RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001219-81.2022.4.03.6107
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIANE MORALES GARCIA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, MARIANE MORALES GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001219-81.2022.4.03.6107 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIANE MORALES GARCIA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, MARIANE MORALES GARCIA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001219-81.2022.4.03.6107 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIANE MORALES GARCIA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, MARIANE MORALES GARCIA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BOTELHO SENNA - SP184686-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação, bem como estes trechos do laudo pericial: “ DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
Direito Civil. Pedido de indenização por danos morais e materiais em face da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, em decorrência de apreensão de veículo em descumprimento de liminar judicial pela ré. Sentença de improcedência impugnada pelo recurso da autora. Improcedência das razões recursais.
A sentença resolveu o seguinte: “Diz a requerente: ‘A requerente ajuizou ação contra a ré tramitada perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, processo nº 5001013-43.2017.4.03.6107, sendo deferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região medida liminar impondo à ré a obrigação de se abster de efetuar apreensão de veículo da autora, com base na Resolução nº233/2003 da ANTT, sendo a ação julgada posteriormente procedente em parte, confirmando e tornando definitivos os efeitos da liminar deferida, conforme comprova as anexas cópias extraídas do processo retro indicado. Nos autos do agravo de instrumento nº 5003523-80.2018.4.03.0000 tramitado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi deferida a liminar impedindo a apreensão de veículo da autora, conforme decisão proferida em 8/3/2018 com cópia em anexo, da qual a ré tinha conhecimento para cumprimento conforme informações nos autos, não podendo assim descumprir a decisão judicial mencionada, até mesmo porque foi confirmada na r. sentença e assim mantida pela Superior Instância’. Nesse passo, ainda menciona que a ré teria descumprido a referida decisão, com a apreensão do veículo, um ônibus Mercedes Benz (O 400 RDS PL), ano 1997, modelo 1998, cor branca, a diesel, placas BTT-4899, Renavam 00699741572, no dia 02/06/2018, na Rodovia BR 277, KM 704, em São Miguel do Iguaçi/PR, época em que o ônibus estava com passageiros, na execução de sua atividade de transportes. Após alguns dias, o Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba determinou o cumprimento da decisão com a ordem de liberação do veículo. Em razão dos fatos narrados, pretende a parte autora a condenação da requerida em danos materiais, no valor de R$ 2.622,77, tendo em vista que decorrentes das despesas com pedágio, combustível e alimentação da autora até o local da apreensão do veículo para as devidas providencias. E ainda, pretende a condenação da ré em danos materiais, vez que diante dos fatos, a autora perdeu sua clientela, caindo em descrédito em seu ramo de atividade, por isso, pede a quantia de R$ 10.000,00. Foram apresentados documentos juntamente com a inicial. Citada, a ANTT apresentou contestação, argumentando no sentido que houve uma interpretação incorreta da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, registrado sob n. 5003523-80.2018.403.0000, uma vez que afastou a exigência do artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03. Com efeito, a decisão judicial apenas suspendeu a exigência de comprovação do pagamento das despesas de transbordo dos passageiros, como condição para a liberação de veículo retido, mas jamais impediu o regular exercício do poder regulamentar e fiscalizatório da agência. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário, DECIDO. (...) No caso concreto, vejo que a decisão em que se apoia a parte autora menciona ao final o seguinte: ‘Por tais fundamentos, defiro, em parte, o efeito suspensivo, para a afastar a exigência do artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03’. Já nos autos do processo n. 5001013-43.2017.4.03.6107, destaco o seguinte: ‘Indefiro o pedido formulado por meio do id. 8838744 (expedição de ofício dirigido diretamente ao pátio onde o veículo se encontra, determinando a imediata liberação do veículo, sob pena de desobediência), já que a sentença determinou a liberação do veículo pela ANTT sob condições (... caso a retenção/apreensão do veículo decorra das exigências do § 6º do artigo 1º da Resolução ANTT 233/03, sem prejuízo da manutenção/aplicação de quaisquer penalidades e/ou medidas administrativas por outros motivos, inclusive decorrentes de infrações que digam respeito a serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sob qualquer modalidade, dentre elas, turismo e fretamento...), de modo que a liberação será feita por aquele órgão, caso a apreensão se enquadre somente nas exigências do §6º do artigo 1º da Resolução ANTT 233/03’ (fl. 03 do ID 253425825). Consta nos autos o termo de apreensão/remoção /transbordo n. 2062018BTT4899/URSP-PR, indicando o seguinte motivo: ‘NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO FOI CONSTATADA A OPERAÇÃO DE SERVIÇO NÃO AUTORIZADO. VEÍCULO REALIZANDO TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS, CONFORME RES. ANTT 4287/14. APREENDIDO POR FORÇA DA LEI 10.233/01, ART. 24, CAPUT E INC. XVIII E ART 26, CAPUT EINC. II, VII E §6º; DO DECRETO Nº 2521/98, ART. 32, CAPUT E INC. III E ART. 79, INCISO II, ALÍNEAS ‘B’ E ‘C’; E DA LEI 10.871/04, ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO. VEÍCULO PERMANECERÁ APREENDIDO PELO PRAZO MÍNIMO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS’ (ID 253423330). Ora, ao meu sentir, o auto de infração aplicado pela ANTT não teve como objeto o artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03, que no caso, estava coberto por medida liminar, mas sim a o campo 40 do auto, já descrito acima. Nesse passo, a ANTT ao aplicar a apreensão não se baseou no artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03, mas em outros artigos da legislação em questão. Portanto, entendo que não o ressarcimento dos valores gastos pela autora, bem como a condenação da ré em danos morais. Outrossim, não cabe litigância de má fé, eis que a parte autora procedeu de forma razoável, no qual poderia ser discutido o mérito, aliás, como feito acima”.
