
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-88.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: FELIPE CARIDADE BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON RIBEIRO VIEIRA - SP372937-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-88.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FELIPE CARIDADE BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON RIBEIRO VIEIRA - SP372937-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de terceiro opostos por FELIPE CARIDADE BARBOSA, visando à desconstituição de bloqueio realizado nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000479-57.2016.4.03.6100, incidente sobre veículo. Por sentença proferida em ID 293318976, foram julgados improcedentes os embargos. Apela o embargante (ID 293318978), alegando a inoponibilidade de contrato de alienação fiduciária ao adquirente de boa-fé, que não tinha ciência do bloqueio quando da aquisição do bem. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-88.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FELIPE CARIDADE BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON RIBEIRO VIEIRA - SP372937-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O embargante narra na inicial que adquiriu veículo FORD FIESTA SEDAN, em 10 de janeiro de 2023, da Sra. ANTONIA MARIA DOS SANTOS, que, por sua vez, adquiriu-o junto à loja Bege Automóveis. Alega que, ao tentar a transferência do bem, deparou-se com o bloqueio judicial. Sustenta que o bem foi adquirido de boa-fé e, desse modo, o contrato de alienação fiduciária entabulado entre o Banco Panamericano e o executado JOELBES DOS SANTOS BARRETO, ex-proprietário, não seria oponível ao terceiro adquirente. Sobre o tema, o enunciado de Súmula n. 92/STJ dispõe que “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. Compulsados os autos, todavia, verifica-se constar, do Certificado de Registro do automóvel, o executado Joelbes como proprietário do bem, além da anotação da existência de alienação fiduciária do veículo ao Banco Panamericano (ID 293318956). Com isso, concluo que o terceiro embargante tinha conhecimento da referida alienação quando da aquisição do automóvel, tendo assumido o risco de eventual execução do bem em caso de inadimplemento da dívida pelo antigo proprietário, razão pela qual o gravame não pode ser afastado. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I – Enunciado de Súmula n. 92/STJ que dispõe que “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”.
II – Caso dos autos em que consta, do Certificado de Registro do automóvel, anotação da existência de alienação fiduciária do veículo ao Banco Panamericano, de forma que o terceiro embargante tinha conhecimento da referida alienação quando da aquisição do automóvel, tendo assumido o risco de eventual execução.
III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.