RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003678-40.2020.4.03.6325
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: M. H. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA SE ROSA - SP125529-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003678-40.2020.4.03.6325 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: M. H. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA SE ROSA - SP125529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de julgamento proferido por este colegiado. Alega-se a existência de vícios no julgado. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003678-40.2020.4.03.6325 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: M. H. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA SE ROSA - SP125529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constato a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte buscar o recurso apropriado. Sobre a participação do Ministério Público Federal em grau recursal, foi intimado da sentença, manifestando apenas ciência (ID 285085574); portanto, não há nulidade se o MPF, intimado, não recorre ou impugna os termos da ação. Sobre a dependência econômica, a questão restou suficientemente fundamentada no acórdão recorrido, não havendo fundamento legal para pagamento do benefício pretendido. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA) I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes. II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros. III - Embargos rejeitados.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes.” Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
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Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA SE ROSA - SP125529-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INFRINGENTES.
1. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constatada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
2. Embargos de declaração rejeitados.