APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001203-86.2020.4.03.6111
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001203-86.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos declaratórios opostos por MA Conde Drogaria Ltda. - EPP (Id 164382681) contra acórdão desta 2ª Turma (Id 162028404) que acolheu a preliminar arguida em contrarrazões da parte impetrante, deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte impetrante e à remessa oficial e negou provimento ao recurso de apelação da União, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO É OBJETO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DA IMPETRANTE ACOLHIDA. FÉRIAS INDENIZADAS, SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABONO PECUNIÁRIO, PRÊMIO DESLIGAMENTO, CONVÊNIO SAÚDE, AJUDA DE CUSTO E O VALE-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS GOZADAS E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. 1. Acolho a preliminar de contrarrazões da impetrante por reconhecer que o terço constitucional de férias não é objeto da presente demanda, assim, excluo o terço constitucional de férias da sentença; 2. Reconheço a falta de interesse de agir da impetrante quanto às férias indenizadas e salário-família; 3. Não incide contribuição previdenciária (patronal e terceiros) sobre abono pecuniário, prêmio desligamento, convênio saúde, ajuda de custo e o vale-transporte; 4. Reconheço, via remessa necessária, a incidência de contribuição previdenciária (patronal e terceiros) sobre férias gozadas e faltas abonadas; 5. Compensação. Possibilidade; 6. Preliminar de contrarrazões da impetrante acolhida. Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida. Alegou a parte impetrante, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados à orientação de exigibilidade da contribuição previdenciária e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as férias gozadas e faltas abonadas e quanto ao interesse de agir em relação às verbas de férias indenizadas e salário-família, com questionamentos à luz de dispositivos legais e constitucionais que indica. A seu turno, sustentou a União, em síntese, pontos omissos no acórdão relacionados aos requisitos legais quanto à verba auxílio-médico/odontológico. Em sessão realizada em 07/12/2021 (Id 222002579), esta 2ª Turma rejeitou os embargos de declaração da parte impetrante e acolheu os embargos de declaração da União em acórdão assim redigido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE (Art. 1.022 DO CPC DE 2015) - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS - REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRADA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. FATOS GERADORES ANTERIORES A 11.11.2017. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA. 1. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso da impetrante, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão colegiada, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 2. As verbas pagas pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, cujos fatos geradores sejam anteriores à 11.11.2017, requerem a comprovação de que o benefício abrangeu a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa para não integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. No presente caso, sendo a dívida executada na origem relativa ao período de 2015 à 2017, para os fatos geradores anteriores à data de 11.11.2017 deverá ser comprovada a abrangência da assistência médica e odontológica a todos os empregados e dirigentes da empresa, a fim de ser afastada a incidência de contribuição previdenciária. 4. Embargos de declaração da impetrada acolhidos. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. Contra citado acórdão interpôs a parte impetrante recurso especial (Id 252992728), sobrevindo decisão da Vice-Presidência da Corte admitindo o recurso especial (Id 276280773), ao qual o Eg. STJ deu provimento ao recurso para determinar "(...) o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração" (Id 303224913). Retornados os autos a esta Corte, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001203-86.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MA CONDE DROGARIA LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Retorna o feito a esta colenda Turma para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, com a apreciação da alegada omissão no tocante à questão de interesse de agir em relação às verbas de férias indenizadas e salário-família, conforme determinação da Corte Superior ao fundamentar que "(...) No tocante à existência de interesse de agir na prestação jurisdicional acerca da não-incidência de contribuição previdenciária sobre o salário família e as férias indenizadas, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, nos quais sustentou que o decisum teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, nos seguintes termos (fls. 460/461):", que "(...) Tal questão já havia sido suscitada nas razões de apelação, interposto às fls. 279/302. Todavia, a Corte origem assim se pronunciou sobre a existência da alegada omissão, no momento da apreciação dos embargos de declaração (fls. 528/533)" e que "(...) Da leitura dos excertos acima citados, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão suscitada. Em outras palavras, o Tribunal de origem quedou-se silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral" (Id 303224913). Passo ao reexame dos argumentos apresentados nos embargos de declaração, em atendimento a determinação do Eg. STJ. Registro o interesse processual da parte impetrante em relação às verbas de férias indenizadas e salário-família, anotando que o mero fato da existência de previsão legal excluindo determinadas verbas da base de cálculo da exação não infirma a hipótese de cobrança pela Administração, tanto que mesmo havendo disposição expressa não faltam exemplos de feitos em que a União sustenta a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre respectivas verbas, por outro lado não comprovando a União a inexistência de cobrança. Passo a análise das respectivas verbas. Observo, no tocante às férias indenizadas, não incidir a contribuição previdenciária, reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017. VII - Esta Corte Superior também considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010. VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009. ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. X - Recurso especial parcialmente provido. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia. Precedentes. 4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017); No tocante ao salário família, revestindo-se de caráter previdenciário e não salarial, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E SOB O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário família. 2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual atraí a incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. 3. A doutrina nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do empregado. Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social. Analisando a legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, "a" da Lei 8.212/1991) verifica-se que sob o salário-família não incide contribuição previdência, em razão do seu caráter previdenciário, e não salarial. 4. Recurso especial não provido. (STJ, RESP 201101457998, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 20/08/2015, DJE DATA:31/08/2015); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. AGRAVO RETIDO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. I - Prejudicada a análise do agravo retido, na medida em que suas razões se confundem com o mérito e serão objeto de análise por força da apelação. II - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente e o adicional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie. III - No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, alínea a, da Lei 8.212/91). IV - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. V - Remessa oficial e apelação desprovidas. Agravo retido prejudicado. (TRF3, AMS 00037764720134036106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, 1ª T, j. 07/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017). Quanto às rubricas férias gozadas e faltas abonada, o acórdão concluindo pela exigibilidade da contribuição previdenciária e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre tais verbas, cuidando-se de deliberação motivada e a pretexto de omissão que não existe investindo a parte contra o mérito da decisão. Reforma-se, portanto, a sentença também no tocante à contribuição previdenciária e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as férias indenizadas e salário-família. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada pela Corte Superior e, em consequência, modifico o julgado para dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante em maior extensão, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS, PROPORCIONAIS E RESPECTIVOS TERÇO CONSTITUCIONAL. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. “As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - ‘remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social’), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório” (AgInt no REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença/acidente e ao aviso prévio indenizado se revestem de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça Corte consolidou o entendimento de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio que não foram percebidas não integram o salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição previdenciária.
5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/73.
6. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, proporcionais e respectivos adicional constitucional de férias, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91).
7. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, §3º e incisos, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação. As partes arcarão com o pagamento de maneira proporcional, 53,33% pela autora e 40% pela União, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14, do CPC.
8. Apelação provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000825-86.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021);
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985/STF). ADICIONAL DE HORA EXTRA. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Férias indenizadas: não incide contribuição previdenciária.
2. Terço constitucional de férias (tema 985/STF), adicional de horas extras e reflexos do aviso prévio indenizado: incide contribuição previdenciária.
3. Compensação. Possibilidade.
4. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001767-51.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/05/2023, Intimação via sistema DATA: 25/05/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE, SALÁRIO FAMÍLIA, AUXÍLIO-MÉDICO, FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS, AJUDA DE CUSTO E PRÊMIO DESLIGAMENTO. COMPENSAÇÃO.
- Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
- As verbas pagas ao empregado a título de férias proporcionais, abono pecuniário de férias, salário-família e prêmio desligamento não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral.
- O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
- Quanto à ajuda de custo, considerando o campo de incidência do art. 195, I, “a”, da Constituição, a ajuda de custo terá natureza indenizatória se for demonstrada razão específica e legítima para seu pagamento. A não incidência que deriva da natureza indenizatória da ajusta de custo depende de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador, sendo variável em vista da diversidade de tarefas possíveis, mas não alcança pagamentos ordinários feitos a qualquer trabalhador. Dentre essas circunstâncias específicas estão despesas de transferência para outro local de trabalho (temporária ou permanente), acompanhamento de clientes, deslocamento (permanente ou eventual, confundindo-se com diárias), eventos profissionais, gastos com equipamentos para teletrabalho (home office) etc. É ônus do empregador demonstrar as circunstâncias específicas que legitimam o pagamento de ajuda de custo em razão da atividade executada pelo trabalhador. No caso dos autos, a impetrante limita-se a afirmar que o pagamento é esporádico, com ressarcimento de despesas efetuadas para a prestação de trabalho, ou seja, não aponta minimamente as circunstâncias e fatos concretos aptos a demonstrar a existência de direito líquido e certo. Em se tratando de mandado de segurança, o direito líquido e certo integra o interesse de agir e corresponde à “adequação”, que, se presente na impetração ou após regularização na fase inicial do feito, permite a avaliação do mérito. Portanto, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito no tocante a esse pedido (ajuda de custo)
- Acerca da assistência médica, cuidando do cálculo da contribuição previdenciária patronal e do empregado, oart. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 mas antes da Lei nº 13.467/2017, DOU de 14/07/2017), previa que não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela, masexigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. De todo modo, a nova redação dada ao art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017), suprimiu a exigência de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei.
- É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e faltas abonadas/justificadas. O entendimento da jurisprudência é pela natureza salarial dessas verbas.
- Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
- Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte impetrante desprovido. Extinção do feito sem resolução do mérito no tocante à verba denominada “ajuda de custo”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001898-10.2020.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 17/01/2023, Intimação via sistema DATA: 17/01/2023);
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Embargos de declaração que se reexaminam em cumprimento a determinação do Eg. STJ.
II - Não incide a contribuição previdenciária e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as férias indenizadas e salário-família. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - Quanto às rubricas férias gozadas e faltas abonadas, o que estava em questão foi apreciado, o acórdão concluindo pela exigibilidade da contribuição previdenciária e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre tais verbas e omissão não havendo.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com alteração do resultado do julgado.