Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que EXTINGUIU O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição, vez que não cumprida determinação judicial para juntada de documentos (comprovante de endereço).

Nas razões recursais, postula o afastamento da sentença terminativa e prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004957-72.2024.4.03.6183

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: AMARILDO ANTONIO PINHEIRO

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS DE OLIVEIRA - SP404789-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

É esta a letra da sentença recorrida:

(...)

“Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto, na cidade de Piracaia/SP, que integra, por seu turno, a jurisdição do Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista/SP.

Nestes termos, reconheço a incompetência territorial, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.

Esse entendimento é respaldado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF, in verbis: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 11.419/2.006”.

Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.”

(...)

A definição da competência para conhecimento e julgamento da causa não deve ficar ao alvedrio das partes. A averiguação da localidade de domicílio da parte autora objetiva a correta fixação a competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federal, em observância ao princípio do juiz natural.

Nem mesmo a simplicidade, economia processual e outros princípios norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais isentam a parte autora desse ônus, com efeito, a mera indicação do endereço na petição inicial, desacompanhada de substrato verossímil, não é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência em lides processadas no rito dos Juizados.

Ressalta-se que a ausência de documentação em nome próprio, pode eventualmente ser suprida com declaração do proprietário do imóvel que a parte declarou residir, nas situações em que o comprovante de residência estiver em nome de terceiro.

No caso dos autos, há razoável dúvida quanto ao seu local de domicílio na Subseção de São Paulo/SP, portanto, correta a r. sentença terminativa, diante do não cumprimento de diligência fundamental para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o teor do enunciado n° 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, no sentido de que "reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06."

Por fim, registra-se que não é o caso de determinar a redistribuição do feito ao Juízo competente, uma vez que não foram praticados atos processuais e instrutórios ao longo do processo -- citação da parte ré e apresentação da contestação -- de modo que não vulnerados os princípios da efetividade (máximo aproveitamento dos autos processuais) e da economia processual.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Desprovido o recurso, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.

1. Recurso em face de sentença terminativa, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da não regularização de irregularidades na inicial.

2. Averiguação da localidade de domicílio da parte objetiva a correta fixação a competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federal, em observância ao princípio do juiz natural. Exegese da Súmula 689/STF restringe-se às ações previdenciárias excluídas do rito dos Juizados Especiais Federais.

3. A mera indicação do endereço na petição inicial, desacompanhada de substrato verossímil, não é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência em lides processadas nos Juizados Federais. 

4. Recurso da parte autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo -- decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
JUÍZA FEDERAL