AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008348-91.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000-A, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627-A, THALITA FERREIRA ABOU ALI - SP386510
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008348-91.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000-A, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627, THALITA FERREIRA ABOU ALI - SP386510 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de acórdão proferido por esta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. ART. 13 DA LEI N. 6.830/80. REAVALIAÇÃO REALIZADA. VALIDADE. I – Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça avaliador e indeferiu o pedido de prestação de esclarecimentos. II - A avaliação do imóvel penhorado feita pelo oficial de justiça apurou montante bem inferior ao da perícia particular, o que ensejou uma reavaliação, nos termos do art. 13, § 1º da Lei 6.830/80, ante a fundada dúvida a respeito da metodologia e do real valor de mercado do bem. III – A reavaliação constatou que o real valor de mercado do imóvel seria o de R$ 180.928.432,00, valor que se aproxima bastante ao da primeira avaliação, o que denota que a avaliação particular não prospera e a impugnação destituída de fundamento relevante. IV – O pedido de esclarecimento depende de fundamentação relevante, não admitindo que a executada inove em relação à metodologia adotada e não impugnada anteriormente. V - Agravo de instrumento não provido. Aduz a parte embargante que o julgado está eivado de contradições. Afirma que a) por haver discrepâncias entre os valores apurados em laudos diversos se fazem necessários os esclarecimentos do perito judicial; b) a discussão acerca dos elementos dos laudos periciais deve ser técnico e não jurídico, sendo certo que o laudo rejeitado pelo juízo agravado também foi formulado por agente tecnicamente habilitado; c) não tinha a intenção a realização de nova perícia, mas, apenas, obter esclarecimentos do perito; d) o artigo 477, §§ 2º e 3º do CPC pode ser aplicado ao caso dos autos; e e) a decisão agravada não foi motivada. Intimada a parte contrária, esta apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008348-91.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GASPAROTO - SP276000-A, EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627, THALITA FERREIRA ABOU ALI - SP386510 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. a) por haver discrepâncias entre os valores apurados em laudos diversos se fazem necessários os esclarecimentos do perito judicial; b) a discussão acerca dos elementos dos laudos periciais deve ser técnico e não jurídico, sendo certo que o laudo rejeitado pelo juízo agravado também foi formulado por agente tecnicamente habilitado. O voto atacado concluiu que a avaliação efetuada pelo oficial de justiça avaliador estava correta e que a parte agravante não havia trazido elementos jurídicos ou materiais suficientes a alteração do valor apurado. Toda avaliação feita pela magistrado acerca das provas e documentos trazidos aos autos é jurídica, mesmo que envolva a produção de prova técnica. O CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Assim, a prova técnica é somente mais um elemento do juízo de convicção do juiz, o qual decidirá não só levando em consideração as informações obtidas pelas partes, mas, também, a sua relevância jurídica. c) não tinha a intenção a realização de nova perícia, mas, apenas, obter esclarecimentos do perito Neste ponto, destaco o pedido formulado neste recurso pela parte agravante, ora embargante: “No mérito, seja totalmente PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, no sentido de ANULAR a r. Decisão proferida em 1ª instância à fl. , Doc. 02, para que seja deferido o pedido aduzido pela Agravante a fim de que seja que se aceita a avaliação, apresentada pelos peritos contratados pela Agravante em sede de impugnação, no valor de R$ 303.860.653,60 (trezentos e três milhões, oitocentos e sessenta mil, seiscentos e cinquenta e três reais, sessenta centavos), ou ainda, que seja determinada a realização de nova avaliação no referido imóvel, ficando suspensa a designação de hasta pública até a sua concretização”- destaquei. Portanto, sem razão a alegação do embargante no que toca ao objeto do recurso. d) o artigo 477, §§ 2º e 3º do CPC pode ser aplicado ao caso dos autos O acórdão embargado não afastou a aplicação do referido dispositivo legal em função de ser tratar de executivo fiscal. Em nenhum momento foi feita tal afirmação no voto recorrido. Na verdade, quanto à aplicação do referido dispositivo legal, assim se pronunciou o acórdão recorrido: “Quanto ao disposto no art. 477, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, entendo que a sua aplicação depende da relevância dos esclarecimentos pretendidos, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a reavaliação já foi realizada, sendo a medida protelatória”. Logo, não há omissão ou contradição neste ponto. e) a decisão agravada não foi motivada A simples leitura da decisão agravada, constante do ID 272013979 demonstra que a afirmação da parte embargante não encontra respaldo. Ademais, ainda que assim fosse, seria caso de se decidir o mérito do agravo de instrumento e não eventual omissão ou contradição no julgado. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que as parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
II – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado.