RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que EXTINGUIU O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição, vez que não cumprida determinação judicial para juntada de documentos (comprovante de endereço). Nas razões recursais, postula o afastamento da sentença terminativa e prosseguimento do feito. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É esta a letra da sentença recorrida: (...) “Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Piracaia/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista/SP. Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito. Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.” (...) A definição da competência para conhecimento e julgamento da causa não deve ficar ao alvedrio das partes. A averiguação da localidade de domicílio da parte autora objetiva a correta fixação a competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federal, em observância ao princípio do juiz natural. Nem mesmo a simplicidade, economia processual e outros princípios norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais isentam a parte autora desse ônus, com efeito, a mera indicação do endereço na petição inicial, desacompanhada de substrato verossímil, não é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência em lides processadas no rito dos Juizados. Ressalta-se que a ausência de documentação em nome próprio, pode eventualmente ser suprida com declaração do proprietário do imóvel que a parte declarou residir, nas situações em que o comprovante de residência estiver em nome de terceiro. No caso dos autos, há razoável dúvida quanto ao seu local de domicílio na Subseção de São Paulo/SP, portanto, correta a r. sentença terminativa, diante do não cumprimento de diligência fundamental para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o teor do enunciado n° 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, no sentido de que "reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06." Por fim, registra-se que não é o caso de determinar a redistribuição do feito ao Juízo competente, uma vez que não foram praticados atos processuais e instrutórios ao longo do processo -- citação da parte ré e apresentação da contestação -- de modo que não vulnerados os princípios da efetividade (máximo aproveitamento dos autos processuais) e da economia processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
1. Recurso em face de sentença terminativa, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da não regularização de irregularidades na inicial.
2. Averiguação da localidade de domicílio da parte objetiva a correta fixação a competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federal, em observância ao princípio do juiz natural. Exegese da Súmula 689/STF restringe-se às ações previdenciárias excluídas do rito dos Juizados Especiais Federais.
3. A mera indicação do endereço na petição inicial, desacompanhada de substrato verossímil, não é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência em lides processadas nos Juizados Federais.
4. Recurso da parte autora desprovido.