A sentença deve ser mantida. Não houve descumprimento da liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 no Agravo de Instrumento nº 5003523-80.2018.4.03.0000. O TRF3 afirmou expressamente que a fiscalização era regular. Somente afastou a “exigência do artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03”. O TRF3 deferiu a liminar apenas para afastar a exigência de prova do pagamento das despesas de transbordo, alimentação e pousada como condição para a liberação do veículo.
Igualmente, nos autos principais nº 5001013-43.2017.4.03.6107, o Juízo da 1ª Vara Federal de Araçatuba e o TRF3 decidiram no mesmo sentido.
A sentença proferida nos autos 5001013-43.2017.4.03.6107 rejeitou expressamente a alegação de descumprimento da liminar. Leio na sentença proferida nos autos 5001013-43.2017.4.03.6107: “Requer a parte autora (id. 8562142) ordem de liberação de seu veículo, apreendido em descumprimento à liminar concedida no Agravo de Instrumento vinculado a estes autos. Consta do Termo de Apreensão/Remoção Transbordo lavrado em 02/06/2018 (id. 8562563): ‘No momento da fiscalização foi constatada a operação de serviço não autorizado. Veículo realizando transporte clandestino de passageiros, conforme Res. ANTT 4287/14, apreendido por força da Lei 10.233/01, art. 24, caput e inc. XVIII e artigo 26, caput inc. II, VII e § 6º; do Decreto nº 2521/98, art. 32, caput e inc. III e art. 79, inciso OO, alíneas ‘b’ e ‘c’ e da Lei 10.871/04, art. 3º, parágrafo único. Veículo permanecerá apreendido pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas ... O infrator apresentou aos fiscais o agravo de instrumento nº 5001013-43.2017.403.6107’. Não verifico no termo supramencionado qualquer referência ao artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03, o que afastaria qualquer violação ao comando da decisão liminar supracitada. Todavia, diante do teor da contestação da ANTT, vislumbro possibilidade de eventual condicionamento da liberação do veículo ao cumprimento das exigências previstas nos §§ 4º a 6º do artigo 1º da Resolução ANTT 233/03, de modo que a conduta da ANTT, se limitada a esta questão, estaria eivada de ilegalidade, de modo a permitir a imediata restituição do veículo à proprietária”.
Como bem resolvido na sentença ora recorrida, não consta do auto de apreensão do veículo motivação fundada no artigo 1º, § 6º, da Resolução ANTT nº. 233/03, único que não poderia autorizar a manutenção da apreensão do bem. O veículo permaneceu apreendido porque estava a realizar transporte clandestino de passageiros sem autorização da ANTT. A apreensão não foi declarada ilegal por este motivo. A autoridade administrativa atuou no exercício regular do dever-poder de apreender veículo utilizado em transporte irregular de passageiros. A sentença e o acórdão proferidos nos autos 5001013-43.2017.4.03.6107 afirmaram que a fiscalização era regular.
Por força do artigo 188, inciso I, do Código Civil, “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Somente há ato ilícito se violado o direito e causado dano a outrem. Sem violação de direito não há ato ilícito, ainda que causado dano. É o que estabelece o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Apenas “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, é o que estabelece o artigo 927 do Código Civil.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela parte autora desprovido.