Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016962-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO - BA26086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016962-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO - BA26086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLVEN SOLVENTES E QUÍMICOS LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado.

 

Em suas razões recursais, discorre a agravante sobre o histórico sobre a tributação das subvenções e afirma que no julgamento do EResp nº 1.517.492 o STJ consolidou o entendimento de que os destinatários dos créditos presumidos de ICMS não são obrigados a ofertar tais créditos à tributação federal, haja vista que os valores relativos aos créditos não constituem receita tributável pela União. Alega que no julgamento do Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS) o STJ traçou diferenciação entre crédito presumido e os demais incentivos fiscais, esclarecendo que nos casos de crédito presumido de ICMS há de fato um ingresso de receita nova para o contribuinte, enquanto nos demais incentivos fiscais se identifica uma grandeza negativa.

 

Argumenta que independentemente de ser denominado como crédito presumido, os incentivos fiscais usufruídos pela agravante são benefícios fiscais positivos, vez que há efetiva renúncia de receita dos Estados do Rio de Janeiro e da Bahia, de modo que a tributação pretendida pela União por meio da Lei nº 14.789/2023 fere o pacto federativo. Defende a não aplicação da Lei nº 14.789/2023 aos incentivos fiscais da agravante e que a não concessão da tutela antecipada recursal lhe acarretará transtornos por ser obrigada ao recolhimento indevido do IRPJ/CSLL.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 293624189).

 

A UNIÃO, ora agravada, interpôs agravo interno (ID 302104949) pleiteando a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, alegando ausência dos requisitos para a concessão da liminar, impossibilidade de aplicação do entendimento fixado no REsp 1.517.492/PR porque tal precedente não possuiria efeito vinculante, ausência de fundamentação legal para a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, legalidade da sistemática introduzida pela Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/23, bem como necessidade de proteção do pacto federativo mediante o impedimento da erosão da base fiscal e das receitas da UNIÃO.

 

A agravada apresentou, também, contraminuta ao agravo de instrumento (ID 302104958) reiterando os argumentos do agravo interno.

 

O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Ageu Florêncio da Cunha, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 302207092).

 

A agravante apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 303690886).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016962-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SOLVEN SOLVENTES E QUIMICOS LTDA

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V O T O

 

 

Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto, face à apreciação do mérito do recurso nesta oportunidade.

 

O dissenso instalado nos autos diz respeito à impossibilidade de inclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos à agravante por Estados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Ao enfrentar o tema no julgamento dos embargos de divergência no REsp º 1.517.492/PR (Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 08.11.2017), o C. STJ decidiu que o entendimento segundo o qual o crédito presumido deva ser considerado lucro permite que a União retire o incentivo fiscal concedido pelo Estado no exercício de sua competência tributária caracteriza ofensa ao princípio federativo e estimula a competição indireta entre a União e o Estado-membro.

 

Transcrevo o julgado da Corte Superior:

 

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

II – O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III – Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.

IV – Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.

V – O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual Documento: 78303893 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 01/02/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.

VI – Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.

VII – A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.

VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.

IX – A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.

X – O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).

XI – Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.

XII – O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.

XIII – A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.

XIV – Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou Documento: 78303893 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 01/02/2018 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.

XVI – Embargos de Divergência desprovidos.

(negrito original, sublinhei)

 

Muito embora a Medida Provisória nº 1.185/2023 que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tenha produzido efeitos apenas a partir de 01.01.2024, referido dispositivo legal se mostra inaplicável ao caso dos autos.

 

Art. 15. Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;

II – o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

III – o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

IV – o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Em primeiro, porque por ocasião do julgamento do REsp nº 1.517.492/PR em 08.11.2017 a Lei nº 12.973/2014 (e seu artigo 30) já se encontrava vigente, não tendo sido feita qualquer ressalva pela Corte Superior quanto ao cumprimento de seus requisitos como condição à não inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Veja-se a redação do referido artigo 30:

 

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976que somente poderá ser utilizada para:

I – absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II – aumento do capital social.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º As doações e subvenções de que tratam o caput serão tributadas, caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

 

Em segundo, porque o próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.605.245/RS, decidiu que após o julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR que entendeu pela exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL se tornou irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, vez que referido benefício foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto.

 

Vejamos o julgado:

 

EMENTA

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA.

1. Afasto o conhecimento do recurso especial quanto à violação ao art. 535, do CPC/1973, visto que fundada a insurgência sobre alegações genéricas, incapazes de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Consoante a lição contida no Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978 (D.O.U. de 11 de janeiro de 1979), para efeito do enquadramento de determinado incentivo ou benefício fiscal na condição de "subvenção para custeio", de "subvenção para investimento" ou de "recuperações ou devoluções de custos" (receita bruta operacional, na forma dos incisos III e IV do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964) é preciso analisar a sua lei de criação, inexistindo qualquer faculdade do contribuinte a respeito.

3. Se a subvenção é fornecida como auxílio econômico genérico para a empresa em suas despesas como um todo ou em suas despesas genericamente atreladas a seus objetivos sociais, se está diante de "subvenção para custeio" ou "subvenção para operação", respectivamente. Por outro lado, se a subvenção é entregue à empresa de forma atrelada a uma aplicação especifica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos a serem realizados por aquela empresa e tendo a sua conformidade aos planos de investimento avaliada e fiscalizada pelo Poder Público, se está diante de uma "subvenção para investimento". Em suma: na "subvenção para investimento" há controle por parte do Poder Público da aplicação do incentivo recebido pela empresa nos programas informados e autorizados. Nas demais subvenções, não.

4. Segundo o mesmo Parecer Normativo CST n. 112, de 29 de dezembro de 1978, as "recuperações ou devoluções de custos" (inciso III, do artigo 44, da Lei nº 4.506/1964), quando concedidas por lei, são auxílios econômicos que têm por causa um custo anteriormente suportado pela empresa e explicitamente identificado na própria lei de criação que se objetiva anular ou reduzir, havendo aí um encontro contábil de receita (como recuperação de custo) e despesa correspondente (como custo suportado) a fim de se aproximar da neutralidade econômica, ressarcindo a empresa daquilo que ela sofreu.

5. Todas as subvenções (de custeio ou investimento) e recuperações de custos integram a Receita Bruta Operacional, na forma do art. 44, III e IV, da Lei n. 4.506/64, sendo que as subvenções para investimento podem ser dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo Lucro Real, desde que cumpram com os requisitos previstos no art. 38, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (atual art. 30, da Lei n. 12.973/2014).

6. Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições.

7. A irrelevância da classificação contábil do crédito presumido de ICMS posteriormente dada ex lege pelos §§ 4º e 5º do art. 30, da Lei n. 12.973/2014 em relação ao precedente deste Superior Tribunal de Justiça julgado nos EREsp 1.517.492/PR já foi analisada por diversas vezes na Primeira Seção, tendo concluído pela ausência de reflexos. Seguem os múltiplos precedentes: AgInt nos EREsp. n. 1.671.907/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.462.237/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.572.108/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.402.204/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.528.920/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, todos julgados em 27.02.2019; AgInt nos EAREsp. n. 623.967/PR, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.400.947/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.577.690/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.585.670/RS, AgInt nos EREsp. n. 1.606.998/SC, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.627.291/SC, AgInt nos EREsp. n. 1.658.096/RS, AgInt nos EDv nos EREsp. n. 1.658.715/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, todos julgados em 12.06.2019.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”

(maiúsculas e negrito originais, sublinhei)

 

Considerando, portanto, que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL caracteriza violação ao pacto federativo independente de sua classificação contábil, segundo precedentes do C. STJ e que o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pelo artigo 21 da Lei nº 14.789/2023, abaixo transcrito, que também dispôs sobre a apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento (implantação ou expansão de empreendimento econômico), tenho que o recurso deve ser provido.

 

Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos: (...)

IV – art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

Diante dos argumentos expostos, julgo prejudicado o agravo interno e dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da agravante de excluir os valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto, face à apreciação do mérito do recurso nesta oportunidade.

2. O dissenso instalado nos autos diz respeito à impossibilidade de inclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos à agravante por Estados na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Ao enfrentar o tema no julgamento dos embargos de divergência no REsp º 1.517.492/PR (Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Julgado em 08.11.2017), o C. STJ decidiu que o entendimento segundo o qual o crédito presumido deva ser considerado lucro permite que a União retire o incentivo fiscal concedido pelo Estado no exercício de sua competência tributária caracteriza ofensa ao princípio federativo e estimula a competição indireta entre a União e o Estado-membro.

4. Muito embora a Medida Provisória nº 1.185/2023 que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 tenha produzido efeitos apenas a partir de 01.01.2024, referido dispositivo legal se mostra inaplicável ao caso dos autos.

5. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.517.492/PR em 08.11.2017 a Lei nº 12.973/2014 (e seu artigo 30) já se encontrava vigente, não tendo sido feita qualquer ressalva pela Corte Superior quanto ao cumprimento de seus requisitos como condição à não inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

6. O próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.605.245/RS, decidiu que após o julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR que entendeu pela exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL se tornou irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, vez que referido benefício foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto.

7. Considerando que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL caracteriza violação ao pacto federativo independente de sua classificação contábil, segundo precedentes do C. STJ e que o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 foi revogado pelo artigo 21 da Lei nº 14.789/2023, abaixo transcrito, que também dispôs sobre a apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento (implantação ou expansão de empreendimento econômico), tenho que o recurso deve ser provido.

8. Agravo de instrumento provido para reconhecer o direito da agravante de excluir os valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito da agravante de excluir os valores dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL