AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017474-68.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS, PAULO FERNANDO BISELLI
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA - SP159145-A
REU: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017474-68.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS, PAULO FERNANDO BISELLI Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA - SP159145-A REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória proposta por Adeval Veiga dos Santos e Paulo Fernando Biselli aos 27/06/2023, em que requerem, também, a concessão da antecipação da tutela, com vistas à desconstituição de parte de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, São Paulo, baseando-se no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam, em síntese, que: “A presente ação foi interposta pelos autores com o objetivo de buscar reparação na via judicial, da violação de seus direitos em sede administrativa. Isto porque, tiveram reconhecido o direito de ver incorporado aos seus vencimentos as parcelas denominadas de décimos, cujas parcelas são originárias do Poder Judiciário Federal, as quais somente passaram a ser pagas a partir de janeiro de 2003. No entanto, ficou um passivo um passivo que remontava ao ano de 1998, posto que, embora tenha pago parcialmente algumas parcelas, restam a ser pago os valores integrais desde a posse e exercício da cada Autor, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do reconhecimento do pedido administrativo. No curso do processo houve o pagamento desse passivo, desde 1988 até 2003, conforme informado pela União nos Ids 286603742 e 286029800, em 09/2007, 11/2007 e 12/2008, porém sem a devida correção monetária. No entanto, na fase de conhecimento, a sentença de mérito julgou o feito parcialmente procedente, cujo dispositivo assim dispôs: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar aos autores os valores devidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, já reconhecidos administrativamente, desde 07/08/1998, para Paulo Fernando Biselli e, desde 02/01/1998, para Adeval Veiga dos Santos, até dezembro de 2002, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, 1, do CPC. Os valores devidos são os indicados às fis.16 e 45 dos autos, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo Provimento 6412005 (sic) da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, desde a data constante nos documentos indicados (01/04/2003). Posteriormente, em sede de recurso, a sentença foi alterada somente para excluir o INSS da lide por ilegitimidade passiva, incluindo-se a UNIÂO FEDERAL como única ré a figurar no feito, mantendo-se no mais a sentença tal como lançada. (...) Nem se argumente, para barrar o processamento da ação, que a rescisória seria incabível, porque a questão seria controvertida nos tribunais (Súmula 343-STF). (...) A violação aventada, portanto, refere-se à decisão proferida em sede de primeira instância que determinou a incidência da correção monetária SOMENTE A PARTIR DE 01/04/2003, QUANDO DEVERIA TER ESTABELECIDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRIA A PARTIR DE CADA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAMENTE, QUAIS SEJAM, A PARTIR DE 08/1998 E 01/1998, respectivamente. (...) O procedimento adotado pela União viola assim a própria Súmula da Instituição, a saber: Súmula 38: Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial. Ademais, a incidência da correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida, inclusive, ex officio. É o que dispõe o TEMA REPETITIVO 235 DO E. STJ: (...) Resta claro, pois, que a sentença ao determinar a incidência da correção monetária apenas a partir de 01/04/2003 violou a jurisprudência pátria consolidada no sentido de que a correção monetária deve incidir desde o nascimento do direito violado, o que no presente caso ocorreu em agosto/1998 e janeiro/1998, respectivamente. (...) Ante todo o exposto e invocando-se os doutos suplementos de V. Exas., requer-se: a) a antecipação da tutela, em caráter excepcional, para o fim de determinar que a incidência da correção monetária tenha como termo inicial a partir do nascimento do direito violado, o que no presente caso ocorreu em agosto/1998 e janeiro/1998, respectivamente e não desde 01/04/2003, até a final decisão da ação rescisória; b) seja a ação ora proposta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESCINDIR PARCIALMENTE o v. acórdão guerreado, prolatando-se nova decisão, com fiel observância dos dispositivos legais e constitucionais aqui apontados com violados, reconhecendo-se que a correção monetária deve incidir desde cada competência, que, no é a partir de agosto/1998 e janeiro/1998, respectivamente e não apenas da data fixada na sentença, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, carreando-se a ora Ré o ônus da sucumbência. (...).” (g. n.) Contestação da União Federal (id 282316111, p. 1-10): a) impugnado o valor da causa; b) refere não ser factível o manejo da “actio rescisória” como sucedâneo recursal; c) “Ora, os argumentos do autor de que a correção monetária deveria incidir desde 02/01/1998, para Adeval Veiga dos Santos, e de 07/08/1998, para Paulo Fernando Bisellie, foi expressamente pedido na inicial, conforme id. 276164657 - Pág. 16, não houve postulação genérica de incidência dos acessórios, como ocorre nas ações em geral. E ao proferir sentença, o magistrado entendeu que os juros deveriam ser contados a partir de 01/04/2003 e não desde janeiro e agosto de 98, como requerido na inicial. O autor não opôs embargos de declaração ou mesmo apelação contra tal capítulo da sentença. Insurgiu-se contra outros capítulos da sentença, mas não contra o que fixou a contagem da correção a partir de 01/04/2023, de tal modo que não pode se insurgir pela via da rescisória para rediscutir algo que deveria ter sido feito no processo subjacente”; d) não há erro de fato, tampouco violação de dispositivo de lei na espécie; e) “Por conseguinte, vislumbra-se que a presente ação rescisória foi apenas proposta com vistas a rediscutir questão já apreciada expressamente pelo Judiciário (ante a argumentação contida na inicial da ação subjacente - autos 0000935-60.2005.4.03.6106), com nítido intuito de utilizar o instrumento processual como se fora um recurso, por puro inconformismo do autor diante do julgado já transitado em julgado”; f) deve incidir no caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal; g) “Por fim, importante ressaltar que os autores ainda discutem na ação subjacente a incidência de correção monetária desde 1998, de tal modo a demonstrar que há uma prejudicialidade externa ou mesmo falta de interesse processual na presente ação rescisória, porquanto tal requerimento ainda pende de apreciação pela instância singela”, e h) afigura-se inviável a “concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação – art. 1.059 do novo CPC – c/c art. 1.º da Lei nº 8.437/92”. Indeferida a medida provisória requerida (id 283410075, p. 1-2). Instada a parte autora a se manifestar acerca do valor dado à causa, acabou por reiterá-lo (id 284792391, p. 1-3). Determinado à parte autora readequasse o “quantum” em questão, bem como referido que a preliminar relativa à imprestabilidade da demanda rescisória como sucedâneo recursal é matéria que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida (id 286344863, p. 1-6). Estipulado pelos autores o valor de R$ 193.452,17 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) para o pleito (id 288102243, p. 1-2), com guia de recolhimento do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015, bem como das custas processuais. Razões finais da parte autora (id 289120387, p. 1-5) e da União Federal (id 289574398). “Parquet” Federal: “Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.” (id 289956195, p. 1-3). Trânsito em julgado: 29/06/2021 (id 57258499). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017474-68.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS, PAULO FERNANDO BISELLI Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA - SP159145-A REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de ação rescisória proposta por Adeval Veiga dos Santos e Paulo Fernando Biselli, com vistas à desconstituição de parte de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, São Paulo, baseando-se no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente no que concerne ao termo inicial fixado na hipótese para a correção monetária. A princípio, temas tais como o adequado valor da causa e a aplicação ou não da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso, preceito que consideramos imbricado com o “meritum causae”, já foram objeto de análise, sendo de avançarmos no estudo do processo. 1. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 1.A - ART. 966, INCS. V E VIII, CPC/2015 - INTRODUÇÃO Examinemos as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015. Sobre o primeiro inciso em alusão, relativo à violação de dispositivo de lei, a doutrina faz conhecer que: “Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055) Quanto ao segundo, que prevê o erro de fato, temos que: “Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) Para fins didáticos, pedimos vênia para reproduzir o dispositivo da decisão hostilizada, proferida em sede de Cumprimento de Sentença pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, São Paulo, nos autos nº 0000935-60.2005.4.03.6106 (id 276164657, p. 336-340, fls. 313-317): “(...) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar aos autores os valores devidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, já reconhecidos administrativamente, desde 07/08/1998, para Paulo Fernando Biselli e, desde 02/01/1998, para Adeval Veiga dos Santos, até dezembro de 2002, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, 1, do CPC. Os valores devidos são os indicados às fls. 16 e 45 dos autos, que deverão ser corridos monetariamente pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, desde a data constante nos documentos indicados (01/04/2003), com a incidência de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º F, da Lei 9494/1997 (Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano), declarado constitucional por decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 453740, Relator Ministro Gilmar Mendes. Como os autores sucumbiram de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa e a reembolsar as custas processuais aos autores. Por outro lado, julgo extinto o feito sem resolução do mérito no que se refere à União Federal, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Por esta razão, condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor da União que arbitro em dez por cento do valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.” (g. n.) É certo ter havido apelação por parte dos autores (id 276164657, p. 343-347, fls. 319-323). Entretanto, e basicamente, sua insurgência versou apenas contra a exclusão da União Federal do polo passivo do feito, e consequente condenação na verba honorária advocatícia àquela, “in verbis”: “(...) Desta forma, requer se dignem Vossas Excelências em reformarem a respeitável sentença de fis. 313/317, para o fim de reconhecer a legitimidade ad causam da União Federal e manterem-na no pólo passivo da demanda, por ser a medida de direito aplicável à espécie, invertendo-se, também, os ônus da sucumbência. 3. Do pedido alternativo para a isenção ou redução da verba honorária. Em sendo mantida a decisão monocrática, o que realmente não se espera, requer então sejam os Apelantes isentados do pagamento da verba sucumbencial imposta, já que incluíram a União Federal no pólo passivo da presente ação seguindo orientação da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEF5), não podendo, pois, serem penalizados por isso. Não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer então seja reduzida a condenação dos Apelantes quanto à verba honorária imposta, para quantia não superior a 01 (um) salário mínimo, diante da pouca atuação do Douto Procurador da Fazenda, bem como da pouca complexidade do caso. 4. Dos pedidos. Ante o exposto, requer se dignem Vossas Excelências em conhecerem do recurso interposto, dando-lhe provimento em seu mérito para o fim de reformar a decisão recorrida de acordo com as teses ora deduzidas, bem como determinar a inversão das verbas sucumbenciais, por ser a medida de direito e justiça a ser aplicada ao presente caso.” Já nesta Instância “ad quem”, a Colenda 11ª Turma, em Sessão realizada 27/06/2017, à unanimidade, “DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS, DETERMINAR A SUA EXCLUSAO DO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇAO E RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.” Novamente, pedimos licença para também reproduzir excertos do aresto em voga (id 276164657, p. 429-431, fls. 416-428): “Trata-se de Remessa Oficial e apelações dos autores e do INSS e recurso adesivo do terceiro interessado, Marcos Afonso da Silveira, patrono dos autores, interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, administrativamente reconhecidos, corrigidos monetariamente pelos critérios previstos no Provimento 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, desde 01/04/2003, acrescidos de juros de mora a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à União Federal, sob o fundamento da ilegitimidade passiva de parte. (...) Em suas razões recursais, os autores sustentam a legitimidade passiva de parte da União Federal, conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Requerem a isenção ou a redução dos honorários advocatícios, pois a inclusão da União no polo passivo observou a orientação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tendo sido praticados poucos atos pela Procuradoria da Fazenda, em causa de baixa complexidade. (...) Cinge-se a controvérsia à condenação do INSS e da União Federal ao pagamento de verbas devidas aos autores, já" reconhecidas administrativamente, referentes às incorporações de vantagens havidas pelo exercício de funções gratificadas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros moratórios. Conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, I do Código de Processo Civil de 1973. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, não conheço do recurso adesivo interposto pelo procurador dos autores, pois deveria ter se valido de apelação para impugnar a sentença, no prazo próprio. (...) No tocante à prescrição, os autores Paulo Fernando Biselli e Adeval Veiga dos Santos formularam requerimento administrativo, em 19/02/2003 e 04/02/2003, respectivamente, dando origem aos processos administrativos n°. 35439.000.207/2003-70 e n°. 35439.000.118/2003-23, os quais suspenderam o prazo prescricional até o encerramento do processo administrativo, nos termos do art. 4°, Parágrafo Único, do Decreto n.º 20.910/32. (...) Importante ressaltar que, pelo princípio da actio nata, a contagem da prescrição inicia-se com a efetiva lesão ao bem tutelado, surgindo, a partir daí, a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (...) No caso em tela, o INSS em nenhum momento resistiu à pretensão dos autores, tanto que, conforme documentos de fls. 16 e 45, reconheceu a quantia devida a cada autor e estabeleceu prazo para pagamento, qual seja, 01/04/2003. Com o não pagamento na data informada, surgiu a pretensão dos autores. (...) Ademais, o reconhecimento administrativo do débito, que também ocorreu no curso do processo administrativo, ocasionou a renúncia e a interrupção do prazo prescricional. (...) Assim, deve ser mantida a r. sentença, para afastar a alegada prescrição, uma vez que o prazo prescricional que teve início com o não pagamento agendado para o dia 01/04/2003, em ambos os casos, e permaneceu suspenso durante a tramitação dos processos administrativos n.º 35439.000.207/2003-70 e nº. 35439.000.118/2003-23, os quais não foram concluídos. Quanto à questão da ilegitimidade passiva ad causam, acolho a alegação do INSS. (...) No mérito, observa-se que é incontroverso o direito dos autores às verbas pleiteadas, tendo em vista que foram reconhecidas administrativamente, com previsão para o respectivo pagamento. O Ocorre que o referido pagamento não ocorreu, tendo os autores sido informados que seus processos seriam sobrestados até a aprovação da Lei de Orçamento Anual de 2004 (fls. 44 e 76). Em se tratando de verba de natureza alimentar, não podem os autores aguardar indefinidamente pelo pagamento voluntário. Reconhecido o direito, a Administração Pública não pode esquivar-se de recompor as diferenças, não fixando data nem prazo para o devido pagamento. (...) Assim, mantenho a r. sentença para determinar o pagamento dos valores ora questionados. A verba honorária de sucumbência deverá ser paga pela União aos autores, pelo que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a condenação de honorários advocatícios, por equidade, quando for vencida a Fazenda Pública. Excluído o INSS do polo passivo e extinto o processo sem resolução do mérito em relação à referida Autarquia, ficam os autores condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação dos autores, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, determinar a sua exclusão do polo passivo da presente ação e reconhecer a legitimidade passiva da União Federal. Não conheço do recurso adesivo. Nego provimento à remessa oficial. Honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação. É o voto.” (g. n.) Interessante salientar, ademais, que a parte autora opôs embargos de declaração, porém, mais uma vez, a questionar os honorários advocatícios (id 276164657, p. 433-435, fls. 395-397). Dito isso, exsurgem algumas conclusões, as quais passamos a enfatizar adiante. Por primeiro, consignemos que não nos olvidamos dos termos da Súmula 514 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Súmula 514. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.” Tampouco da tese firmada no Tema Repetitivo 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “in litteris”: “Tema Repetitivo 235. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.” Todavia, em momento algum da ação primeva a parte autora veiculou irresignação acerca do “dies a quo” estabelecido pelo Juízo de Primeira Instância, para fins de incidência da atualização monetária, o que, se não propende, “prima facie”, a obstar sua reivindicação nesta “rescisoria” (Súm. 514, STF), porquanto impróprio inaugurar-se o reclamo somente com a respectiva propositura deste processo, ao nosso talante, ao menos tende a obliterar seu respectivo aforamento para o desiderato esperado. Registre-se, outrossim, que a nós não nos parece socorrer-lhe o Tema Repetitivo em alusão, uma vez que houve pedido para atualização monetária na exordial do feito subjacente (id 276164657, p. 16, fl. 07), bem como determinação judicial para sua incidência, repise-se, embora não da maneira pretendida. Para além, temos a impressão que não ocorreu, “in casu”, quer violação de dispositivo de lei, quer erro de fato. Sobre o primeiro suposto vício, a parte autora afirma que se teria caracterizado porque: “(...) A violação aventada, portanto, refere-se à decisão proferida em sede de primeira instância que determinou a incidência da correção monetária SOMENTE A PARTIR DE 01/04/2003, QUANDO DEVERIA TER ESTABELECIDO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRIA A PARTIR DE CADA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAMENTE, QUAIS SEJAM, A PARTIR DE 08/1998 E 01/1998, respectivamente. Isto porque, o INSS, à época responsável pelo pagamento aos autores, o efetuou de forma simples, sem qualquer correção dos valores. O procedimento adotado pela União viola assim a própria Súmula da Instituição, a saber: Súmula 38: Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial. Veja-se, assim, que a sentença de primeiro grau violou a jurisprudência consolidada do E. STJ, no sentido de que o pagamento das parcelas administrativas em atraso deve ser efetuado com incidência de correção monetária desde a data das respectivas competências.” Como já referido, “a priori”, deliberação para correção monetária existiu e isso é patente, a teor do extrato do pronunciamento judicial “a quo” adrede descrito. E tanto assim o é que a parte autora não concorda é com o respectivo termo inicial definido. Como consequência, no nosso modo de perceber o ponto, não se há falar tenha a provisão judicial afrontado também o preceito sumular em testilha. Na verdade, na espécie, o que temos é que a parte autora ataca entendimento do Juízo singular, a referi-lo contra regramentos que elenca, o que não se mostra factível em sede de ação rescisória. Indo além, verificamos a efetiva fundamentação do Magistrado de Primeira Instância, exprimida segundo seu livre convencimento motivado, e calcada em documentação constante dos autos. Confiramos: “(...) Os valores devidos são os indicados às fls. 16 e 45 dos autos, que deverão ser corridos monetariamente pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, desde a data constante nos documentos indicados (01/04/2003), com a incidência de juros de mora, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º F, da Lei 9494/1997 (Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano), declarado constitucional por decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 453740, Relator Ministro Gilmar Mendes.” (g. n.) Calha, a propósito, explicitarmos que os documentos em epígrafe, a despeito da péssima reprodução, permitem ler: “Previdência Social”, “PROTOCOLO GERAL (GE?) SÃO JOSÉ DO RIO PRETO”, “INFORMAÇÕES E DESPACHO”, “DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, “PAULO FERNANDO BISELLI”, “ACERTO REFERENTE À CONCESSÃO VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA (?)”, fl. 16, e fl. 45, mesmo conteúdo, só que em nome de Adeval Veiga dos Santos, quer-se dizer, a embasarem a orientação adotada no pronunciamento jurídico hostilizado. Por outro lado, no que concerne ao erro de fato, cremos, até, que a parte autora acresce alegações novas nas suas razões finais. Contudo, para evitarmos recursos e, com isso, indesejada procrastinação do trâmite processual, somos por enfrentá-las. Asseveraram os autores na peça em foco (id 289120387, p. 2): “(...) Consoante se extrai do título executivo, cujo parte do dispositivo se busca rescindir, o direito dos autores nasceu desde 01/1998 e 08/1998, e não somente a partir de 04/2003, haja vista que essa data é aquela em que houve apuração dos valores devidos e não pagos adequadamente, tendo sido ignorado o fato que não houve incidência de correção monetária em momento anterior a 04/2003. O dispositivo da r. sentença, ao fixa a incidência da correção monetária de 04/2003 diante, incidiu em erro por considera (sic), implicitamente, ter havido correção monetária até essa data, quando em momento algum a Ré efetuou o pagamento dos valores devidos com incidência de correção monetária. Ademais, é preciso ressaltar que os Autores poderiam ter dado início ao cumprimento de sentença com apuração dos valores devidos, com incidência de correção monetária em todo o período devido. Essa iniciativa certamente seria objeto de impugnação pela parte executada, ora Ré, que objetaria o fato que o título executivo havia previsto a incidência de correção monetária somente a partir de 04/2003, e não desde o nascimento do direito dos autores. Por cautela, busca-se através da presente Ação Rescisória a correção do erro daquele dispositivo, para corrigir a violação da norma jurídica e do erro de fato existentes no dispositivo da r. sentença.” Quanto à asserção de que houve erro, em função de que implicitamente foi considerado que houve correção monetária até a efetiva data fixada para sua incidência pelo Juízo, isto é, até 04/2003, consubstancia mera conjectura da parte autora. Como já visto, e “a contrario sensu” dessa assertiva, o Órgão Julgador sentenciante expressamente indicou, de acordo com sua convicção, o momento em que os valores deveriam ser corrigidos, mencionando a documentação pela qual construiu tal raciocínio. Já no que tange à possibilidade de a parte autora, “sponte própria”, “ter dado início ao cumprimento de sentença com apuração dos valores devidos, com incidência de correção monetária em todo o período devido”, mas que essa iniciativa seria motivo de impugnação pela ré, é matéria que foge dos lindes da ação rescisória, que, além disso, desserve como processo a ser ajuizado “Por cautela”. De qualquer forma, observamos a menção do Juízo de Primeira Instância com respeito ao assunto, a atrair, destarte, o § 1º, “in fine”, do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015. De tudo quanto explanado, somos por considerar, arrematando nossa orientação, que a parte autora pretende se utilizar da vertente “actio rescisória” como sucedâneo recursal. Atentamos, porém, para o fato de que ensinamento jurisprudencial se apresenta assente em não permitir o seu manejo para casos que tais, “ad exemplum”: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. 2. É vedado o manejo da Ação Rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 3. A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. 4. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., DJe 16/11/2018) (g. n.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA QUE JÁ FORA AFASTADA EM AÇÃO ANTERIOR, COM COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 3 - Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). 3 - Para que se configure o erro de fato deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que, se não fosse o erro manifesto na apreciação da prova, o julgamento teria resultado diverso. (...) 6 - Portanto, forçoso reconhecer que visa a parte autora na realidade rediscutir o quadro fático-probatório realizado no feito subjacente, o que é absolutamente inviável pela presente via constitucional. 7 - Isso porque a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não restou configurado ‘in casu’, já que o V. Acórdão, como visto, julgou a causa elegendo uma dentre as interpretações possíveis, e, ainda que se entenda não tenha sido a melhor, a ação rescisória não tem cabimento para reanálise fático-probatória, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos, circunstância que desvirtuaria a finalidade constitucional da ‘actio’. 8 - Por derradeiro, o pedido autoral na ação subjacente já fora alcançado pela coisa julgada material nos autos nº 2009.03.99.001653-6/SP, de maneira que a ausência de qualidade de segurado da ‘de cujus’ como trabalhadora rural é matéria que não mais pode ser revolvida pelo Poder Judiciário. 9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, 3ª Seção, AR 5027046-82.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Louise Filgueiras, v. u., DJEN 21/03/2024) (g. n.) “AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE LEI PELA SENTENÇA RESCINDENDA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) - Sentença que não merece rescisão. (...) - Quanto ao pedido de rescisão da sentença por violação aos arts. 186 e 927 do CC, ao não reconhecer a ocorrência de supostos atos ilícitos praticados pelas rés, em razão da mora na entrega do imóvel, cobranças indevidas a título de repasse de obra e de juros, durante a fase de construção e após a entrega das chaves, e ao art. 5º, LV, CF/88 e aos arts. 130 e 330 do CPC/73, por ausência de prova pericial no processo originário, pretendem os autores a reanálise da causa, sem nenhum fundamento para a rescisão de decisão transitada em julgado. - A discussão sobre se a interpretação e a aplicação dos dispositivos de lei ditos violados foram adequadas deveria ser feita por meio de recurso, o que não ocorreu. Não pode a ação rescisória servir de sucedâneo recursal. A violação da lei a permitir a rescisão de julgado há de ser manifesta, o que não se verificou. - Ação rescisória julgada improcedente. (...).” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 0026955-58.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, v. u., DJEN 12/03/2024) (g. n.) “AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDISCUSSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO AUTORIZADA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. - Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento jurídico inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). Nesse sentido, a Súmula 343/STF. - O que se revela, no presente caso, é a pretensão da parte autora de se valer da via rescisória como sucedâneo recursal para ver suprida sua omissão no que concerne ao ônus de provocar, por meio de recurso voluntário, a rediscussão da matéria pertinente aos juros compensatórios, pelo Tribunal. - Improcedência do pedido formulado na ação rescisória.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5016285-94.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v. u., DJEN 12/03/2024) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÊNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é um remédio processual excepcional, pois tem a finalidade de desconstituir a coisa julgada material e, portanto, só pode ser admitida nos estritos termos previstos no CPC. 2. No caso em comento, o suposto erro de fato consistiria na ausência de citação da União no processo originário, pois somente a partir da edição da Lei 10.480/02 é que a União teria passado a ter responsabilidade legal pelo pagamento dos vencimentos dos procuradores federais. 3. Ocorre que para que haja o alegado erro de fato, é necessário que a questão não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem. 4. No caso em comento, todavia, a questão do ingresso da União na lide foi tratada na ação originária, o que impede a configuração do erro de fato. Precedentes. 5. Tampouco se configura a violação manifesta de norma, nos termos do artigo 966, V, do CPC, pois a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. Precedentes. 6. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012640-27.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v. u., DJEN 14/02/2024) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR MILITAR. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA E NARRATIVA DOS FATOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. (...) - Segundo o art. 966, VIII e §1º do CPC/2015, há erro de fato quando a coisa julgada se basear em fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável (em ambos os casos) que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. O erro de fato diz respeito a questão que tenha nexo de causalidade com a coisa julgada atacada, restando também caracterizado se o julgador ignorar determinada prova por desatenção, mas não se configura se houver a apreciação de provas (embora má ou questionável). - Sustenta o autor, como causa de rescisão do julgado, suposta ofensa ao art. 966, VIII, do CPC/2015, mas seus argumentos não merecem acolhimento no juízo rescindendo porque a coisa julgada está assentada em padrões juridicamente aceitáveis. (...) - Não há que se falar em erro de fato na compreensão das narrativas e das provas dos autos, mas tão somente de decisão transitada em julgado que desagradou a parte autora. Qualquer outra interpretação que poderia ser lançada aos comandos normativos e à narrativa dos fatos teria lugar em fase de apelação, mas não em ação rescisória porque a decisão transitada em julgado foi lançada dentro de parâmetros plenamente aceitáveis. - Ação rescisória com pedido improcedente. Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5013298-80.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v. u., DJEN 12/06/2023) (g. n.) Nesses termos, todas as considerações dantes lançadas fazem-nos concluir pelo acerto da decisão vergastada, que não apresenta, segundo nosso modo de pensar, qualquer mácula reprovável por meio do pleito proposto pela ora parte autora, notadamente por não se inserir no contexto dos dispositivos legais capitulados, i. e., os incs. V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na vertente ação rescisória. Fica a parte autora condenada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, inc. II, e 4º, inc. III, CPC/2015), observado, ainda, o art. 87 do Estatuto de Ritos de 2015, bem como o art. 974, § 2º, do mesmo Diploma legal. Prejudicado o requerimento para tutela antecipada. É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017474-68.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS, PAULO FERNANDO BISELLI
Advogado do(a) AUTOR: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA - SP159145-A
REU: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de ação rescisória proposta por Adeval Veiga dos Santos e Paulo Fernando Biselli, tendo por objeto a desconstituição parcial de julgado proferido nos autos da ação n. 0000935-60.2005.4.03.6106, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015.
Sustentam, em síntese, que a atualização dos valores reconhecidos como devidos nos autos de origem (referentes à incorporação, a seus vencimentos, das parcelas denominadas décimos) não deveria ter como termo inicial a data mencionada na sentença (01/04/2003), mas sim a partir do direito violado, ou seja, desde cada vencimento (com início em 08/1998 e em 01/1998, para cada um dos autores). Esclarecem que o pagamento administrativo, ocorrido no curso dos autos, ocorreu sem o acréscimo da correção monetária.
Alegam que a correção monetária é matéria de ordem pública e o teor do julgado rescindendo implica ofensa ao Tema Repetitivo 235, do STJ. Mencionam que o julgado contraria entendimento da própria AGU, constante de sua Súmula 38, segundo a qual “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial”. Violaria, ainda, “a jurisprudência consolidada do E. STJ, no sentido de que o pagamento das parcelas administrativas em atraso deve ser efetuado com incidência de correção monetária desde a data das respectivas competências”.
Sua Exa., o Relator, julgou improcedente o pedido. Pedi vista dos autos com o fim de obter esclarecimentos quanto à matéria em discussão e passo a tecer minhas considerações. Com a devida vênia, ouso divergir.
Previstas no art. 966 do CPC/2015, as hipóteses que permitem a ação rescisória envolvem vícios, erros e conflitos que colocam determinada coisa julgada em conflito com o funcionamento lógico-racional do sistema jurídico. Sendo o caso de rescindir a decisão transitada em julgado (juízo rescindendo), o feito originário deve ser rejulgando para sanar a irregularidade em sua extensão (juízo rescisório), mostrando que a ação rescisória é inconfundível com as vias recursais.
A parte autora formula pedido com base no art. 966, inciso V e do CPC/2015, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)”
Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento jurídico inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). A esse respeito, há ampla jurisprudência no e.STJ, como se nota nos seguintes casos: AgInt na AR n. 6.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; AR n. 6.335/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022; AgInt no REsp n. 1.960.713/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/3/2022; e AgInt no AREsp n. 1.238.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Por isso, a Súmula 343 do c.STF é categórica ao rejeitar a rescisão baseada em interpretação controvertida ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").
O marco temporal para a demonstração da interpretação controvertida que impede o juízo rescindendo é momento no qual foi lançada a decisão que transitou em julgado, mas se a coisa julgada transgrediu (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada quando o julgamento foi feito e que permaneceu aplicável, há manifesta violação de norma jurídica (compreendida pela combinação de texto e de interpretação). A esse respeito, no e.STF, cito como exemplos: AgInt na AR 2990 / SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 17/10/2017; AgRg na AR n. 5.300/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, CORTE ESPECIAL, DJe de 5/3/2014; e AgInt na AR n. 4.821/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 18/3/2019. Diversa é a situação da coisa julgada que contraria julgado vinculante ou obrigatório do c.STF ou do e.STJ, pois nesse caso é inexigível esse marco temporal em favor da unificação dos pronunciamentos judiciais e da isonomia.
No caso dos autos, a parte autora invoca violação ao Tema Repetitivo 235/STJ (“A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial”).
Deve ser observado que a parte alega, já na inicial da ação de origem, que o pagamento administrativo das diferenças foi feito sem correção monetária. Ademais, o pedido foi explícito quanto à necessidade de correção monetária dos valores a partir das competências a que se referem (Id. 57258487 - Pág. 10 dos autos da ação de origem) e as planilhas anexadas pelos autores naquele feito indicam precisamente a existência de atualização da diferença apurada para cada competência (Id. 57258487 - Pág. 15/16).
O julgado rescindendo, datado de 28/08/2007 (Id. 57258488 - Pág. 26/30 dos autos de origem, ou fls. 337 e seguintes da versão em PDF, mantido), transitou em julgado em 29/06/2021.
No que diz respeito à matéria invocada, a sentença (que não foi alterada nas instâncias superiores no que diz respeito à matéria em discussão) menciona os documentos que indicam o valor reconhecido como devido na esfera administrativa (fls. 16 e 45 dos autos físicos de origem, documentos emitidos em fevereiro e março de 2003). O julgado, contudo, deixou de observar que não houve acréscimo de qualquer valor a título de correção monetária. Observe-se, nesse tocante, as planilhas constantes do Id. 57258487 - Pág. 36/37 (Paulo Fernando Biselli) e Id. 57258487 - Pág. 72/73 (Adeval Veiga dos Santos) da ação de origem, que fundamentaram a apuração dos valores inscritos nos documentos mencionados na sentença.
De outro lado, o Tema 235/STJ teve a seguinte controvérsia: possibilidade, ou não, de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, quando não expressamente postulados pelo autor na fase de conhecimento.
Embora o caso sub judice não trate propriamente de expurgos inflacionários, ao presente caso é aplicada a ratio decidendi do Tema 235/STJ, considerando o expresso reconhecimento de que a a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, e de que sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, sendo prescindível o princípio da congruência.
Passo a transcrever a ementa do Recurso Especial no qual analisado o Tema 235/STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). 6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.") (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1112524 / DF. Corte Especial. Rel: Min. Luiz Fux. Julgamento: 01/09/2010. Dje 30/09/2010) – grifos nossos
Registre-se, ainda, que não se opera preclusão quanto à alegação de erro de cálculo, por tratar-se de ilegalidade flagrante e configurar matéria de ordem pública e nulidade passível de conhecimento de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Os argumentos dos autores, portanto, comportam acolhimento.
Ante o exposto, e com a devida vênia, em juízo rescindendo, julgo procedente a pretensão autoral para desconstituir parcialmente o julgado, no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, e, em juízo rescisório, fixo o termo inicial da correção monetária na data de vencimento de cada uma das competências devidas aos ora autores.
No âmbito da presente ação rescisória, considerando o diminuto valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85 ,§§2º, 8º e 8º-A do CPC/2015, considerando a extensão do objeto da ação e levando em conta os propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do CPC, fixo os honorários advocatícios por equidade observando o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VPNI. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE. AÇÃO RESCISÓRIA MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE.
I. Caso em exame:
1. Ação rescisória aforada com espeque nos incs. V e VIII do Código de Processo Civil de 2015.
II. Questão em discussão:
2. Em demanda calcada no reconhecimento do direito dos autores de verem incorporadas aos seus vencimentos parcelas denominadas de décimos, originárias do Poder Judiciário Federal, pagas, segundo alegado, a partir de janeiro de 2003, controverte-se acerca da data de incidência de correção monetária sobre passivo a remontar ao ano de 1998.
III. Razões de decidir:
3. Matéria preliminar suscitada em sede de contestação que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
4. Conhecidos os termos da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal e da tese firmada no Tema Repetitivo 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma a versar a possibilidade de aforamento de “actio rescisória”, ainda que não esgotados todos recursos, e outra, no sentido de que a correção monetária é matéria de ordem pública, portanto, passível de inclusão “ex officio”.
5. Em momento algum da ação primeva, todavia, a parte autora veiculou irresignação acerca do “dies a quo” estabelecido pelo Juízo de Primeira Instância, para fins de incidência da atualização monetária, o que, se não propende, “prima facie”, a obstar sua reivindicação nesta “rescisoria” (Súm. 514, STF), porquanto impróprio inaugurar-se o reclamo somente com a respectiva propositura deste processo, ao menos tende a obliterar seu respectivo aforamento para o desiderato esperado.
6. Já o Tema Repetitivo não socorre à parte autora, uma vez que houve pedido para atualização monetária na exordial do feito subjacente, bem como determinação judicial para sua incidência, embora não da maneira pretendida.
7. Não há, nos autos, afronta a dispositivo de lei ou erro de fato (art. 966, incs. V e VIII, do CPC/2015).
8. A parte autora ataca entendimento esposado pelo Juízo singular, a referi-lo contra regramentos que elenca, o que não se mostra factível em sede de ação rescisória.
9. Verifica-se efetiva fundamentação do Magistrado de Primeira Instância, exprimida segundo seu livre convencimento motivado e adotada em função da documentação constante dos autos.
10. A asserção de que houve erro, em virtude de que implicitamente foi considerado que houve correção monetária até a efetiva data fixada para sua incidência pelo Juízo, isto é, até 04/2003, que consubstancia mera conjectura da parte autora.
11. “A contrario sensu” de tal afirmação, o Órgão Julgador sentenciante expressamente indicou, de acordo com sua convicção, o momento em que os valores deveriam ser corrigidos, mencionando a documentação pela qual construiu tal raciocínio.
12. Houve menção do Juízo “a quo” com respeito ao assunto, a atrair o § 1º, “in fine”, do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015.
13. A parte autora pretende se utilizar da “actio rescisória” como sucedâneo recursal, o que não se apresenta factível. Precedentes.
14. Condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, inc. II, e 4º, inc. III, CPC/2015), observado, ainda, o art. 87 do Estatuto de Ritos de 2015, bem como o art. 974, § 2º, do mesmo Diploma legal.
IV. Dispositivo:
15. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Prejudicado o requerimento para tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 514, STF; Tema Repetitivo 235, STJ; STJ, 2ª Turma, REsp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., DJe 16/11/2018; TRF – 3ª Região, 3ª Seção, 3ª Seção, AR 5027046-82.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Louise Filgueiras, v. u., DJEN 21/03/2024; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 0026955-58.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, v. u., DJEN 12/03/2024; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5016285-94.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v. u., DJEN 12/03/2024; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012640-27.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v. u., DJEN 14/02/2024; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5013298-80.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v. u., DJEN 12/06/2023.