
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036293-86.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A
APELADO: REITOR DA FAM CENTRO UNIVERSITARIO, COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA FAM CENTRO UNIVERSITÁRIO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A., ARISTON CANDIDO PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828-A, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036293-86.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: REITOR DA FAM CENTRO UNIVERSITARIO, COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA FAM CENTRO UNIVERSITÁRIO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A., ARISTON CANDIDO PEREIRA NETO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença ID 304679684 que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que o impetrante participe da cerimônia de colação de grau do curso de Medicina, bem como seja expedido o certificado de conclusão do curso, desde que o único impedimento seja a não participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). Apela o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) para alegar, preliminarmente, sua legitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade do condicionamento da colação de grau do impetrante à regularidade da participação no ENADE. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação e, ao final, seja provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Com contrarrazões (ID 304679690), vieram os autos a esta Eg. Corte Regional. O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (ID 305640783). É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828-A, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036293-86.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP Advogado do(a) APELANTE: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802-A APELADO: REITOR DA FAM CENTRO UNIVERSITARIO, COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA FAM CENTRO UNIVERSITÁRIO, SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A., ARISTON CANDIDO PEREIRA NETO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR36820-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a apelação e a remessa oficial, e passo ao respectivo exame. De início, é de ser acolhida a preliminar, para reconhecer a legitimidade do INEP para figurar no polo passivo do presente feito, posto que é atribuição da autarquia a avaliação das instituições de ensino superior, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.861/2009, sendo o ENADE um dos instrumentos utilizados para esse fim, conforme art. 39, § 2º da Portaria MEC nº 840/2018. Nesse sentido, colaciono o julgado desta Eg. Turma: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DE DIPLOMA. PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO GRAU. IMPEDIMENTO ANTE A AUSÊNCIA NO ENADE. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Não são objeto do presente recurso as obrigações de realização de colação de grau e de emissão de diploma em si, as quais, de fato, cumprem à Instituição de Ensino Superior, mas a discussão acerca do afastamento da caracterização do ENADE como comprovante curricular obrigatório à expedição de certificado de conclusão de curso e diploma, o que se insere nas atribuições do INEP. Preliminar de legitimidade passiva acolhida. - O ENADE foi disciplinado pela Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior- SINAES. Prevê a referida norma, em seu art. 5º, que o ENADE será o meio de avaliação de desempenho dos estudantes de cursos de graduação. - Não se desconhece a determinação contida no §5º do mesmo dispositivo legal no sentido de que o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. Contudo, trata-se de exame destinado à avaliação do ensino superior, e não dos alunos individualmente considerados, de modo que não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público. Precedentes. - Ademais, considerando que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, inviável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. Precedentes. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000847-22.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/10/2024, Intimação via sistema DATA: 07/10/2024) Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia ao impedimento à colação de grau e expedição de certificado de conclusão do curso de formando no curso de Medicina da FAM Centro Universitário, por motivo de não ter realizado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Com efeito, a Lei nº 10.861, de 14/04/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior-SINAES, não prevê punição ao estudante que deixar de participar do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. Deste modo, afigura-se descabido o impedimento à colação de grau do estudante, pelo que é de ser mantida a r. sentença. Nesse sentido, o entendimento desta Eg. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.861/04, dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAE. Extrai-se que o ENADE destina-se a avaliar a qualidade do ensino no País e, inobstante ser “componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”, o descumprimento acarreta sanções tão somente para as instituições de Ensino Superior. 2. Portanto, não há previsão de qualquer penalidade para os alunos que não participem do ENADE, sendo que o não comparecimento não impede a colação de grau e a expedição de diploma de conclusão de curso. 3. Nessa perspectiva, não se pode imputar ao aluno sanção não prevista na Lei e desproporcional ao dever inadimplido. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF3; Agravo de Instrumento nº 5004721-79.2023.4.03.0000; Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; Sexta Turma; j. 30/06/2023; Intimação via sistema DATA: 04/07/2023) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A COLAÇÃO DE GRAU OU EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA COMO PUNIÇÃO AO ALUNO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, foi introduzido pela Lei 10.861/2004, com expressa previsão de obrigatoriedade. 2. Verifica-se, desde logo, que, apesar de constituir componente curricular obrigatório, o ENADE objetiva a avaliação do Ensino Superior e não de seus alunos individualmente, sendo que a própria Lei 18.861/04 que instituiu tal sistema de avaliação não prevê nenhum tipo de punição para os alunos que não participarem da avaliação. 3. Precedentes. 4. Remessa necessária improvida. (TRF3; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5000157-88.2023.4.03.6133; Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA; Terceira Turma; j. 12/09/2023; Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828-A, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR. INEP. ACOLHIMENTO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ENADE. OBRIGATORIEDADE. LEI 10.861/2004. PUNIÇÃO NÃO PREVISTA. PRECEDENTES.
1. Acolhida a preliminar de legitimidade passiva suscitada pelo INEP, posto que, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.861/2009, constitui atribuição da autarquia a avaliação das instituições de ensino superior, sendo o ENADE um dos instrumentos utilizados para esse fim, conforme art. 39, § 2º da Portaria MEC nº 840/2018. Precedente.
2. A Lei nº 10.861, de 14/04/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior-SINAES, não prevê punição ao estudante que deixar de realizar o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
3. Deste modo, afigura-se descabido o impedimento à colação de grau do estudante, pelo que é de ser mantida a r. sentença. Precedentes.
4. Remessa oficial e apelação não providas.