
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024077-26.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ALPHATOTAL SERVICE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMERSON BORTOLOZI - SP212243
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024077-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ALPHATOTAL SERVICE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMERSON BORTOLOZI - SP212243 R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP e como suscitado o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP. Na origem, a Tutela Cautelar Antecedente nº 5005133-08.2023.4.03.6144 foi ajuizada perante o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, na qual pleiteia a autora a suspensão do protesto de cobrança de anuidade, sob o fundamento de que a empresa se encontra inativa e em fase de dissolução total, até a propositura e julgamento da ação de declaração de inexigibilidade do título. Postergada a análise da tutela, o Conselho Regional apresentou contestação, ID 303134798, págs. 47/62, sustentando, em síntese, que o registro da empresa permanece ativo, que não houve pedido de baixa, nos termos da Resolução nº 1.121/2019 do CFEA, ou sequer comprovação da inatividade da empresa junto ao CREA. Foi declinada a competência para o Juizado Especial Federal em razão da natureza de empresa de pequeno porte, do valor inferior a sessenta salários mínimos e da matéria versar sobre lançamento fiscal, ID 303134798, págs. 141/144. Redistribuído os autos, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP suscitou o presente conflito, ID 303134798, págs. 151/152, nos termos do art. 66, inc. II, do CPC, por entender que a declaração de inexigibilidade pressupõe o cancelamento do registro da empresa junto ao órgão de classe, sendo tal ato administrativo destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Distribuído o conflito de competência para o Eg. Órgão Especial, declinou-se a competência para a Eg. Quarta Seção e, posteriormente, para esta Eg. Segunda Seção, ID 303214967. Designado o MM. Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente incidente, ID 303318470. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, ID 305697423. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024077-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ALPHATOTAL SERVICE MANUTENCAO E INSTALACAO ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EMERSON BORTOLOZI - SP212243 V O T O Preliminarmente, reconheço a competência deste Eg. TRF3 para julgar o presente conflito de competência, com fundamento no entendimento cristalizado na Súmula 428 do C. STJ de que “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.”. Ademais, é de se ressaltar a competência desta Eg. 2ª Seção com fundamento no art. 10, §2°, inc. V, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: [...] V - inscrição e exercício profissional; Passo, então, a examinar o mérito do presente conflito de competência. Cinge-se o presente feito à definição da competência para processar e julgar o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005133-08.2023.4.03.6144, ajuizada perante o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, o qual declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal, em razão da natureza da requerente de empresa de pequeno porte, do valor inferior a sessenta salários mínimos e da matéria versar sobre lançamento fiscal, ID 303134798, págs. 141/144. Redistribuído os autos, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP suscitou o presente conflito, ID 303134798, págs. 151/152, nos termos do art. 66, inc. II, do CPC, por entender que a declaração de inexigibilidade pressupõe o cancelamento do registro da empresa junto ao órgão de classe, sendo tal ato administrativo destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. De início, registro que não há óbice no processamento da tutela cautelar antecedente perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista que a Lei nº 10.259/2001 não criou esta ressalva. Ademais, há previsão no art. 4º do referido diploma acerca da possibilidade de o magistrado deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar danos de difícil reparação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCIDENTE IMPROCEDENTE. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. 3. No foro onde estiverem instalados, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, nos termos do art. 3°, § 3°, da Lei 10.259/2001. A lei não excluiu a competência do JEF para o processamento de ação cautelar. Essa competência não é prejudicada pelo eventual ajuizamento posterior de ação ordinária que, de acordo com o valor da pretensão, poderá ou não ser ajuizada perante o Juizado Especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Conflito julgado improcedente, fixando-se a competência do juízo suscitante. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20091 - 0022603-23.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016) No que concerne à natureza do ato de sustação do protesto, tem-se que a Lei nº 10.259/2001 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e estabeleceu os critérios de suas competências. Em linhas gerais, o valor da causa funciona como critério geral de competência desses juizados em matéria cível e, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Contudo, a referida legislação apresenta exceções nas quais a demanda não pode, independentemente do valor da causa, ser direcionada ao Juizado Especial Federal, dentre as quais se inclui a situação delineada no art. 3º, §1º, inc. III, da referida lei que dispõe: Art. 3º. Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Logo, muito embora o Juizado Especial Federal possua competência para processar e julgar as demandas nas quais o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, caso da ação originária, a regra do inc. III do § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001 exclui da competência desse juizado as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, excetuados os de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Sobre o tema envolvendo a incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciar pretensão jurídica de desconstituição de ato administrativo que não seja de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, transcrevo os seguintes julgados desta Eg. 2ª Seção, assim ementados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, LEI 10.259/01. CONFLITO IMPROCEDENTE. Depreende-se, pois, que não somente o valor da causa deve ser considerado para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, mas, também, o objeto da ação proposta. No caso em tela, observo que o autor pleiteia tão somente a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, sob o fundamento de que a empresa se encontra inativa e em fase de dissolução total, informando, inclusive, na exordial que, no prazo de 30 dias, ajuizará a ação declaratória de inexigibilidade do título, ID 303134798, pág. 7. No entanto, em que pese a inexistência de pedido expresso de declaração de inexigibilidade da CDA na ação cautelar subjacente, a suspensão dos efeitos do protesto perpassa pela apreciação da certeza e liquidez do lançamento fiscal e, consequentemente, pela análise da anulação do registro do autor perante o Conselho Regional, ato este destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Nesse sentido, trago à baila ementa desta Eg. Segunda Seção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE PROTESTO AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP. Não há incompatibilidade para o processamento de tutela provisória em caráter antecedente no sistema dos Juizados Especiais Federai, instituído pela Lei 10.259, que, inclusive, expressamente, prevê no art. 4º que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Nada obstante isso, a demanda está excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. Com efeito, da análise dos autos da ação declaratória de inexistência de débito, distribuída por dependência à cautelar antecedente de sustação de protesto, verifica-se que a empresa questiona as anuidades cobradas decorrentes do seu registro no CREA/SP, ao argumento de que não exercia atividade no período em cobro, motivo pelo qual, conquanto as anuidades devidas aos conselhos profissionais tenham natureza de tributo, tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está relacionada à revisão do seu registro, pois o cancelamento do lançamento dos débitos e da CDA, necessariamente, reclama o cancelamento do registro da empresa autora junto ao conselho réu, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5025970-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023) (grifei) Portanto, conquanto a ação subjacente verse exclusivamente acerca da sustação do protesto de CDA, sua apreciação perpassa inevitavelmente pelo cancelamento do registro da empresa junto ao órgão de classe, sendo tal ato administrativo destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Desta forma, mesmo em se tratando de demanda com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, não há dúvida quanto à incompetência do Juizado Especial Federal para examinar a causa subjacente, em razão da vedação contida no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, pois a pretensão jurídica deduzida na ação de procedimento comum verdadeiramente objetiva a desconstituição de um ato administrativo. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar a competência do MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP. É como voto.
§ 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:
[...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
1. Competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128. Neste sentido, também a Súmula 428 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária".
2. A Lei 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, dispõe, expressamente, que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, conforme disposto no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
3. Na ação subjacente, narra a parte autora que concluiu o curso de Pedagogia em 13/06/2014 na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba e o diploma foi registrado pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU -UNIG em 03/11/2014. Todavia, foi surpreendido com o cancelamento do diploma pela Portaria do Ministério da Educação n.º 1.095/2018.
4. Embora o autor requeira, na exordial, a “reativação do diploma” (como tutela antecipada), é certo que o pedido envolve anulação de ato administrativo, consubstanciado no cancelamento do registro através da aludida portaria. Desta forma, forçoso concluir que a matéria em discussão se inclui nas exceções dispostas no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, afastando a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da causa.
5. Conflito de competência improcedente.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5033083-28.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) (grifei).
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal.
A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, in verbis:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. [...]"
No caso concreto, a parte autora, empresa de pequeno porte, ajuizou tutela cautelar antecedente visando à sustação de protesto da CDA relativa à anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – CREA/SP.
Afirmou “que ajuizará a ação de declaração de inexigibilidade do título”, cujo motivo se resume à alegação de que “desde janeiro de 2019, em razão da grave crise que assolou a área em que atua, a Requerente encontra-se inativa”.
À causa foi dado o valor de R$ 2.287,62.
Não consta na causa de pedir qualquer alegação relacionada à anulação do ato de registro do Conselho, tampouco há notícia nos autos de que o Conselho tenha indeferido o pedido de baixa na inscrição.
O único ato que se vislumbra como objeto de anulação diz respeito ao lançamento fiscal, relativo à anuidade cobrada pelo Conselho.
Eventual pleito de baixa no registro perante o Conselho Profissional não se confunde com a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, na exata medida em que não se discute o ato administrativo de inscrição, inclusive porque foi regular, ou qualquer outro ato correlacionado.
O valor da causa corresponde ao limite legal estabelecido para os Juizados.
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, julgo improcedente o conflito negativo de competência suscitado, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Barueri/SP para processar e julgar a ação originária ajuizada.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, em razão da redistribuição de ação cautelar antecedente para suspensão de protesto de cobrança de anuidade de registro profissional.
Redistribuído o feito ao Juizado Especial Federal, o juízo suscitou o conflito, sob o fundamento de que a anulação do protesto está relacionada à desconstituição de registro em órgão de classe, excluída da competência do juizado, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência para processar e julgar ações relativas ao cancelamento de protesto vinculado a ato administrativo de registro em órgão de classe; e (ii) analisar a aplicabilidade do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001 à hipótese dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001, é restrita a matérias que não envolvam cancelamento de atos administrativos federais, salvo os de natureza previdenciária ou lançamento fiscal.
A pretensão da ação cautelar implica necessariamente a análise de ato administrativo relativo ao registro profissional da empresa autora, ato destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
Jurisprudência consolidada reconhece a incompetência dos Juizados Especiais Federais para causas que tratem da anulação ou cancelamento de registro em órgão de classe, aplicando-se o art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP.
Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar ações que versem sobre a anulação ou cancelamento de registros em órgãos de classe, quando destituídos de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, é do juízo federal comum, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 428; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5033083-28.2022.4.03.0000; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5025970-86.2023.4.03.0000.