APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014684-47.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, CM HOSPITALAR S.A.
SUCEDIDO: CM PFS HOSPITALAR S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014684-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, CM HOSPITALAR S.A. Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por CM Hospitalar S.A. e outras contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a seu recurso extraordinário. Após breve síntese dos fatos, aduz a agravante a inaplicabilidade do tema nº 1.294 do STF, que reconheceu a inexistência da repercussão geral da matéria discutida, ao feito. Defende que no julgamento de referido tema, o paradigma utilizado analisara apenas a legislação infraconstitucional debatida e argumenta que a ofensa reflexa que fundamentou a decisão proferida no RE nº 1.468.898/RS, não reflete a realidade destes autos, em que se sustenta a violação dos artigos 5º, XXXV, 7º, XXXIII, 150, I, § 6º, 195, I, a, 201, § 11, 214, IV, e 227, § 3º, III, da Constituição Federal. Argui, portanto, que não houve análise constitucional da matéria tratada e alega que negar seguimento ao recurso não garante a uniformização da jurisprudência pátria. Reitera alegações quanto ao conceito constitucional de remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias, SAT e de terceiros e invoca o tema nº 108 do STF que após ter sua repercussão geral não reconhecida, posteriormente foi afetado, sob o tema 495, bem como outros casos similares. Sustenta a evidente violação à Constituição Federal e a natureza constitucional da matéria em debate. Ratifica os argumentos de mérito deduzidos no recurso extraordinário anteriormente interposto. Manifestação da União, que deixa de apresentar contraminuta em razão da autorização contida na Portaria PGFN 502/2016. É o relatório.
SUCEDIDO: CM PFS HOSPITALAR S.A.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014684-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A, INTEGRA MEDICAL CONSULTORIA S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, PROFARMA SPECIALTY S.A, CM HOSPITALAR S.A. Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional. Insurge-se a agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.468.898/RS, vinculado ao tema nº 1.294 de repercussão geral no STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.468.898/RS, vinculado ao tema n.º 1.294 de Repercussão Geral, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz, ao fundamento de que a mesma não alcança estatura constitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 21 de março de 2024, é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR. BOLSA DE JOVEM APRENDIZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal e destinada a terceiros sobre o pagamento de bolsa a jovem aprendiz. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de bolsa recebida por jovem aprendiz deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas a terceiros. III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da natureza jurídica de verbas pagas por empregadores para fins de incidência de contribuições patronais e destinadas a terceiros pressupõe o exame de legislação infraconstitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”. (STF, RE n.º 1.468.898/RS, Plenário Virtual, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe DIVULG 16-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) (destaquei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao recurso extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Em que pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada no julgados representativo de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com o paradigma julgado pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
SUCEDIDO: CM PFS HOSPITALAR S.A.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE JOVEM APRENDIZ. TEMA Nº 1.294 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.468.898/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema 1.294) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal e/ou de contribuições sociais destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz.
3. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.
4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
5. Agravo Interno a que se nega provimento.