
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005152-74.2022.4.03.6103
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUCAS JUSTINO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544-A
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005152-74.2022.4.03.6103 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUCAS JUSTINO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005152-74.2022.4.03.6103 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LUCAS JUSTINO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS JUSTINO FERREIRA - SP355544-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso inominado interposto pelo autor provido para julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar existente o direito de o autor pagar as anuidades devidas à OAB/SP com base nos valores e índice de correção monetária estabelecidos na Lei 12.514/2011, e de condenar a OAB/SP a restituir ao autor as diferenças entre os valores devidos na forma dessa lei e os efetivamente recolhidos pelo autor, com correção monetária de todos os valores para encontro de contas (recolhidos e devidos) e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, observada a prescrição quinquenal (fica decretada a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento desta demanda). Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
Anuidade. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. Pedido para condenar a ré a “LIMITAR a cobrança de anuidades à parte autora ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização nos termos do art. 6º da Lei 12.514/11; e condenando a recorrida a RESTITUIR à parte autora os valores indevidamente recolhidos a maior, sem a limitação supracitada, respeitada a prescrição quinquenal”. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Procedência das razões recursais no mérito.
A questão do reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar já foi resolvida pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3 nos autos do agravo de instrumento nº 5004571-64.2024.4.03.0000, interposto pelo autor, e cujos embargos de declaração por ele opostos ao respectivo acórdão também foram rejeitados. Não cabe a esta Turma Recursal ingressar na análise dessa questão, já resolvida pelo TRF3, por não ser órgão hierarquicamente superior de controle das decisões do TRF3.
Não cabe neste momento a suspensão do processo em razão da repercussão geral do tema 1180/STF (“Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional)”. Nos autos do ARE 1336047, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dessa questão, não há nenhuma determinação de suspensão dos processos ou dos julgamentos em primeira instância ou em fase de recurso nos Juizados Especiais. Portanto, caberá manter a suspensão do julgamento no caso de eventual recurso extraordinário que venha a ser interposto em face deste acórdão, questão a ser resolvida oportunidade, se e quando interposto o recurso extraordinário.
Mérito. Os artigos 46 e 58, IX da Lei 8.906/1994 dispõem: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...) IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas”.
Por sua vez, a Lei 12.514/2011, aplicável a todos os conselhos de fiscalização de profissões instituídas e controladas por lei, dispõe: “Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais); c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais); g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção. Apesar de a OAB possuir natureza sui generis, conforme, inclusive, decidido pelo Excelso Pretório no julgamento da ADI n. 3026/DF, sujeita-se ao disposto na referida legislação” (AgInt no REsp n. 1.685.160/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). No mesmo sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que o disposto no art. 8o. da Lei 12.514/2011 aplica-se, sim, à OAB - que, inobstante a natureza jurídica sui generis que lhe reconheceu o STF, desempenha a função de Conselho de Classe. Julgados: AgInt no REsp. 1.783.533/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.4.2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016” (AgInt no AREsp n. 1.382.581/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020). Esses julgamentos são suficientes para afastar as razões expostas pela OAB/SP que sustentam interpretação diversa daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade à OAB do artigo 8º da Lei 12.514/2011, segundo o qual “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Segundo essa interpretação, a Ordem dos Advogados do Brasil está submetida ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem distinção e, apesar de a OAB possuir natureza sui generis, conforme interpretação do STF no julgamento da ADI n. 3026/DF, sujeita-se ao disposto na Lei 12.514/2011.
Embora tais julgamentos do STJ se refiram ao artigo 8º, e não ao artigo 6º, dessa lei, a questão trazida na presente demanda envolve o mesmo princípio: artigo 6º da Lei 12.514/2011 constitui legislação que rege todos os conselhos profissionais, sem nenhuma distinção; apesar de a OAB possuir natureza sui generis, conforme interpretação do STF no julgamento da ADI n. 3026/DF e no RE 1.182.189/BA, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, sujeita-se ao disposto no artigo 6º da Lei 12.5214/2011, como todos os conselhos profissionais.
As relevantes finalidades atribuídas pela lei à OAB de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas não parecem suficientes para atribuir-lhe competência de fixar as anuidades sem nenhum limite legal, como se ostentasse autonomia própria de um Poder Legislativo ou de um quarto Poder na República, sem observar quaisquer limites impostos pelo Poder Legislativo, por meio da Lei 12.514/2011. Não parece ser correto usar o argumento da defesa desses elevadores valores e finalidades como fundamento para conceder à Ordem dos Advogados do Brasil poderes ilimitados de fixar os valores das anuidades cobradas dos advogados. Nem o Poder Legislativo Federal nem o Legislador Constituinte Derivado detêm esse poder ilimitado em tema de tributação. Tampouco os legislativos estaduais, do distrito federal e municipais ostentam poderes de cobrança tão amplos.
Ao contrário: parece prestar homenagem a tais valores a limitação, pelo Poder Legislativo, da competência para fixar os valores de anuidades e seus índices de correção monetária. Não parece que o Poder Legislativo estabeleceu essas restrições com a finalidade de prejudicar a atuação da OAB no cumprimento dessas elevadas metas sociais gerais e políticas em benefício de toda a sociedade. Não há nada na história recente do País que indique que o Poder Legislativo está a abusar do poder de legislar para prejudicar a defesa desses valores pela OAB, ao limitar o valor da anuidade e estabelecer um índice de correção monetária calculado pelo IBGE, que reconhecidamente ainda é apto a retratar a desvalorização da moeda e o fenômeno inflacionário. Tanto isso é verdade que, conforme cálculos descritos abaixo o valor da anuidade cobrada pela OAB em 2022 é pouco superior ao que resulta da aplicação do artigo 6º da Lei 12.514/2011, mais um motivo a revelar que não há nenhum risco institucional para a OAB em sua missão de defender a sociedade.
Todos os conselhos profissionais foram submetidos aos mesmos limites na lei em questão, mas nem por isso deixam de exercer também papéis sociais e políticos igualmente relevantes. Os Conselhos de profissões reguladas por lei atuam na defesa de bens de mesma ou mais elevada hierarquia (direito à segurança e à vida), como os Conselhos de engenharia (segurança das obras de engenharia) e todos os demais Conselhos de controle de profissões reguladas por lei que são ligados à defesa saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, nutricionistas (proteção da vida e da saúde da população). Caso contrário o artigo 6º da Lei 12.514/2011 não poderia sequer ser aplicado a nenhum Conselho: todos eles poderiam argumentar que essa lei, ao tabelar e limitar os valores das anuidades e estabelecer o respectivo índice de correção monetária está a cercear ou limitar a defesa da segurança e da vida das pessoas, bens de igual relevância àqueles defendidos pela OAB.
A afirmação de que a Lei 8.906/1994 é lei especial em relação à Lei 12.514/2011, que veicula normas gerais, prevalecendo aquela sobre esta, ao autorizar aquela que a OAB fixe valores das anuidades sem as limitações estabelecidas nesta, não procede. As competências previstas nos artigos 46 e 58, IX da Lei 8.906/1994 estão limitadas aos valores e ao índice de correção monetária estabelecidos na Lei 12.514/2011. Na verdade, no tema de fixação e limitação dos valores das anuidades cobradas pelos Conselhos de Profissionais reguladas por lei, a lei especial é a Lei 12.5214/2011, e as leis dos demais conselhos, em relação a esse tema, veiculam normas gerais, sujeitas aos limites quanto aos valores e índice de correção monetária previstos nessa lei especial, de modo a limitar a atuação de todos os conselhos profissionais ao princípio da estrita legalidade em matéria de cobrança de anuidades, sempre segundo a disciplina estabelecida pelo Poder Legislativo. Somente se poderia reconhecer que a Lei 8.906/1994 é especial em relação à Lei 12.514/2011, caso aquela já fixasse o valor da anuidade e o índice de atualização monetária. Aí sim haveria uma regra na lei específica da OAB que seria apta a afastar a aplicação da regra aplicável aos demais conselhos, prevista no artigo 6º da Lei 12.514/2011.
O interesse processual do autor também está presente. O recurso não está prejudicado. O valor da anuidade parcelada em 2022 soma R$ 997,32 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos). O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), previsto inicialmente na Lei 12.514/2011, atualizado pela variação do INPC-IBGE desta a data de publicação desta lei até janeiro de 2022, é de R$ 923,69, inferior, portanto, ao cobrado pela OAB em 2022.
Recurso inominado interposto pelo autor provido para julgar procedentes os pedidos, a fim de declarar existente o direito de o autor pagar as anuidades devidas à OAB/SP com base nos valores e índice de correção monetária estabelecidos na Lei 12.514/2011, e de condenar a OAB/SP a restituir ao autor as diferenças entre os valores devidos na forma dessa lei e os efetivamente recolhidos pelo autor, com correção monetária de todos os valores para encontro de contas (recolhidos e devidos) e juros da mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tabela das ações condenatórias em geral, observada a prescrição quinquenal (fica decretada a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento desta demanda).