Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028853-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: RUN TIME AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA SILVA CAMPOS - SP346266-A, JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A, NATHALIA LUIZA MORE MATARUCO - SP309878-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028853-40.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: RUN TIME AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA SILVA CAMPOS - SP346266-A, JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577-A, NATHALIA LUIZA MORE MATARUCO - SP309878-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela RUN TIME AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, em face do acórdão de Id. 307103054, que restou assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADES. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIDADA PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I – Está-se diante de tributos sujeitos a lançamento por homologação, modalidade de tributo em que o contribuinte recolhe antecipadamente o valor que entende devido, sujeito à posterior homologação da autoridade fazendária. Com a declaração do contribuinte, ocorre a constituição do crédito tributário, configurada a confissão dos débitos, sendo desnecessária qualquer outra providencia por parte do Fisco (Súmula 436 do STJ). Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da entrega da declaração pelo contribuinte (identificando o valor a ser recolhido) ou a data do vencimento do tributo, o que for posterior (AgInt no REsp 1763989/SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2019).

II – A exceção de pré-executividade não é o instrumento hábil a discutir as inconstitucionalidades pretendidas pela agravante vez que imprescindível a dilação probatória para o exame das questões arguidas na objeção, como o cálculo das contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados e a cobrança de contribuições parafiscais em montante superior a 20 salários mínimos. É entendimento sumulado da Corte Superior que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393), de sorte que, a contrario sensu “mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção” (STJ, AgInt no REsp 1960444 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 31/08/2022). Além disso, as supostas inconstitucionalidades não afastam, automaticamente, a presunção de certeza e liquidez da CDA (Tema Repetitivo 690 do STJ). De acordo com o entendimento do STJ, "eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo" (REsp 1386229/PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/10/2016).

III – Descabido o enfrentamento das supostas inconstitucionalidades por esta Corte, por não ter a decisão recorrida se debruçado sobre elas, destacando-se que “o agravo de instrumento, na forma positivada pelo ordenamento jurídico, é dotado de estreito limite cognitivo, não lhe sendo permitido transcender as matérias efetivamente analisadas pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5001174-02.2021.4.03.0000, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, DJEN DATA: 06/11/2023).

IV - Agravo de instrumento desprovido.

 

Alega a embargante, em síntese, erro material e omissões no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais e da jurisprudência que indica, especificamente no tocante ao seguinte: (i) erro material ao considerar a data de entrega da DCTF retificadora como termo inicial do prazo prescricional, vez que não houve alteração do valor do débito anteriormente declarado na declaração originária; (ii) erro material ao considerar incabível a exceção de pré-executividade vez que as questões abordadas não demandam dilação probatória, bastando o simples cotejamento de que na base de cálculo dos tributos exigidos estão embutidos valores indevidos; (iii) omissão quanto à alegação de ilegalidade dos honorários estabelecidos fora dos parâmetros do art. 85, §3º, do CPC.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028853-40.2022.4.03.0000

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V O T O

 

 

 

De início, no tocante à prescrição, observo que a parte agravante trouxe apenas em sede destes declaratórios a alegação (e os respectivos documentos comprobatórios) sobre existirem duas datas distintas de entrega de suas DCTF’s ao Fisco, considerando a existência de declarações originárias e de declarações retificadoras.  Frise que os documentos referidos nos aclaratórios em alusão ao PJe de primeiro grau não se referem às cópias das DCTFs originais e retificadoras, mas às CDAs que instruíram o executivo fiscal (e das quais não se extrai ter havido retificação de declaração). A alegação da parte, a todo tempo, seja em sede de exceção de pré-executividade ou de agravo de instrumento, foi no sentido de que a data do vencimento dos tributos deveria ser considerada como marco inicial da prescrição, apenas isso. O acórdão embargado fundou-se nos documentos acostados aos autos à época do julgamento do agravo de instrumento, considerando, portanto, a existência de uma única data de entrega de DCTF (aquela apontada pelo Fisco, que, agora se sabe, considerava apenas a data das declarações retificadoras).

O erro material sanável por meio de embargos de declaração “é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021). Se a inovação recursal (de fatos e provas) surgiu apenas em sede dos aclaratórios, não há que se falar em erro material no acórdão hostilizado.

Não obstante a isso, as questões de ordem pública, a exemplo da prescrição do crédito tributário, “não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente”, podendo ser arguidas em recurso de embargos de declaração (STJ,   AgInt nos EDcl no AREsp 1665187 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 30/11/2021; AgInt no REsp 1826724 / MG, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 28/05/2020).

Passo, então, de ofício, a analisar a prescrição sob o enfoque trazido nos aclaratórios, considerando os documentos juntados pela parte embargante.

Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN é a data da entrega da declaração pelo contribuinte (identificando o valor a ser recolhido) ou a data do vencimento do tributo, o que for posterior (AgInt no REsp 1763989/SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2019).

No âmbito do STJ, é também assente o entendimento segundo o qual a entrega de declaração retitificadora pelo contribuinte não tem o condão de interromper o prazo prescricional quando restrita à correção de vícios formais e sem alterar o valor do crédito tributário anteriormente declarado:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.
2. A termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata.
3. A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional.
4. Hipótese em que a declaração retificadora não alterou os valores declarados, tão somente corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que falar em aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Não houve o reconhecimento de novo débito tributário. Prescrição caracterizada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1.347.903/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/6/2013)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
1. A exequente sustenta que o contribuinte entregou a DCTF em 13/6/2000, sendo objeto de retificação em 1º/7/2003, momento em que defende que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, IV, do CTN.
2. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.
3. Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição de créditos não declarados na original, não estaria a se falar de prescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o prazo para o contribuinte constituir aquele saldo remanescente que não constou quando da entrega da declaração originária. Importa registrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco estaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto, de prazo decadencial.
4. Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte já reconheceu os valores constantes na declaração original, quando constituiu o crédito tributário. A declaração retificadora, tão somente, corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em aplicação do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN.
5. Recurso não provido. (REsp 1167677/SC, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2010)

 

No caso dos autos, especificamente em relação às CDAs (i) 80 6 21 083765-95 - CSLL - vencimento: 30/04/2015 e 29/04/2016 (Id. 265664277, pg. 11 e ss.), (ii) CDA 80 2 21 039439-80 - IRPJ - vencimento: 30/04/2015 e 29/04/2016 (Id. 265664277, pg. 55 e ss.) e (iii) CDA 80 3 21 002217-01 - IPI - vencimento: 25/03/2015 (Id. 265664277, pg. 23 e ss.), verifica-se que o contribuinte apresentou suas declarações originárias em abril/2015, maio/2015 e maio/2016 (Id. 307632400, Id. 307632395 e Id. 307632397) e, mais tarde, em setembro/2019 e novembro/2019, as declarações retificadoras daquelas, sem que houvesse alteração de dados substanciais (Id. 307632402, Id. 307632396 e Id. 307632399).

De fato, as DCTFs retificadoras, ao que tudo indica, cuidaram de correções de ordem meramente formal, mantendo-se o valor inicialmente declarado, de sorte que não há falar-se em interrupção da prescrição, não se aplicando o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Portanto, o termo a quo da prescrição deve considerar a data da DCTF original.

O despacho ordenando a citação ocorreu em 11/11/2021 (Id 265664277, pg. 166). Assim, considerando-se como termo inicial as datas de entrega das DCTFs originárias (ou a data de vencimento do tributo no caso em que tal situação se aplica), parte dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs 80 6 21 083765-95, 80 2,  21 039439-80 e 80 3 21 002217-01, aqueles especificados acima, foram fulminados pela prescrição.

Dessarte, os valores prescritos devem ser extirpados das respectivas CDAs, sem que isso comprometa a higidez dos títulos, de forma que a execução fiscal deverá prosseguir para cobrança do débito remanescente (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 0005817-35.2019.4.03.9999, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022).

No mais, o acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justifiquem a declaração do julgado. 

De fato, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. 

Quanto à discussão sobre o cabimento ou não da exceção de pré-executividade, não há qualquer erro material no acórdão. Sustenta a embargante que a base de cálculo dos tributos exigidos pela União inclui valores indevidos. Constou do acórdão que seria imprescindível a dilação probatória para o exame das questões arguidas pelo contribuinte, tal como o cálculo das contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados e a cobrança de contribuições parafiscais em montante superior a 20 salários mínimos. De fato, para a análise dos valores que foram efetivamente considerados na base de cálculo dos tributos seria necessária a incursão no acervo fático-probatório posto nos autos, sem que a parte tivesse sequer se dado ao trabalho de especificar o montante que entende indevido. O que se vê é que a parte combate a cobrança de contribuições sociais sobre os pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, ao argumento de que determinadas verbas possuem natureza indenizatória, sem sequer indicar o quanto pretender excluir da execução.

Também não há no acórdão qualquer omissão. Especificamente sobre a ilegalidade dos honorários estabelecidos fora dos parâmetros do art. 85, §3º, do CPC –  em que pese tratar-se de entendimento cristalizado na Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos ("o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") e respaldado pelo STJ no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Tema Repetitivo 400) –  constou do acórdão embargado que o juízo a quo  silenciou a respeito de todas as inconstitucionalidades e ilegalidades ventiladas no agravo de instrumento, deixando a parte de opor embargos de declaração para suprir a omissão do julgado, de forma que não é permitido a esta Corte transcender as matérias efetivamente analisadas pelo juízo singular.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC/15, devem ser manejados para correção de erro material ou em situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o valor das conclusões do acórdão.

A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juízo considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a instância recursal não é não é órgão de consulta, não lhe cabendo responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado" (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015).

Manifestamente, não padece o acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, não se tratando de recurso hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12980). 

Com efeito, não busca a embargante a integração do julgado mediante o suprimento de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material existente no decisium, mas tão somente a rediscussão da matéria jurídica já devidamente valorada e decidida. O que pretende é a reforma do julgamento que lhe foi desfavorável, mostrando-se incabível para tal fim o manejo dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e reconheço de ofício a prescrição de parcela do crédito tributário, nos termos da fundamentação expandida, por se tratar de matéria de ordem pública, e, consequentemente, determino a exclusão dos valores prescritos, mantendo-se a execução fiscal quanto às demais cobranças.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC/15. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

I – Prescrição do crédito tributário reconhecida de ofício. As questões de ordem pública, a exemplo da prescrição do crédito tributário, “não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente”, podendo ser arguidas em recurso de embargos de declaração (STJ,   AgInt nos EDcl no AREsp 1665187 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 30/11/2021; AgInt no REsp 1826724 / MG, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 28/05/2020). A entrega de declaração retitificadora pelo contribuinte não tem o condão de interromper o prazo prescricional quando restrita à correção de vícios formais e sem alterar o valor do crédito tributário anteriormente declarado, não se aplicando o art. 174, parágrafo único, IV, do CNT (STJ, AgRg no REsp nº 1.347.903/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/6/2013).

II – Inexistência de erro material. O erro material sanável por meio de embargos de declaração “é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021). Se a inovação recursal (de fatos e provas) surgiu apenas em sede dos aclaratórios, não há que se falar em erro material no acórdão hostilizado.

III – Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria constante do acórdão. As questões sujeitas à deliberação foram devidamente tratadas, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Ausentes quaisquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos aclaratórios (art. 1022, CPC/15). Não se trata de meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento.

IV – Embargos de declaração rejeitados. 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e reconhecer de ofício a prescrição de parcela do crédito tributário em cobrança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL