Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012240-51.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: LEANDRO MALUF

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012240-51.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: LEANDRO MALUF

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO MALUF em face do acórdão unânime que negou provimento à sua apelação.

O acórdão embargado teve a sua ementa redigida nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL - CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – E-FINANCEIRA – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571/2015 TEMA 225 STF – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

– Mandado de segurança impetrado para afastar as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, naquilo que confronta com a garantia constitucional do sigilo bancário.

– A Lei Complementar nº 105/2001 autoriza o afastamento do sigilo bancário pelas autoridades fazendárias, independentemente de autorização judicial.

– O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese (Tema 225) assegurando que o art. 6º da LC 105/2001 não ofende o sigilo bancário.

– A Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 limita-se a disciplinar a forma como as informações de interesse da Receita Federal devem ser fornecidas pelas instituições bancárias, procedimento que se encontra em conformidade com o quanto decidido pela Suprema Corte. Precedente deste Órgão Especial.

– Apelação do impetrante desprovida.

Em embargos de declaração opostos no id 308784750 alega-se, em síntese, que o acórdão foi omisso a respeito da alegação de ser necessária a prévia abertura de processo administrativo tributário, prequestionando os “arts. 3º, 4º, 6º, 369, 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, CPC; arts. 38, § 5º, da Lei n. 4595/64; 8º, da Lei n. 8021/90; 5º, § 2º, 6º, da LC n. 105/01; 2º, caput, § 2º, Decreto n. 3724/2001; 7º, I, 9º, 10, 11, do Decreto n. 70.235/1972; 145, caput, I, III, 196, CTN; 3º, II, 5º, 26, Lei n. 9.784/1999; art. 3º, alínea “a”, 4º, alínea “h”, da Lei n. 4.898/65; 5º, caput, II, X, XI, XII, XIII, XIV, XXXVI, XLI, LV, LVI, 150, II, III, “a”, “b”, § 1º, 153, III, CRFB”.

Contrarrazões da UNIÃO no id 309043978.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012240-51.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: LEANDRO MALUF

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Na espécie, não se encontram presentes os vícios autorizadores do recurso saneador, sobressaindo unicamente o intento da parte de alterar o comando judicial que lhe foi desfavorável.

Com efeito, verifica-se que o voto consignou que antes da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, a Instrução Normativa RFB nº 811/2008 já previra a Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras – DIMOF, sendo o novo ato administrativo uma decorrência da evolução tecnológica. E que por se tratar de mera prestação de informações para exercício regular de fiscalização pela Administração tributária, não haveria que se cogitar de ofensa à garantia do sigilo financeiro.

Assim, nos moldes do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, a transferência de dados bancários por instituições financeiras à Administração tributária não viola nenhum direito fundamental previsto na Constituição Federal, pois configura, na verdade, compromisso assumido pelo país para cumprir padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias a fim de evitar o descumprimento de normas tributárias e combater práticas criminosas.

Confira-se, nesse sentido, a ementa do acórdão:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859. Normas federais relativas ao sigilo das operações de instituições financeiras. Decreto nº 4.545/2002. Exaurimento da eficácia. Perda parcial do objeto da ação direta nº 2.859. Expressão “do inquérito ou”, constante no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001. Acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial. Possibilidade. Precedentes. Art. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentadores. Ausência de quebra de sigilo e de ofensa a direito fundamental. Confluência entre os deveres do contribuinte (o dever fundamental de pagar tributos) e os deveres do Fisco (o dever de bem tributar e fiscalizar). Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. Informações necessárias à defesa judicial da atuação do Fisco. Constitucionalidade dos preceitos impugnados. ADI nº 2.859. Ação que se conhece em parte e, na parte conhecida, é julgada improcedente. ADI nº 2.390, 2.386, 2.397. Ações conhecidas e julgadas improcedentes. 1. Julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que têm como núcleo comum de impugnação normas relativas ao fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária. 2. Encontra-se exaurida a eficácia jurídico-normativa do Decreto nº 4.545/2002, visto que a Lei n º 9.311, de 24 de outubro de 1996, de que trata este decreto e que instituiu a CPMF, não está mais em vigência desde janeiro de 2008, conforme se depreende do art. 90, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT. Por essa razão, houve parcial perda de objeto da ADI nº 2.859/DF, restando o pedido desta ação parcialmente prejudicado. Precedentes. 3. A expressão “do inquérito ou”, constante do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, refere-se à investigação criminal levada a efeito no inquérito policial, em cujo âmbito esta Suprema Corte admite o acesso ao sigilo bancário do investigado, quando presentes indícios de prática criminosa. Precedentes: AC 3.872/DF-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/15; HC 125.585/PE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/12/14; Inq 897-AgR, Relator o Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 24/3/95. 4. Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 5. A ordem constitucional instaurada em 1988 estabeleceu, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tanto, a Carta foi generosa na previsão de direitos individuais, sociais, econômicos e culturais para o cidadão. Ocorre que, correlatos a esses direitos, existem também deveres, cujo atendimento é, também, condição sine qua non para a realização do projeto de sociedade esculpido na Carta Federal. Dentre esses deveres, consta o dever fundamental de pagar tributos, visto que são eles que, majoritariamente, financiam as ações estatais voltadas à concretização dos direitos do cidadão. Nesse quadro, é preciso que se adotem mecanismos efetivos de combate à sonegação fiscal, sendo o instrumento fiscalizatório instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/ 2001 de extrema significância nessa tarefa. 6. O Brasil se comprometeu, perante o G20 e o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes), a cumprir os padrões internacionais de transparência e de troca de informações bancárias, estabelecidos com o fito de evitar o descumprimento de normas tributárias, assim como combater práticas criminosas. Não deve o Estado brasileiro prescindir do acesso automático aos dados bancários dos contribuintes por sua administração tributária, sob pena de descumprimento de seus compromissos internacionais. 7. O art. 1º da Lei Complementar 104/2001, no ponto em que insere o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN, não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que permitem o acesso da Administração Pública à relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos. 8. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão da Advocacia-Geral da União, caberá a defesa da atuação do Fisco em âmbito judicial, sendo, para tanto, necessário o conhecimento dos dados e informações embasadores do ato por ela defendido. Resulta, portanto, legítima a previsão constante do art. 3º, § 3º, da LC 105/2001. 9. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2.859/DF conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. Ações diretas de inconstitucionalidade nº 2390, 2397, e 2386 conhecidas e julgadas improcedentes. Ressalva em relação aos Estados e Municípios, que somente poderão obter as informações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 quando a matéria estiver devidamente regulamentada, de maneira análoga ao Decreto federal nº 3.724/2001, de modo a resguardar as garantias processuais do contribuinte, na forma preconizada pela Lei nº 9.784/99, e o sigilo dos seus dados bancários.

(ADI 2859, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225  DIVULG 20-10-2016  PUBLIC 21-10-2016)

Portanto, por não se tratar de quebra de sigilo bancário, mas sim de transferência de dados para a Administração Pública, sem qualquer divulgação a terceiros, desnecessária a existência de prévio processo administrativo.

Sobre o prequestionamento, a jurisprudência desta E. Corte firmou-se no sentido de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, devendo apreciar as questões relevantes para o deslinde da causa, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre cada um deles porque, nos termos do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Nesse sentido:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão consiste na análise da existência de omissão no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Inexiste omissão no v. Acórdão embargado.

4.É cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado.

5.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

IV. DISPOSITIVO

6.Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados:  artigos 1022 e 1025, do CPC.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031980-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/11/2024, Intimação via sistema DATA: 26/11/2024)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO REJEITADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.

1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos de declaração mereceu o devido enfoque na decisão proferida, a qual concluiu, de modo fundamentado e coeso, pela fixação da verba honorária devida pela exequente sobre o montante atualizado, e no percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015.

2. Ademais, com o provimento do recurso de apelação afigura-se devido o arbitramento dos honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11 do CPC/2015.

3. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.

4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

5. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

6. O recurso revela-se manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento da multa a que alude o art. 1.026, § 2º do CPC/2015, ora arbitrada no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

7. Embargos de declaração rejeitados e condenação da parte embargante ao pagamento de multa.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005500-62.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO.

- Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.  Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

- Não viola o direito constitucional de sigilo bancário a transferência de dados por parte das instituições financeiras à Administração tributária, que prescinde da existência de prévio procedimento administrativo.

- Ausente qualquer vício no acórdão e sobressaindo o intento de conferir ao julgado outra solução jurídica, descabe o manejo dos embargos declaratórios.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL