
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000919-67.2024.4.03.6328
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
RECORRIDO: ROBSON SILVA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000919-67.2024.4.03.6328 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: ROBSON SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000919-67.2024.4.03.6328 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: ROBSON SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000919-67.2024.4.03.6328
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
RECORRIDO: ROBSON SILVA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2024. LEI COMPLEMENTAR 207/2024. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNSP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sentença anulada.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou o pedido procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 1.350,00, a título de DPVAT.
2. Recurso da CEF. Em razões recursais, alega: a) em preliminar, ausência de interesse processual, em razão da impossibilidade atual de pagamento de indenizações para acidentes ocorridos após 14.11.2023, nos termos do disposto no art. 19 da LC 207/2024, que condiciona tais pagamentos à implementação e efetivação da arrecadação do fundo mutualista do SPVAT, bem como da ausência de prévio requerimento administrativo, requisito previsto nos arts. 3º e 7º da LC 207/2024; b) no mérito, sustenta que o fundo possui patrimônio próprio e limitado (art. 9º, §§1º e 2º da LC 207/2024), não havendo recursos disponíveis atualmente para pagamento das indenizações. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
3. Do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) foi instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, publicada em 16/05/2024, em substituição ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), com a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes (art. 1º da LC 207/2024).
4. Da necessidade de regulamentação pelo CNSP. De acordo com o disposto no art. 19, caput e parágrafo único da LC 207/2024, os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Para tanto, o CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, de acordo com o dispositivo mencionado, há necessidade de regulamentação pelo CNSP e, de fato, enquanto não iniciada a arrecadação dos prêmios e estabelecidos os procedimentos para o recebimento e pagamento dos pedidos de indenização, a aplicação dos termos da LC 207/2024 permanece suspensa.
5. Da preliminar de ausência de interesse de agir. No presente caso, é importante mencionar que a parte autora não deixou de formular pedido administrativo por inércia, nos termos comprovados pelo print anexado ao Id. 308871597, mas em razão da suspensão da possibilidade de que, relativamente aos acidentes ocorridos a partir de 01.01.2024, os requerimentos possam ser admitidos. De outra parte, enquanto a eficácia da LC 201/2024 permanece sob condição suspensiva, até a regulamentação pelo CNSP, não é possível a análise do pedido deduzido na inicial, porque não existe efetivamente a recusa da parte ré. No caso, de acordo com o relatado no boletim de ocorrência (Id. 308871478), o acidente ocorreu em 09.01.2024, ocasião em que não era possível formular o requerimento da indenização. Por conseguinte, até que sobrevenha a devida regulamentação e que seja possível a análise da pretensão que possa dar ensejo ao acolhimento ou à recusa do pagamento na via administrativa, não existe interesse de agir no ajuizamento desta ação judicial. Precedente: RI nº 5001165-12.2024.4.03.6345, pub. 18.12.2024. No mesmo sentido, cito o Enunciado nº 36 da I Jornada de Conciliação da JF 1ª Região:
"não há interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT/ SPVAT relativo a acidentes ocorridos após 14/11/2023, já que os requerimentos junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025".
6. Conclusão. Acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, a hipótese de análise do mérito somente seria possível se a parte ré tivesse apreciado e rejeitado o pedido na esfera administrativa. Registro que a exigência do prévio requerimento não implica o exaurimento ou, em outras palavras, o esgotamento da via administrativa, com os recursos a ela cabíveis, para o ingresso em Juízo – o que geraria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição –, mas tão somente a necessidade de apreciação do pedido à CEF, cuja possibilidade se encontra suspensa, para daí então surgir a necessidade de solução, pelo Judiciário, acaso a decisão tomada seja contrária aos interesses da parte autora. Desta forma, no presente caso, o julgamento deve observar o disposto no art. 485, VI do CPC.
7. Dispositivo, Ante o exposto, dou provimento ao recurso da CEF para anular a sentença e, nos termos do art. 485, VI do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
8. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso.
É o voto.