APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018988-73.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: TV OMEGA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936-A, RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL, CENTRO DE DIREITOS HUMANOS - CDH, ASSOC.DA PARADA DO ORG.DE GAYS, LESB., BISSEX. E TRANSG. DE SAO PAULO, AIESSP - ASSOCIACAO DE INCENTIVO A EDUCACAO E SAUDE DE SAO PAULO, ACAO BROTAR PELA CIDADANIA E DIVERSIDADE SEXUAL - ABCD'S, IDENTIDADE - GRUPO DE ACAO PELA CIDADANIA HOMOSSEXUAL
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO - SP144638-A
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FERREIRA PINTO - SP345204-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018988-73.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TV OMEGA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936-A, RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL, CENTRO DE DIREITOS HUMANOS - CDH, ASSOC.DA PARADA DO ORG.DE GAYS, LESB., BISSEX. E TRANSG. DE SAO PAULO, AIESSP - ASSOCIACAO DE INCENTIVO A EDUCACAO E SAUDE DE SAO PAULO, ACAO BROTAR PELA CIDADANIA E DIVERSIDADE SEXUAL - ABCD'S, IDENTIDADE - GRUPO DE ACAO PELA CIDADANIA HOMOSSEXUAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO - SP144638-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo polo privado, ID 287527596, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, aduzindo “omissão”, pois o TAC é restrito aos programas nele tratados, bem assim presente censura prévia, havendo “bis in idem” na permissão de ser multado em razão daquele e de ser sancionado pelos órgãos específicos de fiscalização, prequestionando a matéria. Contraditório, ID 287838620. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FERREIRA PINTO - SP345204-A
“AÇÃO DE RITO COMUM – CONSTITUCIONAL – ACORDO REALIZADO PELA REDE TV COM O MPF, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, VISANDO A COIBIR A VEICULAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO VIOLADORA DE PRECEITOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO OBSERVADOS NO PACTO, QUE TEM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA, VEDANDO ÀQUELAS PRATICAS EM PROGRAMAS “SIMILARES” E NÃO APENAS NAQUELES ONDE FOI FLAGRADA, AO TEMPO DOS FATOS, CONDUTA ANTIJURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE CENSURA PRÉVIA – COEXISTÊNCIA DAQUELES MANDAMENTOS COM AS REGULAÇÕES EMANADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DEMAIS ÓRGÃOS ESTATAIS REGULADORES – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA TELEVISIVA
1 - Conforme o ID 102043040 - Pág. 158, 201, 272, foram esgotadas as tentativas de localização da ONG Ação Brotar pela Cidadania e Diversidade Sexual – ABCDS; seguindo o CPC, determinou o E. Juízo de Primeiro Grau a citação por Edital, ID 102043040 - Pág. 308.
2 - Ao presente momento processual, nenhuma providência incumbe ao Judiciário, cabendo à parte, se assim o desejar, comparecer ao processo e dele tomar conhecimento, recebendo-o no estado em que se encontra.
3 - Não se flagra qualquer tipo de prejuízo, à medida que os litisconsortes foram citados, tendo havido ampla defesa e o exercício do contraditório.
4 - Nos termos da petição inicial da ACP originária, ID 102040519 - Pág. 58, constata-se que o MPF, em sua postulação, teve por base abusos flagrados nos programas “Tarde Quente” e “Eu vi na TV”, onde narradas discriminações em razão de orientação sexual, ofensa à dignidade das pessoas e violência contra a mulher.
5 - Note-se, então, que a causa de pedir considerou os fatos, quais sejam, discriminações e violações à dignidade humana, que eram veiculados em mencionadas atrações.
6 - Logo, tecnicamente, a causa de pedir, evidentemente, não está limitada aos específicos programas ou a determinado apresentador, mas ao seu conteúdo, ao objeto que nele transmitido.
7 - Teleologicamente abrangeu a ACP a circunstâncias sinalizadas antijurídicas em termos meritórios, não neste ou naquele programa, apresentado por este ou aquele apresentador.
8 - Para melhor aclaramento da controvérsia, mister a colação (destaques, ora negritados, externos ao original) das cláusulas entabuladas no acordo e alvo de questionamentos, ID 102040519 - Pág. 117 (vide inteiro teor).
9 - Como ao início destacado, abarcando a causa de pedir às condutas apontadas degradadoras da dignidade humana, não especificamente a determinado programa, que apenas servia para palco da divulgação e disseminação das repulsivas condutas, flagra-se que, no acordo, sabiamente, presente vedação das práticas “contra legem” em programas “similares”, o que sinaliza para elenco exemplificativo.
10 – A tentativa da empresa televisiva, de realizar a exegese no sentido de limitar o acordo, apenas aos programas indicados ou àqueles veiculados ao tempo dos fatos, a desafiar, “data venia”, ao bom senso e à inteligência de todos os participantes desta relação processual, beirando às raias da má-fé, “data venia”.
11 - Prosperasse a tese recursal, então teríamos o cenário de que aquela mesma programação pudesse a novamente ser veiculada, mas agora sob novo rótulo, sob novo horário e quiçá até com o mesmo apresentador, então livre estaria a transmissão de todos aqueles tristes episódios vulneradores da dignidade da pessoa humana, nada mais sem sentido.
12 - Tão questionável o ajuizamento desta ação que se põe possível a interpretação de que, então, não possui a Rede TV qualquer compromisso com as normas vigentes, nem com a alteração dos conceitos comportamentais, que hodiernamente permeiam à sociedade.
13 - Se em outros tempos algumas posturas, afirmações, insinuações, brincadeiras e práticas eram aceitas, passou a sociedade e a própria legislação a não mais tolerar a determinadas condutas, porque, de algum modo, houve evolução e compreensão de que tais posicionamentos, enraizados e livremente disseminados, são maléficos ao meio coletivo, porque estimulam violência, segregação, preconceito, machismo e maculam a isonomia com que todas as pessoas devem ser tratadas, independentemente de sua opção sexual, de sua raça, cor, etnia, religião ou qualquer distinção prejudicial.
14 - Então, de uma só vez, busca a parte apelante passar por cima da Lei Maior e de todo um ordenamento jurídico que tem por escopo reparar aos multifários problemas sociais vividos em Brasil e a proteger aos grupos hipossuficientes, alvo de segregação, tanto quanto reverbera desrespeito à coletividade dos telespectadores, afinal, se exitosa a demanda, tornaria a empresa a produzir programas apelativos, visando (de novo, “data venia) exclusivamente ao sensacionalismo barato e, consequentemente, à audiência instantânea – o que atrai a vorazes patrocinadores, sem preocupação com o conteúdo nem com a ética, mas que pensam exclusivamente no lucro advindo da exposição, e também gerando ganhos à parte autora – de um público, lamentavelmente, despido de cultura e que, inconscientemente, absorve conteúdo misógino, preconceituoso e estimulador de práticas prejudicais à convivência (já difícil) das pessoas no meio social, este extremamente violento, egoísta e praticamente indiferente quanto à busca por finalidades comuns, benéficas ao bem estar geral.
15 - Não se há de falar em interpretação “extensiva” do acordo, porque entabulado dentro das raias da causa de pedir e do pedido da ACP, devendo a Rede TV observância àqueles termos, sob pena das sanções ali previstas.
16 - A concessão para a exploração do serviço de telecomunicação, a que faz jus o polo autor, deve, nos termos das normas de regência, ser exercida com obediência às leis do País, assim a empresa deve se preocupar com a qualidade dos conteúdos que produz e veicula, sob pena de ser responsabilizada pelos excessos e desandos que praticar.
17 - Não se há de falar em censura prévia, porque atuou o MPF sobre fato concreto, tanto que, voluntariamente, aderiu a Rede Tv àqueles termos propostos, reconhecendo, assim, a existência de conteúdo impróprio, o que, aliás, acobertado pela “res judicata”, ponto pacífico, não comportando qualquer tipo de “arrependimento posterior”, experimentando a empresa as consequências da incauta produção de atrações violadoras de basilares preceitos atrelados à dignidade da pessoa humana, de índole constitucional.
18 - Como bem sentenciado, para cada situação específica, em que entender a empresa inocorrer vulneração aos princípios em pauta, poderá acessar o Judiciário, para debater lesão ou ameaça de lesão a direito que vindique possuir, art. 5º, inciso XXXV, CF.
19 - Reitere-se que o bom senso e o dever ético-moral da própria pessoa jurídica a balizar o escorreito caminho de seus passos, com imparcialidade jornalística e entretenimento de qualidade ao público, tudo a demandar estruturação, bons profissionais e estudo do competitivo mercado onde milita.
20 - Pertinente o registro, de saída, de que a obediência da empresa televisiva aos regramentos de programação indicativa, do Ministério da Justiça ou de qualquer órgão estatal que trate da matéria, a se conjugar com aquilo que objeto do retratado acordo com o MPF, um fato a não excluir ao outro, portanto harmônicas as previsões, não havendo de se falar em “bis in idem”.
21 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
22 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.”
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018988-73.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: TV OMEGA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP237936-A, RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICACAO SOCIAL, CENTRO DE DIREITOS HUMANOS - CDH, ASSOC.DA PARADA DO ORG.DE GAYS, LESB., BISSEX. E TRANSG. DE SAO PAULO, AIESSP - ASSOCIACAO DE INCENTIVO A EDUCACAO E SAUDE DE SAO PAULO, ACAO BROTAR PELA CIDADANIA E DIVERSIDADE SEXUAL - ABCD'S, IDENTIDADE - GRUPO DE ACAO PELA CIDADANIA HOMOSSEXUAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO - SP144638-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há omissão, mas verdadeiro inconformismo meritório. Com efeito, todas as teses tidas por “omissas” foram expressamente resolvidas no texto hostilizado, pois apurado constar no TAC cláusula que cuida de programas “similares”, não se tratando de censura prévia, pois vedada a prática de condutas antijurídicas que eram praticadas nos programas então transmitidos, tanto quanto apontado que as sanções decorrentes daquele acordo não excluem a atuação de outros órgãos fiscalizadores. Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 840 e 843, CCB, art. 503, CPC, arts. 5º, IX, 21, XVI, 220, §§ 1º a 3º, CF, art. 3º, parágrafo único, Lei 10.359/1991, Decreto 11.348/2023, art. 14, VIII, que não foram violados: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA FERREIRA PINTO - SP345204-A
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.
2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
...”.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
...
V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
VI - Embargos de declaração improvidos.
(AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – RECURSO REJEITADO
1 - Não há omissão, mas verdadeiro inconformismo meritório.
2 - Todas as teses tidas por “omissas” foram expressamente resolvidas no texto hostilizado, pois apurado constar no TAC cláusula que cuida de programas “similares”, não se tratando de censura prévia, pois vedada a prática de condutas antijurídicas que eram praticadas nos programas então transmitidos, tanto quanto apontado que as sanções decorrentes daquele acordo não excluem a atuação de outros órgãos fiscalizadores.
3 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.
4 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos arts. 840 e 843, CCB, art. 503, CPC, arts. 5º, IX, 21, XVI, 220, §§ 1º a 3º, CF, art. 3º, parágrafo único, Lei 10.359/1991, Decreto 11.348/2023, art. 14, VIII, que não foram violados. Precedentes
5 - Embargos de declaração rejeitados.