - SP386510

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

 

a) por haver discrepâncias entre os valores apurados em laudos diversos se fazem necessários os esclarecimentos do perito judicial; b) a discussão acerca dos elementos dos laudos periciais deve ser técnico e não jurídico, sendo certo que o laudo rejeitado pelo juízo agravado também foi formulado por agente tecnicamente habilitado.

O voto atacado concluiu que a avaliação efetuada pelo oficial de justiça avaliador estava correta e que a parte agravante não havia trazido elementos jurídicos ou materiais suficientes a alteração do valor apurado.

Toda avaliação feita pela magistrado acerca das provas e documentos trazidos aos autos é jurídica, mesmo que envolva a produção de prova técnica. O CPC prevê  que o juiz não está adstrito ao laudo pericial.

Assim, a prova técnica é somente mais um elemento do juízo de convicção do juiz, o qual decidirá não só levando em consideração as informações obtidas pelas partes, mas, também, a sua relevância jurídica.

 

 c) não tinha a intenção a realização de nova perícia, mas, apenas, obter esclarecimentos do perito

Neste ponto, destaco o pedido formulado neste recurso pela parte agravante, ora embargante:

 

“No mérito, seja totalmente PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, no sentido de ANULAR a r. Decisão proferida em 1ª instância à fl. , Doc. 02, para que seja deferido o pedido aduzido pela Agravante a fim de que seja que se aceita a avaliação, apresentada pelos peritos contratados pela Agravante em sede de impugnação, no valor de R$ 303.860.653,60 (trezentos e três milhões, oitocentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais, sessenta centavos), ou ainda, que seja determinada a realização de nova avaliação no referido imóvel, ficando suspensa a designação de hasta pública até a sua concretização”- destaquei.

Portanto, sem razão a alegação do embargante no que toca ao objeto do recurso.

 

d) o artigo 477, §§ 2º e 3º do CPC pode ser aplicado ao caso dos autos

O acórdão embargado não afastou a aplicação do referido dispositivo legal em função de ser tratar de executivo fiscal. Em nenhum momento foi feita tal afirmação no voto recorrido.

Na verdade, quanto à aplicação do referido dispositivo legal, assim se pronunciou o acórdão recorrido:

 

“Quanto ao disposto no art. 477, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, entendo que a sua aplicação depende da relevância dos esclarecimentos pretendidos, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a reavaliação já foi realizada, sendo a medida protelatória”. 

 

Logo, não há omissão ou contradição neste ponto.

 e) a decisão agravada não foi motivada

A simples leitura da decisão agravada, constante do ID 272013979 demonstra que a afirmação da parte embargante não encontra respaldo.  Ademais, ainda que assim fosse, seria caso de se decidir o mérito do agravo de instrumento e não eventual omissão ou contradição no julgado.

Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.

 Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado.

Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.

Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)

 

Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.

Este é o caso dos autos, em que as parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.

II – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.

III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.

IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL