Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-88.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FELIPE CARIDADE BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON RIBEIRO VIEIRA - SP372937-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-88.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FELIPE CARIDADE BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON RIBEIRO VIEIRA - SP372937-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de terceiro opostos por FELIPE CARIDADE BARBOSA, visando à desconstituição de bloqueio realizado nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000479-57.2016.4.03.6100, incidente sobre veículo.

Por sentença proferida em ID 293318976, foram julgados improcedentes os embargos.

Apela o embargante (ID 293318978), alegando a inoponibilidade de contrato de alienação fiduciária ao adquirente de boa-fé, que não tinha ciência do bloqueio quando da aquisição do bem.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-88.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FELIPE CARIDADE BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON RIBEIRO VIEIRA - SP372937-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O embargante narra na inicial que adquiriu veículo FORD FIESTA SEDAN, em 10 de janeiro de 2023, da Sra. ANTONIA MARIA DOS SANTOS, que, por sua vez, adquiriu-o junto à loja Bege Automóveis. Alega que, ao tentar a transferência do bem, deparou-se com o bloqueio judicial.

Sustenta que o bem foi adquirido de boa-fé e, desse modo, o contrato de alienação fiduciária entabulado entre o Banco Panamericano e o executado JOELBES DOS SANTOS BARRETO, ex-proprietário, não seria oponível ao terceiro adquirente.

Sobre o tema, o enunciado de Súmula n. 92/STJ dispõe que “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.

Compulsados os autos, todavia, verifica-se constar, do Certificado de Registro do automóvel, o executado Joelbes como proprietário do bem, além da anotação da existência de alienação fiduciária do veículo ao Banco Panamericano (ID 293318956).

Com isso, concluo que o terceiro embargante tinha conhecimento da referida alienação quando da aquisição do automóvel, tendo assumido o risco de eventual execução do bem em caso de inadimplemento da dívida pelo antigo proprietário, razão pela qual o gravame não pode ser afastado.

Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 

I – Enunciado de Súmula n. 92/STJ que dispõe que “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.

II – Caso dos autos em que consta, do Certificado de Registro do automóvel, anotação da existência de alienação fiduciária do veículo ao Banco Panamericano, de forma que o terceiro embargante tinha conhecimento da referida alienação quando da aquisição do automóvel, tendo assumido o risco de eventual execução.

III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL