AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001769-93.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SANTOS DA SILVA, ELIZABETH GROSSMAN
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA - SP139487
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001769-93.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SANTOS DA SILVA, ELIZABETH GROSSMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA - SP139487 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL ao v. acórdão que, por unanimidade, de ofício, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da Sra. ELIZABETH GROSSMAN (art. 18, caput do CPC) e deu provimento ao agravo de instrumento, interposto por MAURÍCIO SANTOS DA SILVA e ELIZABETH GROSSMAN em face de decisão proferida em sede de ação de rito ordinário em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Proc. 0024009-64.2005.4.03.6100) que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais ao fundamento de que os mesmos não têm preferência sobre o crédito tributário resultante de penhoras efetuadas no rosto dos autos solicitadas pelos juízos da 1ª e 2ª Varas Federais de Barueri/SP vez que, por se tratar de ajuste contratual, é inaplicável a disciplina do Código de Processo Civil sobre honorários de sucumbência, aos honorários contratuais. O v. acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITO ALHEIO PELA MANDANTE. ILEGITIMIDADE (ART. 18, CAPUT, CPC). RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), é possível a reserva de honorários contratuais estipulados entre o mandante/cliente e o mandatário/advogado, por meio de contrato de prestação de serviços entre eles celebrado. 2. Verifica-se a falta de legitimidade da agravante Sra. ELIZABETH GROSSMAN para pleitear a reserva de honorários contratuais a seu patrono, vez que lhe é vedado defender, em nome próprio, direito alheio, à luz do art. 18, caput, do CPC (TRF3, AI 0021181-47.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2016, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 30/09/2016). 3. Trata-se de direito autônomo do advogado, que não se confunde com eventual crédito da parte autora, ostentando natureza alimentar nos termos da Súmula Vinculante 47. 4. Os créditos relativos aos honorários contratuais possuem privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, e podem ser destacados mesmo havendo penhora no rosto dos autos oriunda de execução fiscal pois, a rigor, não se trata de valores de titularidade da parte devedora. 5. In casu, verifica-se que foi juntado aos autos originários a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (CumSenFaz 0024009-64.2005.4.03.6100, ID 58347490), de modo que se faz possível a reserva das quantias a que tem direito pelos serviços prestados, até a expedição de mandado de levantamento, mormente considerando a inexistência de conflito instalado entre patrono e cliente outorgante. 6. Precedentes: STJ, REsp 1812770, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, publicado no DJe de 14/10/2019; TRF3, AI 5017614-44.2019.4.03.0000, Rel. ANTÔNIO CARLOS CEDENHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2019, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 10/01/2020; e TRF3, AI 5004506-45.2019.4.03.0000, Re. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, publicado no e - DJF3 Judicial 1 de 16/08/2019. 7. Ilegitimidade ativa ad causam da Sra. ELIZABETH GROSSMAN reconhecida de ofício. Agravo de instrumento provido. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, quanto ao necessário sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.326.559 (Tema 1.220) pelo E. STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.036 do CPC/2015 e do art. 328 do RISTF. Alega, ainda, omissão por deixar de considerar que por diversas vezes o STF já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 aos honorários advocatícios contratuais na expedição de precatório/RPV (Rcl 26243, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.03.2017, DJe 03.04.2017; Rcl 26241, Min. Rosa Weber, DJe 27/03/2017; Rcl 24.201, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 01.06.2016; Rcl. 23.153, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.06.2016; Rcl. 22.022, Rel Min. Teori Zavascki, DJe 25.05.2016; Rcl 26840 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23/11/2017, publicado no DJe-268 de 27/11/2017). Sustenta, outrossim, omissão no tocante à violação do disposto no art. 100 da CF, art. 123 do CTN, art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 e no art. 18 da Resolução CJF-RES-2017/00458. Defende que os honorários contratuais não decorrem de sentença judiciária (dado que não se trata de obrigação de fim), tampouco são devidos pela Fazenda Pública, mas sim, pelo contratante, de forma que não deve prosperar o intento de se alterar a natureza do crédito com a juntada de avença entre escritórios de advocacia em que a União não participou. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001769-93.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SANTOS DA SILVA, ELIZABETH GROSSMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DA SILVA - SP139487 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da admissão da reserva de honorários advocatícios contratuais estipulados entre o mandante/cliente e o mandatário/advogado, por meio de contrato de prestação de serviços entre eles celebrado, conforme dispõe o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994. O aresto recorrido foi enfático ao pontuar tratar-se de direito autônomo do advogado, que não se confunde com eventual crédito da parte autora, ostentando natureza alimentar nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Assinalou-se, ainda, que tais créditos relativos aos honorários contratuais possuem privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, e podem ser destacados mesmo havendo penhora no rosto dos autos oriunda de execução fiscal pois, a rigor, não se trata de valores de titularidade da parte devedora. Ressaltou-se, igualmente: In casu, verifica-se que foi juntado aos autos originários a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (CumSenFAz 0024009-64.2005.4.03.6100, ID 58347490), de modo que se faz possível a reserva das quantias a que tem direito pelos serviços prestados, até a expedição de mandado de levantamento, mormente considerando a inexistência de conflito instalado entre patrono e cliente outorgante. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Não comporta acolhimento, por conseguinte, a pretensão de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE 1.326.559 (Tema 1.220) pelo C. STF, eis que não havendo referida determinação no feito em que reconhecida a repercussão geral, descabe a paralisação do curso do processo. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da admissão da reserva de honorários advocatícios contratuais estipulados entre o mandante/cliente e o mandatário/advogado, por meio de contrato de prestação de serviços entre eles celebrado, conforme dispõe o art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994.
2. O aresto recorrido foi enfático ao pontuar tratar-se de direito autônomo do advogado, que não se confunde com eventual crédito da parte autora, ostentando natureza alimentar nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.
3. Assinalou-se, ainda, que tais créditos relativos aos honorários contratuais possuem privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, e podem ser destacados mesmo havendo penhora no rosto dos autos oriunda de execução fiscal pois, a rigor, não se trata de valores de titularidade da parte devedora.
4. Ressaltou-se, igualmente: In casu, verifica-se que foi juntado aos autos originários a cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (CumSenFAz 0024009-64.2005.4.03.6100, ID 58347490), de modo que se faz possível a reserva das quantias a que tem direito pelos serviços prestados, até a expedição de mandado de levantamento, mormente considerando a inexistência de conflito instalado entre patrono e cliente outorgante.
5. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
6. Não comporta acolhimento, por conseguinte, a pretensão de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE 1.326.559 (Tema 1.220) pelo C. STF, eis que não havendo referida determinação no feito em que reconhecida a repercussão geral, descabe a paralisação do curso do processo.
7. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.
8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
10. Embargos de declaração rejeitados.