APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003962-84.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: LOGMIX TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003962-84.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LOGMIX TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por LOGMIX TRANSPORTES LTDA em execução fiscal ajuizada pela União. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (ID 293343368): Da análise dos documentos apresentados, consta cancelamento das inscrições que consubstanciam este executivo (ID 292732444 e ID 292732450). Diante do exposto, como referidas inscrições foram canceladas, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Honorários advocatícios indevidos na forma do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora e baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Ficam liberadas eventuais constrições patrimoniais decorrentes destes autos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma parcial da r. sentença, a fim de que a apelada seja condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais (ID 293343371). Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (mgi)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003962-84.2021.4.03.6144 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: LOGMIX TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ESTEVES JUNIOR - SP183531-A, CAMILA ANGELA BONOLO PARISI - SP206593-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação manejada em face da r. sentença que, ao julgar extinta a presente execução fiscal, deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. Vejamos. A legislação e a jurisprudência tributária estabelecem as diretrizes sobre procedimentos e responsabilidades na execução fiscal. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios. Por outro lado, a Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que, em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa. O C. STJ decidiu a questão relativa à incidência dos honorários advocatícios no caso de extinção da execução fiscal no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, definindo a seguinte tese jurídica atrelada ao Tema 143/STJ: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". Eis o teor do acórdão repetitivo: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n.° 1.111.002/SP, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2009, DJe em 01/10/2009) Ainda, importante acrescentar o entendimento assentado pelo C. STJ no Tema 421/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade”. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.185.036/PE, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/10/2010 DECTRAB, vol. 198, p. 53, transitado em julgado em 05/11/2010) Portanto, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção da execução fiscal ocorre em virtude de cancelamento de débito pela exequente, há que se verificar quem deu causa ao ajuizamento demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. No caso concreto, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade dos valores em cobro, sob o argumento de que a inscrição em dívida ativa decorreu de equívoco cometido por ela no preenchimento da declaração em duplicidade, a qual já fora inclusive objeto de regularização por meio da DCTF retificadora de cisão parcial. Intimada, a União não se manifestou a respeito. Em 2023, a parte executada manifestou-se novamente pugnando pelo "imediato cancelamento das CDAs que aparelham a presente Execução Fiscal, quais seja, CDA nº 80 2 21 090953-37 (IRPJ) e CDA nº 80 6 21 180120-81 (CSLL), tendo em vista a superveniência do Despacho Decisório proferido no âmbito do processo administrativo nº 10166.764614/2021-17 (Doc. 01), que liberou da Malha DCTF os referidos débitos por ter constatado a regularidade das declarações apresentadas pela EXECUTADA." Novamente intimada, a União informou o cancelamento administrativo das CDAs, sobrevindo a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da LEF, sem condenação da exequente em honorários advocatícios. Ocorre, todavia, que as DCTFs retificadoras foram entregues em 09/03/2021 e 23/04/2021 (ID 293343344), antes do ajuizamento do executivo fiscal e das inscrições em dívida ativa (CDAs 80 2 21 090953-37 e 80 6 21 180120-81), que ocorreram em 08/09/2021 e 12/07/2021, respectivamente. Considerando que à época do ajuizamento o contribuinte já tinha adotado as providências complementares para imputação do pagamento, tendo inclusive suas justificativas sido acolhidas pela Receita Federal (ID 293343354) em 2023 como motivo ensejador do cancelamento das inscrições em dívida ativa, a parte exequente deu causa ao ajuizamento indevido da presente execução fiscal, sendo de rigor o provimento da apelação, com a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, quando da execução do julgado no d. Juízo de origem, segundo os parâmetros definidos no § 5º do mesmo dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 26 LEI 6.830/1980. TEMA 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF), determina que, se a Fazenda Pública cancelar a inscrição da Dívida Ativa antes de uma decisão de primeira instância, ela não será obrigada a pagar honorários advocatícios.
2. A Súmula 153 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que, em caso de desistência da execução fiscal por parte da Fazenda Pública ou de cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, o executado tem o direito de ser ressarcido pelas custas processuais que tiver adiantado, além de ter direito ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da necessidade de contratar um advogado para sua defesa.
3. O C. STJ decidiu a questão relativa à incidência dos honorários advocatícios no caso de extinção da execução fiscal no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, definindo a seguinte tese jurídica atrelada ao Tema 143/STJ: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios".
4. Segundo o entendimento assentado pelo C. STJ no Tema 421/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade”
5. À luz do princípio da causalidade, quando a extinção da execução fiscal ocorre em virtude de cancelamento de débito pela exequente, há que se verificar quem deu causa ao ajuizamento demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
6. Considerando que à época do ajuizamento o contribuinte já tinha adotado as providências complementares para imputação do pagamento, tendo inclusive suas justificativas sido acolhidas pela Receita Federal (ID 293343354) em 2023 como motivo ensejador do cancelamento das inscrições em dívida ativa, a parte exequente deu causa ao ajuizamento indevido da presente execução fiscal, sendo de rigor o provimento da apelação, com a condenação da União no pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, quando da execução do julgado no d. Juízo de origem, segundo os parâmetros definidos no § 5º do mesmo dispositivo legal.
7. Apelação provida.